TJAP - 6011506-33.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6011506-33.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: LUCELIA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - tendo em vista que a execução deve iniciar-se pelo cumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá/AP, 8 de julho de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
08/07/2025 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCELIA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 06:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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24/06/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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23/06/2025 02:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6011506-33.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCELIA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCELIA DOS SANTOS em face da sentença proferida nestes autos, alegando, em síntese, obscuridade no trecho do dispositivo que determinou a observância de “abatidos os valores recebidos administrativamente” para fins de cálculo das diferenças de progressões devidas.
Sustenta o embargante desconhecer tais pagamentos e que a ausência de delimitação e de menção na contestação sobre o tema torna o julgado obscuro.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso concreto, adianto que o pedido não prospera.
A alegada obscuridade quanto à menção de “abatidos os valores recebidos administrativamente” não se configura.
A referida expressão, constante no dispositivo da sentença, traduz-se em comando claro e inteligível, de cautela, visando evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, determinando que, por ocasião do cumprimento de sentença, eventuais valores já adimplidos pela administração pública sob o mesmo título e referentes ao período da condenação sejam devidamente compensados.
A apuração e comprovação de tais pagamentos, casos existentes, são matérias afetas à fase de liquidação ou cumprimento de sentença, momento em que o ente público demandado poderá e deverá apresentar os documentos pertinentes para o correto cálculo do débito.
A sentença não afirmou a existência de pagamentos administrativos, mas ressalvou que, se existentes e comprovados, deverão ser abatidos.
Caso o embargante desconheça tais pagamentos e o embargado não os comprove na fase executória, não haverá o que se abater, não havendo prejuízo à parte autora.
O que o embargante parece pretender é uma antecipação da fase de discussão de cálculos ou uma declaração sobre a inexistência de pagamentos, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios.
Assim, não se vislumbra obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada a justificar o acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo-se a sentença embargada em seus integrais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 12 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/06/2025 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 06:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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06/06/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 18:54
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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02/06/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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02/06/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6011506-33.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCELIA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por LUCELIA DOS SANTOS contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer seu reenquadramento na carreira e o pagamento de valores retroativos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte reclamante a implementação de progressão funcional e o pagamento de valores retroativos.
Nos termos da Lei nº 0949/2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais de educação básica do Poder Executivo Estadual, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Registre-se que, quanto ao critério de avaliação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou a seguinte tese, referente ao Tema 23: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente.
Igualmente não restou demonstrada a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 13/07/2006 no cargo de Professor Indígena Classe A, padrão I, e atualmente encontra-se na classe/padrão 4A3/12 A/12, conforme mapa de progressão (ID 17312196).
Assim, em observância ao art. 32 da Lei nº 949/2005, e levando em consideração o período não atingido pela prescrição quinquenal e limitado pela data do ajuizamento da ação bem com os pedidos deduzidos na inicial, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/padrão/nível 4A3/11 A/11 em 13/07/2021 (pagamentos a contar desta data); Classe/padrão/nível 4A3/12 A/12 em 13/01/2023; Classe/padrão/nível 4A3/13 A/13 em 13/07/2024.
A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (05/03/2025), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020).
Deste modo, a servidora deverá ser enquadrada no nível acima indicado.
A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes têm apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95).
A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos.
A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide.
Trata-se de delimitar até onde, no momento atual, alcança a proteção jurídica do autor.
Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço.
Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado.
Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma.
De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado.
Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/padrão/nível 4A3/13 A/13 a contar de 13/07/2024; b) PAGAR à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal, abatidos os valores recebidos administrativamente: Classe/padrão/nível 4A3/11 A/11 em 13/07/2021 (pagamentos a contar desta data); Classe/padrão/nível 4A3/12 A/12 em 13/01/2023; Classe/padrão/nível 4A3/13 A/13 em 13/07/2024.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, para possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 29 de maio de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
29/05/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/04/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 20:51
Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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