TJAP - 6058304-86.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 07:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 07:16
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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21/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ELIEL DA SILVA PEREIRA em 20/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:09
Juntada de Edital
-
27/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*91.***.*71-21 Número do Processo: 6058304-86.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIEL DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: GLEYCE MUNIZ DE ARAGAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente a acordo homologado por este Juízo nos autos do processo nº 0035301-64.2011.8.03.0001, o qual, dentre outras cláusulas, estabeleceu que a executada deveria vender um imóvel por valor não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e, com a concretização da venda, repassar ao exequente a metade do montante obtido.
Intimado para juntar aos autos a documentação comprobatória da alegada venda, especialmente o contrato ou recibo de compra e venda, escritura pública ou eventual comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da petição inicial, o exequente manteve-se inerte.
Diante da ausência de regularização da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Macapá/AP, 26 de maio de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá -
26/05/2025 22:58
Indeferida a petição inicial
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24/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:20
Decorrido prazo de ELIEL DA SILVA PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 06:58
Conclusos para decisão
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03/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 07:10
Conclusos para decisão
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29/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 07:47
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 20:00
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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