TJAP - 0002345-07.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000101/2025 de 10/06/2025.
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10/06/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000101/2025 em 10/06/2025.
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09/06/2025 20:00
Registrado pelo DJE Nº 000101/2025
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09/06/2025 12:21
Prioridade registrada
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09/06/2025 12:20
Decisão (03/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 09/06/2025
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09/06/2025 12:20
Nesta data 09 de junho de 2025, às 12:24:08 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor EDILSON DOS SANTOS DE NOGUEIRA
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05/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000090/2025 de 26/05/2025.
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03/06/2025 07:55
Em Atos do Desembargador. Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, d
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02/06/2025 13:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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02/06/2025 13:23
Nos termos do item 4 da Portaria de atos Ordinatórios nº 003/2023-SEC.PRECATÓRIO, faço os autos conclusos para decisão quanto ao registro de prioridade por idade.
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26/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2025 em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002345-07.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: EDILSON DOS SANTOS DE NOGUEIRA Advogado(a): MAURICIO BRAGA DE NOVOA - 878BAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021-GP-TJAP.O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 16/05/2025, conforme data da distribuição à ordem 1.
Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.Em relação à forma de pagamento, o ente devedor faz jus ao regime especial, devendo o presente precatório ser processado e executado nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal e arts. 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação do ofício precatório.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime especial, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º da Constituição Federal.
Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:1) Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal; art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução Nº 455/2022, alterada pela Resolução Nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
25/05/2025 18:00
Certidão automática: Em 25/05/2025, foi identificado que o(a) credor(a) EDILSON DOS SANTOS DE NOGUEIRA possui idade igual/superior a 60 (sessenta) anos, conforme registro no cadastro de pessoas.
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23/05/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000090/2025
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22/05/2025 12:51
Decisão (20/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 22/05/2025
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20/05/2025 08:22
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
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16/05/2025 09:48
Conclusão
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16/05/2025 09:48
Tombo em 16-05-2025
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16/05/2025 09:48
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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