TJAP - 6042148-23.2024.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 05:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 05:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 02:15
Decorrido prazo de VALDINEIA MARINHO FARIAS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:15
Decorrido prazo de VALDINEIA MARINHO FARIAS em 05/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:03
Decorrido prazo de VALDINEIA MARINHO FARIAS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:03
Decorrido prazo de VALDINEIA MARINHO FARIAS em 05/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:17
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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23/06/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/06/2025 18:33
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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22/06/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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22/06/2025 05:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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22/06/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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22/06/2025 02:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6042148-23.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VALDINEIA MARINHO FARIAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Aguarde-se o pagamento da Requisição de Pequeno Valor.
Após, cumpra-se integralmente a ordem que determinou sua emissão.
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
16/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 14:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 12:29
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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13/06/2025 12:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/06/2025 12:29
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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13/06/2025 12:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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13/06/2025 12:25
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/06/2025 12:25
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6042148-23.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VALDINEIA MARINHO FARIAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve oposição, por parte do reclamado, aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 18684565.
Menciona-se ainda que a parte autora renunciou ao crédito excedente para recebimento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor, com base no artigo 13, § 5º, da Lei nº 12.153/2009.
Feitas as ponderações acima, determino: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$15.180,00, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 3) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvarás de levantamento nos moldes a seguir: a) Alvará de Levantamento no valor de R$11.228,32, em favor da parte autora, representada por seu advogado conforme procuração; b) O valor de R$1.919,31, referente à contribuição previdenciária obrigatória, deverá constar no sobredito alvará no intuito de ser objeto de transferência bancária para a conta de titularidade do órgão competente; 4) Expedidos os alvarás, intimem-se os credores para ciência. 5) Cumpridas as determinações, arquive-se. 04 Macapá/AP, 2 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
12/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 14:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6042148-23.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VALDINEIA MARINHO FARIAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O valor cobrado no presente cumprimento de sentença ultrapassa a quantia possível para recebimento mediante requisição de pequeno valor (RPV).
Muito embora não tenha havido pedido expresso de renúncia por parte do credor, tenho por bem intimá-lo para que diga, no prazo de 5 dias, se não deseja abrir mão do valor excedente.
A providência favorece a todos os envolvidos no processo.
O juízo alcançar a célere entrega da prestação jurisdicional que é vetor dos Juizados Especiais, já que pela requisição de pequeno valor, acelera-se o tempo último do processo.
O credor obtém o recebimento em 2 meses, o que traduz benefício financeiro ao receber.
Ao contrário da requisição de precatório em que ordem cronológica alonga para anos a quitação do crédito.
Por outro lado, a dispensa do excedente também beneficia ao erário.
Sem falar que temos inúmeros processos em que posteriormente à expedição do precatório, o credor ingressa com pedido de cancelamento, o que ocasiona a mobilização da máquina do judiciário em duas instâncias: aqui e no Tribunal, pois é necessária a interrupção do trâmite do processo junto à secretaria de precatórios.
Por tais motivos, determino a intimação do credor para manifeste expressamente sobre eventual renúncia do excedente ao precatório no prazo de 5 dias.
Em caso de silêncio, prossiga-se com feito com a expedição de requisição do precatório.
Havendo renúncia expressa, deverá apresentar planilha proporcional ao teto de RPV/Estado, devendo constar os devidos descontos previdenciários proporcionais ao teto.
Intime-se. 04 Macapá/AP, 28 de maio de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/05/2025 23:59.
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24/03/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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07/03/2025 12:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/02/2025 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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25/02/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/01/2025 23:59.
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26/11/2024 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:26
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:25
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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09/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:13
Decorrido prazo de VALDINEIA MARINHO FARIAS em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
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06/08/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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