TJAP - 6008934-38.2024.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:54
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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23/06/2025 01:54
Decorrido prazo de FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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23/06/2025 01:54
Decorrido prazo de TATIANE DE ARAUJO COLARES em 17/06/2025 23:59.
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22/06/2025 15:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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22/06/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6008934-38.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO REU: TATIANE DE ARAUJO COLARES SENTENÇA Partes e processo identificados nos autos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários, na qual o autor alega que prestou serviços jurídicos à requerida na ação cível de nº 6001251-47.2024.8.03.0002, tramitada neste Juizado Especial Cível da Comarca de Santana/AP, mediante pacto verbal de remuneração por êxito no valor de 35% sobre o montante auferido no processo.
Audiência uma realizada, mas as partes não chegaram a um acordo.
Na oportunidade, foram ouvidos os informantes indicados pelo autor e, por trabalharem diretamente com ele, foram ouvidos sem compromisso legal, na forma do art. 447, §3º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
MÉRITO Narra o requerente que, embora a requerida tenha obtido êxito na demanda patrocinada, não lhe repassou integralmente os honorários ajustados, restando pendente o pagamento de R$ 2.081,00.
Requer a condenação da requerida ao pagamento do valor correspondente, acrescido de juros e correção monetária.
A requerida, por sua vez, nega a existência de contrato, seja escrito ou verbal com cláusula de êxito, sustentando que a atuação do autor ocorreu de forma informal e sem previsão contratual de pagamento.
Afirma que promoveu o repasse de 30% dos valores recebidos, por liberalidade e boa-fé, e pugna pela improcedência da ação.
Pois bem.
No presente caso, não há dúvida de que o autor efetivamente atuou como advogado da parte ré no processo cível mencionado.
Contudo, a controvérsia centra-se na existência e nos termos de eventual ajuste verbal de honorários advocatícios.
A jurisprudência admite a cobrança de honorários mesmo sem contrato escrito, desde que demonstrada a prestação dos serviços e a ausência de acerto prévio, cabendo ao juízo fixar o valor por arbitramento.
No entanto, o que se tem nos autos é pedido de cobrança de valor certo, com base em alegado acordo verbal que fixava percentual de 35% sobre os ganhos da ação.
Não há, contudo, qualquer documento que comprove tal pacto.
Os depoimentos dos informantes ouvidos em juízo, por serem colaboradores do autor, devem ser recebidos com reservas, tendo valor probatório reduzido, já que podem guardar interesse subjetivo na demanda.
Nenhum elemento autônomo foi trazido aos autos que corrobore, de forma independente, a existência do percentual alegado ou a inadimplência da parte ré.
Dessa forma, ausente prova robusta da obrigação nos moldes requeridos, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, entendo que não merece prosperar o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela requerida.
O autor exerceu seu direito de ação, trazendo aos autos narrativa plausível sobre a prestação de serviços jurídicos, fundada em elementos fáticos concretos.
A mera improcedência do pedido, por ausência de prova suficiente, não configura má-fé processual, nos termos do art. 80 do CPC, inexistindo nos autos qualquer conduta temerária, ardilosa ou de evidente deslealdade processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
31/05/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:07
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 10:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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23/04/2025 12:33
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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23/04/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/03/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 10:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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06/03/2025 12:31
Expedição de Termo de Audiência.
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06/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 10:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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20/02/2025 00:52
Decorrido prazo de TATIANE DE ARAUJO COLARES em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 19:55
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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08/02/2025 01:07
Decorrido prazo de FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 10:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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08/01/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 08:28
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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