TJAM - 0601487-44.2021.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Trata-se de ação, na qual a parte Ré opôs Embargos Declaratórios em razão da Sentença (item 16.1), com base no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Alega o embargante haver obscuridade na sentença ora embargada, pois esta julgou o pedido parcialmente procedente e o condenou a repetição em dobro sem a definição do valor exato. Autos conclusos. É o relatório.
Decido. Conheço os Embargos Declaratórios opostos por meio da petição junto ao item 21.1, porquanto tempestivos. Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência aplicada ao caso: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que o acórdão desta Corte incorreu em omissão ao não avaliar o pedido de inversão do ônus da sucumbência. 3.
No caso, a parte agravada decaiu em parte mínima do pedido, pelo que aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973). 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem produzir efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1410514 PE 2013/0345307-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)" Após análise dos autos, entendo que é os embargos merecem serem acolhidos. Deve, pois, ser a sentença aclarada, no sentido de a repetição em dobro ser realizada no montante R$ 6.718,36 (seis mil setecentos e dezoito reais e trinta e seis centavos) devendo ser observado os juros e correção monetária constantes da sentença. Deste modo, acolho os embargos, aclarando nos termos acima. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/06/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/03/2022 15:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2021 00:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/11/2021 10:01
Recebidos os autos
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03/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
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29/10/2021 00:02
Recebidos os autos
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29/10/2021 00:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/10/2021 00:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/10/2021 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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