TJAP - 6001694-61.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:13
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2025 03:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 23:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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07/06/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6001694-61.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO PAULO FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
JOÃO PAULO FREITAS DOS SANTOS, ocupante do cargo de professor(a) municipal, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
Em síntese, alega ter obtido, em demandas anteriores (processos nºs - 0005558-88.2020.8.03.0002 - 3ª VC-STN (GDE) e 0005563-76.2021.8.03.0002 – 1ª VC-STN - progressão funcional), decisões judiciais que lhe garantiram o direito a progressão funcional retroativa, bem como a percepção de Adicional de Dedicação Exclusiva (RDE).
Sustenta, contudo, que as diferenças de Gratificação de Dedicação Exclusiva (RDE) incidentes sobre o vencimento básico (elevado pelas progressões) não foram totalmente satisfeitas, razão pela qual objetiva o pagamento retroativo das supostas diferenças remanescentes.
Citado eletronicamente, o requerido apresentou contestação, alegando, em suma, a ocorrência de coisa julgada, pois a autora já teria pleiteado e recebido, em ações pretéritas, as mesmas diferenças remuneratórias ora pretendidas.
A ausência de valores remanescentes a serem pagos.
Sustenta que há litigância de má-fé, pois a autora estaria demandando valores já quitados.
Pois bem.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
I – Preliminarmente. a) Da coisa julgada.
O ente público réu sustenta que a pretensão autoral já foi deduzida em ações pretéritas, em especial no processo nº 0005563-76.2021.8.03.0002 – progressão funcional, que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca, onde a autora buscou a condenação do Município à obrigação de fazer (implementação das progressões retroativas) e à obrigação de pagar (valores atrasados com reflexos em férias, 13º salário e gratificações).
Consta dos autos que, de fato, o mesmo núcleo de direito — diferenças relativas à Gratificação de Dedicação Exclusiva e reflexos sobre o vencimento básico, em razão de progressões retroativas — já foi amplamente discutido e deferido nas ações pretéritas, em que a própria autora obteve provimento jurisdicional favorável para percepção dos atrasados.
Ainda que se pudesse questionar tecnicamente a extensão exata de cada condenação, é certo que, após a liquidação efetivada no processo anterior, o ente municipal efetuou os pagamentos correspondentes às diferenças reconhecidas judicialmente.
As planilhas acostadas aos autos, tanto pela autora quanto pelo réu, demonstram a coincidência dos valores apontados.
Portanto, há nítida sobreposição das verbas postuladas, pois a autora busca, neste feito, créditos que já foram apreciados e satisfeitos no processo anterior.
Desse modo, há duplicidade de pedidos, configurando óbice pela ocorrência de coisa julgada material (art. 337, §4º, do CPC). b) Litigância de má-fé.
O réu pleiteia aplicação de penalidade por suposta má-fé processual, sob o fundamento de que a autora teria alterado a verdade dos fatos para pleitear verbas já quitadas.
Em que pese a constatação de sobreposição de pedidos, a caracterização de má-fé demanda a inequívoca demonstração de propósito doloso de fraudar ou protelar, o que, na presente hipótese, não se mostra suficiente e cabalmente demonstrado.
Portanto, entende-se que não restou comprovada, de forma inconteste, a intenção de ludibriar o Juízo ou de causar dano processual deliberado, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé, sem prejuízo de eventual responsabilização em caso de reiteração.
II – Mérito.
A coisa julgada material, instituto consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, impede que uma questão já decidida, por decisão transitada em julgado, seja novamente discutida em juízo, a fim de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a reabertura de litígios já solucionados de forma definitiva.
Todavia, a teor do artigo 505, I, do CPC, a modificação do estado de fato ou de direito superveniente altera a tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir - haja vista a alteração desta última, motivo pelo qual é cabível a propositura de nova ação para discutir a relação jurídica de trato sucessivo.
Acontece que é firme o entendimento que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge as alegações referentes à causa de pedir que foi julgada na primeira demanda, o que obsta que as partes tragam novas alegações sobre as causas de pedir já apreciadas.
Ressalta-se que mesmo se ultrapassasse a questão da coisa julgada, o mérito do pedido seria igualmente improcedente.
No caso, em consulta aos autos do processo nº 0005563-76.2021.8.03.0002, que trata das progressões funcionais reconhecidas, constata-se que os reflexos da Gratificação de Dedicação Exclusiva (RDE) foram efetivamente incluídos nos cálculos apresentados pela parte autora quando do cumprimento da sentença.
Destaca-se que, após a homologação dos referidos cálculos e expedição das requisições de pagamento, a parte autora, no processo acima referenciado, intentou o cancelamento das ordens de pagamentos já expedidas, alegando equívocos na elaboração dos cálculos, pedido que foi indeferido, em decisão fundamentada no respeito à integridade do título executivo judicial transitado em julgado.
Neste contexto, a pretensão deduzida nesta ação encontra inequívoco obstáculo na eficácia preclusiva da coisa julgada material.
Tal eficácia, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, estabelece que: "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Dessa forma, uma vez que a questão relativa aos cálculos da RDE já foi debatida, homologada e paga em processo anterior, não pode ser novamente discutida ou questionada judicialmente em nova demanda, conforme estabelece a norma processual civil vigente.
A preclusão consumativa tem a finalidade de estabilizar as relações jurídicas e conferir segurança jurídica às decisões judiciais transitadas em julgado, sendo amplamente reconhecida e protegida constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o qual veda a revisão de decisões judiciais definitivas.
Constata-se que as progressões funcionais e as diferenças delas decorrentes já foram implementadas administrativamente e/ou reconhecidas em juízo, bem como o Adicional de Dedicação Exclusiva - GDE, ao ser calculado sobre o novo vencimento básico (corrigido pelas progressões), também gerou diferenças que, conforme documentos juntados, já foram satisfeitas no processo anterior.
Não há demonstração e/ou comprovação que restam parcelas residuais pendentes além das já pagas.
Ao contrário, os cálculos apresentados indicam a quitação dos valores ali discriminados, sem impugnação técnica capaz de demonstrar saldo remanescente.
Portanto, inexiste qualquer montante residual devido.
Por fim, em razão da identidade subjetiva e objetiva das demandas, e do nítido intuito de rever decisão proferida anteriormente sobre a mesma matéria, verifica-se a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, decido: I – RECONHECER a coisa julgada relativamente à cobrança de diferença valores que já foram objeto de liquidação e pagamento no processo anterior nº 0005558-88.2020.8.03.0002 - 3ª VC-STN (GDE), em especial no processo nº 0005563-76.2021.8.03.0002 – 1ª VC-STN (progressão funcional).
II – EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95.
No caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 20 de maio de 2025.
JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
30/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 12:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/03/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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03/03/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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