TJAP - 6000784-31.2025.8.03.0003
1ª instância - Vara Unica de Mazagao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de TRANSMISSORA AMAPAR II SPE S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALENTE DA TRINDADE em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:51
Decorrido prazo de TRANSMISSORA AMAPAR II SPE S.A. em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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13/06/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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09/06/2025 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:01
Desentranhado o documento
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05/06/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:02
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av.
Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 6000784-31.2025.8.03.0003 Classe processual: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: TRANSMISSORA AMAPAR II SPE S.A.
AUTOR: MANOEL DA SILVA, MARIA DO SOCORRO VALENTE DA TRINDADE DECISÃO I.
Transmissora Amapar II SPE S.A. ajuizou Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, contra Manoel da Silva e Maria do Socorro Valente da Trindade, alegando que: a) é Concessionária de Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica, constituída com o fim de prestar serviço público de transmissão de energia elétrica, por meio da construção, operação e manutenção das instalações de linha de transmissão e subestações associadas; b) por meio do Processo nº 48500.003869/2021-34 firmou o Contrato de Concessão de Transmissão nº 09/2022-ANEEL, cujo objeto é a concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica para construção, operação e manutenção das instalações de transmissão caracterizadas no Anexo 2-04 do Edital do Leilão nº 01/2022-ANEEL; c) a concessão da linha de transmissão (LT) em 230 kV, com extensão aproximada de 215,3 km e faixa de servidão com largura de 40 metros (20 metros para cada lado da sua diretriz), interliga a Subestação Laranjal do Jari à Subestação Macapá III C1 (circuito simples), nos municípios de Laranjal do Jari, Mazagão, Santana e Macapá, no Estado do Amapá.
Além da referida LT, a construção, operação e manutenção das subestações também integra o objeto da concessão; d) averiguou-se que parte da LT a ser implantada passará pelo imóvel rural objeto destes autos, sem dominação e cadastrado no Sistema de Informações e Projetos de Reforma Agrária; e) a faixa de servidão da linha de transmissão que afeta o imóvel se estende por 767,15 metros, aproximadamente, e 40 metros de largura, 20 metros para cada lado, tendo como referência o eixo de sua diretriz, totalizando 3,0686 ha (ou 30.686 m²); f) a ANEEL expediu as Resoluções Autorizativas nº 14.726, 14.890 e 15.633, por meio das quais declarou a utilidade pública (DUP) das áreas para implementação da Linha de Transmissão e Subestações objetos do Contrato, abrangendo, evidentemente, a Linha de Transmissão que passará pelo imóvel de propriedade dos Requeridos; g) as Resoluções reconheceram o direito da parte autora à obtenção da servidão dos imóveis atingidos e impuseram a obrigação de promovê-la para consecução do objeto do Contrato; h) tentou, com os réus, a instituição amigável da servidão administrativa, mas foi infrutífera, razão pela qual não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.
Requereu, diante disso, a concessão da liminar de imissão provisória na posse mediante depósito de R$ 4.119,28 (quatro mil cento e dezenove reais e vinte e oito centavos), valor apurado pelo laudo de vistoria e avaliação, e a expedição de mandado, inclusive com autorização expressa para executar os serviços e obras necessárias, mediante abertura de porteiras e cadeados e liberação de todo e qualquer empecilho que possa dificultar e/ou obstar a passagem de prepostos, trabalhadores, veículos de todo tipo, porte e peso, com trânsito de profissionais e coisas, inclusive equipamentos e, caso necessário, autorizando também a utilização de força policial.
II.
A pretensão deduzida na inicial encontra suporte nas Leis nºs 9.074/1995 e 9.648/1998 e Resoluções Autorizativas da ANEEL nºs 14.726, 14.890 e 15.633, devendo a ação seguir o procedimento ditado pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941.
A ação de constituição de servidão administrativa, à semelhança da de desapropriação por utilidade pública, tem como pressuposto necessário a declaração de utilidade pública dos bens que sofrerão a restrição decorrente da imposição do referido ônus real.
Essa condição foi satisfeita pela promulgação das Resoluções Autorizativas da ANEEL, mencionadas no parágrafo anterior.
O laudo de vistoria e avaliação apresentado pela parte autora indicou R$ 4.119,28 (quatro mil cento e dezenove reais e vinte e oito centavos) como valor justo da indenização e para obtenção da medida liminar de imissão na posse da área a ser desapropriada, trazendo, em apoio a essa estipulação.
Esse valor, caso insuficiente, poderá vir a ser corrigido por avaliação judicial, de modo a se alcançar o justo preço exigido para o fim de reparação dos danos decorrentes da perda parcial do domínio.
Assim, a alegada urgência para as obras de implantação da LT — para o que absolutamente necessária a constituição de servidão pleiteada —, mediante depósito prévio do valor da avaliação, autorizam a imissão provisória na posse da faixa de terra reclamada, até porque, consoante expressamente estabelece o art. 20 do Decreto-Lei nº3.365/1941, no âmbito desta ação só se poderá ou arguir eventual vício havido no processo ou impugnar o preço.
III.
Diante do exposto, defiro o pedido de imissão provisória da parte autora, mediante o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor da avaliação, na posse da faixa de servidão da linha de transmissão que se estende por 767,15 metros, aproximadamente, e 40 metros de largura, 20 metros para cada lado, tendo como referência o eixo de sua diretriz, totalizando 3,0686 ha (ou 30.686 m²) conforme croqui e memorial descritivo juntado com a petição inicial.
Autorizo a parte autora a promover a execução dos serviços e obras necessários, mediante abertura de porteiras e cadeados e liberação de todo e qualquer empecilho que possa dificultar e/ou obstar a passagem de prepostos, trabalhadores, veículos de todo tipo, porte e peso, com trânsito de profissionais e coisas, inclusive equipamentos.
Indefiro, por ora, eventual utilização de força policial, uma vez que sua utilização depende de justo motivo e fundamentação e de prévio requerimento administrativo.
Defiro o pedido da parte autora para depositar em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, as plantas, em cópias eletrônicas, diante da alegada incompatibilidade com o processo digital, conforme manifestação da parte autora.
O mandado de imissão deverá ser expedido somente após a comprovação do depósito em conta judicial de R$ 4.119,28 (quatro mil cento e dezenove reais e vinte e oito centavos), cabendo à parte autora, assim querendo, providenciar a averbação no Registro de Imóveis.
Citar os réus para, caso queiram, contestar, conforme previsão dos artigos 19 e 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e intimar as partes dos termos desta decisão.
Mazagão/AP, 29 de maio de 2025.
LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão -
29/05/2025 14:31
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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