TJAP - 6001864-33.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:52
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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05/06/2025 18:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6001864-33.2025.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: L.
A.
CHAVES DE MORAIS LTDA REU: AILA LIMA LETRA DECISÃO Trata-se de execução título extrajudicial em que a executada requer o desbloqueio de valores.
Foi proferida decisão para o bloqueio, via SISBAJUD, no montante de R$ 893,77.
Houve bloqueio total, conforme consta no ID 18671413.
Certificou-se nos autos que a Reclamada compareceu a este juizado e na oportunidade informou que o valor bloqueado é decorrente de Bolsa Família, conforme anexo, e dessa forma requer o imediato desbloqueio de suas contas, em sede de tutela de urgência.
Na oportunidade ainda ofertou a seguinte proposta de acordo nos seguintes termos: "reconhece a dívida no valor de R$ 893,77 e, na oportunidade, informou que pagará o valor do débito em 9 (nove) parcelas mensais, sendo 8 no valor de R$ 100,00 (cem reais), e a última no valor de R$ 93,77 com pagamento da primeira dia 30/06/2025, e as demais para todo dia 30 (trinta) dos meses subsequentes, mediante transferência bancária ou PIX, a ser informado pelo exequente." A Reclamada apresentou cópia de extrato bancário e cartão que corroboram com a sua afirmação, pois neles consta que o valor disponível em sua conta bancária é decorrente do benefício socioassistencial governamental “Bolsa Família” (ID's 18670939/18670904/18670904).
Pois bem.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC refere-se ao valor necessário à manutenção do devedor e sua família, bem como à garantia da sua dignidade.
Nesse sentido, tendo em vista que o bloqueio de valores incidiu sobre verba alimentar de natureza socioassistencial que, além de ser de pouca monta, é necessária à subsistência da Executada e sua família, entendo que se impõe o desfazimento da constrição judicial implementada.
No mais, a exequente deve ser intimada acerca da proposta de acordo feita pela executada.
Diante do exposto, acolho o pedido de tutela de urgência.
Proceda-se ao desbloqueio do valor realizado na conta bancária da Executada.
Intime-se o Exequente/Embargado para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação quanto aos embargos, inclusive sobre a proposta feita pela Executada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Interrompa-se a teimosinha.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
03/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:22
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:20
Decorrido prazo de AILA LIMA LETRA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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10/03/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/03/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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