TJAM - 0605732-48.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 08:46
ALVARÁ ENVIADO
-
12/07/2023 08:44
ALVARÁ ENVIADO
-
11/07/2023 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2023 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/07/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 00:00
Edital
1 - Expeça-se Alvará da quantia, agora sim, depositada. 2 - Indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A má fé aqui é subjetiva.
Tudo leva a crer que houve um equívoco, pois instada, juntou o boleto pago. 3 -
Por outro lado, embora não tenha má-fé, incide a regra do art. 523, pois o pagamento foi efetuado a destempo.
Desse modo, defiro a execução da multa 10% do art. 523, §º, no valor de R$ 404,53 (quatrocentos e quatro reais e cinquenta e três centavos) Efetue-se o o bloqueio online.
Humaitá, 28 de Junho de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
28/06/2023 13:22
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente e diante da concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
C.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
11/05/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
-
09/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
-
04/05/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/04/2023 07:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2023 19:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/04/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
05/04/2023 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
-
18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUAN MACEDO LOPES
-
07/03/2023 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva em que o(a) Autor(a) pretende a restituição dos valores pagos e reparação por danos morais em virtude de defeito na prestação do serviço.
Em síntese, a parte requerente alega que realizou a compra de um televisor Samsung 4K Smart Ultra de 70 polegadas na empresa ré, no valor de R$4.799,00 (quatro mil, setecentos e noventa e nove reais), para ser entregue no prazo de 10 a 15 dias, todavia, até a presente data o produto não foi entregue e o dinheiro não foi devolvido.
Pediu a procedência da ação.
Juntou Documentos.
Citada, a requerida contestou o feito e no mérito, pugnou pela improcedência da ação (mov.15.2) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Na oportunidade as partes manifestaram o desejo de não produzir outras provas e pleitearam o julgamento antecipado da lide (mov.17.1).
Após, a parte requerida apresentou documento que o valor da compra do televisor foi restituído ao autor no dia 19 de dezembro de 2022.
Instado, o autor afirmou que o valor só foi restituído após o protocolamento da ação (mov.21). É o necessário.
PASSO A DECIDIR, FUNDAMENTADAMENTE: DO MÉRITO.
De início, impende frisar que a relação jurídica existente entre as partes e, que deu azo a presente lide, versa sobre nítida relação de consumo, impondo-se o seu exame à luz do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11.9.90).
Imprescindível, pois, tais esclarecimentos, diante da aplicabilidade do art.14 do mencionado diploma legal, o qual consagra a responsabilidade objetiva, e transfere, em seus parágrafos terceiros, o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inteiramente ao fornecedor do serviço, in casu, a empresa Requerida, a qual, em nenhum momento, logrou comprovar tais situações excludentes de sua responsabilidade.
No concernente a inversão legal do ônus da prova, vale mencionar o abalizado entendimento do professor José Carlos Barbosa Moreira, nos termos seguintes: Em matéria probatória, o Código de Defesa do Consumidor afastou-se da regra geral sobre distribuição do ônus da prova, constante do Código de Processo Civil, ao estabelecer a presunção de defeito, que se extrai do art. 12, § 3º, II (quanto aos produtos) e do art. 14, § 3º, I (quanto aos serviços): como salientei anteriormente, o Código, neste ponto, revela-se extremamente avançado, rejeitando a ideia, exposta na doutrina estrangeira e seguida em outros centros, de que o defeito deve ser provado pelo consumidor, porque se trataria de um dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do fornecedor.
Houve, portanto, uma inversão legal do ônus da prova: um fato, que é, na ação indenizatória proposta pelo consumidor, constitutivo do seu direito, não precisa ser por ele demonstrado, ao revés, atribui-se ao fornecedor a prova da inexistência daquele mesmo fato.
Não vislumbro que a empresa/Ré tenha desempenhado com eficiência o ônus processual que lhe era devido, uma vez que não provou que inexistiu defeito na prestação do serviço (art.14, § 3º.
Inciso I, CDC).
Também não provou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art.14, §3º.inciso II, CDC).
Competia a empresa-Ré comprovar a entrega do produto, o que não alcançou fazer. É direito de quem adquire mercadoria recebê-la, conforme contratado.
Desatendida essa prerrogativa, o consumidor pode optar pela restituição imediata da quantia paga.
Ressalte-se que há prova de que o consumidor comprou o produto, inclusive ter efetuado o pagamento e não recebeu o produto adquirido na data aprazada.
O consumidor que após decorrido o prazo sem o recebimento do seu produto adquirido, suporta indiscutível DANO MORAL, que desafia adequada reparação, pois, sem contribuir para a sua ocorrência, é lesionado nas esferas da honra objetiva e subjetiva.
Neste sentido é o entendimento da egrégia Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: RECURSO INOMINADO.
REVELIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara do Juizado Especial Cível julgou improcedente os danos morais. 3.
Conheço do Recurso, vez que presentes as condições de sua admissibilidade. 4.
Com a devida vênia, entendo que a respeitável sentença merece reforma. 5.
A responsabilidade da parte recorrida é objetiva e esta não demonstrou a segurança no serviço prestado, ou ainda, não trouxe a lume uma das causas excludentes desta responsabilidade, sendo o risco inerente ao negócio e este deve ser assumido pelo detentor do serviço e não pelo consumidor. 6.
Isto posto, verifico que a parte recorrente efetuou a compra perante a empresa recorrida, contudo o produto não foi entregue no prazo acordado de 70 dias após de fechamento do contrato (fls.14), mesmo realizando o pagamento de 4 parcelas de R$ 633,33 (seiscentos e trinta e três e trinta e três centavos), conforme fls. 16/19, evidenciando a má prestação do serviço. 6.
Com efeito, o dano moral está caracterizado pelo aborrecimento, incômodo, tempo gasto e insatisfação suportado pela parte recorrente, vez que não obteve o produto legitimamente adquirido, precisando buscar a tutela jurisdicional para obter a reparação do seu dano. 7.
Dessa forma comprovada a conduta, o nexo causal, e o dano, o recurso deve ser parcialmente provido, devendo a parte recorrente ser compensada pelos danos morais sofridos. 8.
Ressalto que além do aspecto compensatório do dano moral, deve ser levado em conta o seu aspecto punitivo, pois a conduta da parte recorrida afronta o previsto no ordenamento, devendo ser coibida, visando o valor arbitrado para o dano servir também para desestimular a reincidência da conduta praticada pela parte recorrida. 9.
Voto, pois, no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, condenando a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, incidindo juros e correção monetária a partir desta data. 10.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista a exegese do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que somente admite a imposição destes encargos processuais no caso do recorrente vencido. 11. É como voto.(TJ-AM - RI: 06247903920188040015 Manaus, Relator: Cláudia Monteiro Pereira Batista, Data de Julgamento: 27/03/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2020).
Estabelecida a obrigação de indenizar os danos morais, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não se deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa, arbitro seu valor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O pedido da restituição dos valores restou prejudicada em razão da devolução comprovada pela ré e confirmada pelo autor no deslinde dos autos.
CONCLUSÃO Com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na inicial, para: a) DETERMINAR a rescisão contratual, do que foi pactuado entre as partes envolvidas na presente demanda; b) CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com atualização e aplicação de juros a partir do arbitramento; Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Humaitá, 01 de Março de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
02/03/2023 12:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/02/2023 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2023 08:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUAN MACEDO LOPES
-
08/02/2023 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/01/2023 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 03:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 03:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 08:21
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2023 12:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/01/2023 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/12/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 08:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/12/2022 15:36
Decisão interlocutória
-
20/12/2022 09:28
Recebidos os autos
-
20/12/2022 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/12/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:34
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2022 18:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601102-14.2022.8.04.2600
Elizabel da Cruz Rodrigues
Banco Bradesco S/A
Advogado: Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/11/2022 08:18
Processo nº 0600160-28.2023.8.04.7100
Beatriz Garcia Torres Solimoes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/02/2023 17:33
Processo nº 0600025-74.2023.8.04.4300
O Ministerio Publico do Estado do Amazon...
Francisco Paulo Nascimento da Silva
Advogado: Isidio Lima da Fonseca
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/01/2023 10:13
Processo nº 0600199-09.2023.8.04.6200
Maria Lucia Gomes de Souza
Advogado: Kellisson Cristian Lima de Azevedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2023 17:18
Processo nº 0600310-54.2023.8.04.6600
Francisco da Silva Maia
Banco Bradesco S/A
Advogado: George Oliveira Reis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2023 14:31