TJAP - 6065442-07.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2024-5ª VCFP/MCP, intimo o advogado MARCELO DE LIMA NUNES FILHO para comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, no prazo de 10 dias, conforme art. 112 do CPC.
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO MARABAIXO PARQUE RESIDENCE em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6065442-07.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO MARABAIXO PARQUE RESIDENCE REU: SELES NAFES MELO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO MARABAIXO PARQUE RESIDENCE ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em face de SELES NAFES MELO DA SILVA JUNIOR.
Alega que o requerido redigiu e veiculou matéria jornalística intitulada “Morte de cadela idosa gera polêmica em condomínio onde gatos foram mortos”, imputando à administração do loteamento conivência com maus-tratos de animais, o que, segundo sustenta, violou a honra objetiva da associação, além de expor dados administrativos em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados.
Em razão desses fatos, requereu a remoção do conteúdo, retratação pública, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e eventual dano material a ser apurado.
Indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 16690954).
O requerido apresentou contestação por meio da qual defendeu a licitude da publicação jornalística, que teria se limitado à narrativa de fatos de interesse público, dentro dos limites constitucionais da liberdade de imprensa.
Afirmou não haver prova de dolo, falsidade ou ataque direto à autora, inexistindo, assim, ato ilícito a justificar qualquer reparação (ID 17734481).
A parte autora não indicou a produção de outras provas.
Requerido apresentou alegações finais (ID 18814921). É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se a matéria jornalística publicada no site “SelesNafes.com” ultrapassou, ou não, os limites do exercício regular do direito à informação, configurando ofensa à honra objetiva da parte autora e/ou violação à legislação de proteção de dados.
Adianto que não assiste razão à parte requerente.
A liberdade de imprensa assegura o direito de informar, ainda que isso ocasione desconforto ou críticas.
Essa prerrogativa, no entanto, não se confunde com abuso, o qual pressupõe dolo ou culpa grave na divulgação de informação inverídica.
No caso em tela, entendo que a matéria publicada se limitou a relatar, de forma objetiva, a ocorrência de fatos envolvendo suspeita de maus-tratos de animais no interior do condomínio administrado pela autora, com base em denúncias de moradores.
O redator não imputou, de forma direta ou pessoal, conduta dolosa ou criminosa à entidade autora, nem mencionou nomes ou dados individualizados que permitissem inferir abuso na exposição de dados sensíveis.
Também não se verifica qualquer afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A publicação não revela tratamento ilícito de dados pessoais ou sensíveis, nos moldes da Lei nº 13.709/2018.
O conteúdo limitou-se à narrativa jornalística, o que se enquadra na exceção do art. 4º, II, “a”, da referida norma, que exclui de sua incidência o tratamento de dados para fins exclusivamente jornalísticos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e resolvo o processo, quanto ao mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, as autoras pagarão custas, além de honorários ao procurador do requerido, estes que fixo em 10% do valor da causa.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 21:22
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO MARABAIXO PARQUE RESIDENCE em 25/06/2025 23:59.
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22/06/2025 16:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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22/06/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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06/06/2025 09:37
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6065442-07.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO MARABAIXO PARQUE RESIDENCE REU: SELES NAFES MELO DA SILVA JUNIOR DECISÃO As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Portanto, entendo que está precluso o direito de pugnar pela produção de provas.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias.
Macapá/AP, 27 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
02/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO MARABAIXO PARQUE RESIDENCE em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:34
Decorrido prazo de SELES NAFES MELO DA SILVA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/04/2025 10:39
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 07/04/2025 09:30 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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07/04/2025 10:39
Expedição de Termo de Audiência.
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07/04/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de SELES NAFES MELO DA SILVA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIZ PABLO NERY VIDEIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA NUNES FILHO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:16
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 07/04/2025 09:30 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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24/01/2025 12:09
Não Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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