TJAP - 6030847-45.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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07/08/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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01/08/2025 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 37, considerando a juntada do recurso de apelação pelo réu ID 19663701, promovo a intimação do autor, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO -
17/07/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:41
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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05/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6030847-45.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: RRB E RRG COSTA LTDA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de RRB E RRG COSTA LTDA LTDA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Alega a parte autora que firmou contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, com a parte ré, tendo por objeto o veículo marca FIAT, modelo /MOBI LIKE, ano/modelo 2022/2022, cor branca, chassi 9BD341ACZPY857138, placa SAL1J40.
Todavia, a parte ré não está honrando com os pagamentos das parcelas, tendo sido constituída em mora, levando ao vencimento antecipado da dívida.
Promoveu a notificação extrajudicial sem que houvesse o pagamento da dívida.
Requereu, então, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação, consolidando-se em suas mãos a posse e propriedade do bem móvel em questão.
Foi concedida liminar em favor do banco autor, com cumprimento da diligência de busca e apreensão (IDs 18700172 e 18700179).
A ré apresentou contestação no ID 18768933, alegando, preliminarmente, a ausência de regular constituição em mora, por ausência de notificação válida, já que o AR retornou com a informação que “não existe o número.” No mérito, argumentou que quitou mais de 80% do contrato, devendo ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, além de argumentar que a ação foi ajuizada em razão do atraso de uma única parcela e que a instituição vinha recebendo as parcelas vencidas, juntando comprovante de pagamento das parcelas vencidas.
Requereu, ao final, a revogação da liminar, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica apresentada no ID 18940318.
II - FUNDAMENTAÇÃO A - Do julgamento antecipado: O feito está maduro para julgamento, pois se trata de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, I do CPC).
B - Da preliminar de ausência de notificação válida: Adianto que não prospera a preliminar, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1132 fixou a seguinte tese: "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Portanto, a tese firmada dispensa a prova da entrega, bastando a comprovação do envio da notificação para endereço indicado no instrumento contratual, o que foi devidamente demonstrado nos autos, pois a notificação foi encaminhada para o endereço constante no contrato, sendo válida, ainda que o AR tenha retornado com a informação “Não Existe o Número”, pois a jurisprudência considera a notificação válida, uma vez que é dever da parte contratante informar o seu endereço correto no momento da contratação ou qualquer mudança de endereço, como se depreende do precedente abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, diante do indeferimento da petição inicial, por inferir inexistente a comprovação da mora.
Ação de busca e apreensão.
Notificação extrajudicial.
Mora.
Endereço inexistente.
Hipótese que se assemelha ao caso em que o destinatário não se encontra no endereço de destino, porquanto se mudou, sem a devida comunicação à instituição financeira.
Dever da parte contratante de informar à instituição financeira o endereço correto ou qualquer mudança de endereço, seja por obrigação contratual, se como atitude de boa-fé.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso especial n.º 1.592.422/RJ.
Sentença reformada. (TJ-SP - AC: 10018871220228260299 SP 1001887-12.2022.8.26.0299, Relator: Mario A.
Silveira, Data de Julgamento: 16/11/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
C - Do mérito: Acerca da matéria em comento, dispõe o Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O pedido se encontra devidamente instruído e perfaz a letra do conteúdo normativo supra colacionado.
A mora restou efetivamente configurada, com a concessão da liminar de busca e apreensão, tendo o veículo sido apreendido.
Nesse cenário, para a purgação da mora, cabia à parte ré efetuar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 dias, contados da data da apreensão do veículo, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 722, o que não ocorreu na hipótese dos autos, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão do autor para consolidar a posse e a propriedade do bem em seu favor, vez que o depósito das parcelas vencidas não é suficiente para purgar a mora.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
DÉBITO.
INTEGRALIDADE.
PAGAMENTO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
PAGAMENTO INTEGRAL.
NÃO IDENTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3.
Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) No que tange à alegação de de que o contrato deve ser mantido em razão da teoria do adimplemento substancial, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica a tese do adimplemento substancial aos contratos garantidos por alienação fiduciária, de modo a prevalecer a concepção de que o pagamento da maior parte das parcelas não afasta a previsão do Decreto Lei 911/69, que permite a retomada do bem em caso de inadimplência, independentemente do valor já pago, como se infere do julgado abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A a teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos firmados com base no Decreto-Lei nº 911/1969, nos quais a quitação integral do débito é condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído ao devedor. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.400/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Por fim, não há nos autos prova de que após o ajuizamento da demanda o autor recebeu alguma parcela vencida, como alega a parte ré, existindo nos autos somente comprovante de depósito judicial no valor de R$ 5.215,65 (ID 18768927).
Assim, imperiosa a aplicação do dispositivo normativo que determina a consolidação da posse e propriedade em favor da parte autora, bem como a condenação da parte ré a arcar com honorários advocatícios em vista do princípio da causalidade.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC para julgar procedente a pretensão do autor para tornar consolidados em seu favor a posse e o domínio do veículo marca marca FIAT, modelo /MOBI LIKE, ano/modelo 2022/2022, cor branca, chassi 9BD341ACZPY857138, placa SAL1J40.
Por conseguinte, está o autor, na forma do art. 3º, § 5º do Dec-Lei 911/69, autorizado a fazer a venda do aludido veículo, devendo a secretaria retirar a restrição judicial de circulação, através do sistema RENAJUD, porventura lançada nos autos.
A parte interessada poderá valer-se desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para a adoção das medidas cabíveis para a emissão de novo certificado/documento de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º do Dec-Lei 911/69), cujo pleno cumprimento está condicionado ao adimplemento, pelo novo proprietário ou por quem de direito deva fazê-lo, dos encargos previstos no art. 124 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), de acordo como Provimento nº 0268/14-CGJ.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que deve ser corrigido pelo INPC a contar do ajuizamento da ação (enunciado da Súmula n. 14 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Expeça-se alvará em favor do réu para levantamento do valor depositado no ID 18768927.
Intimem-se.
Macapá/AP, 30 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
01/07/2025 23:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 23:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/06/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:02
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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23/06/2025 10:37
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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13/06/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 02:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 25, considerando a juntada de contestação, pelo réu ID 18768927, procedo à intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 13:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 07:49
Conclusos para decisão
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04/06/2025 07:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 12:26
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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