TJAP - 6012334-29.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:26
Decorrido prazo de ELCI RODRIGUES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:39
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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23/06/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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17/06/2025 07:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6012334-29.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELCI RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração proposto pelo RECLAMANTE.
O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo.
O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em omissão e contradição no julgamento que concluiu pela improcedência.
Não se acolhe o argumento.
O propósito dos embargos é integrar a decisão de modo a torná-la mais compreensível se, de algum modo, não pode ser completamente compreendida.
Não é essa a finalidade do embargante.
Ele pretende, por meio de embargos, modificar o resultado do julgamento com o acolhimento de tese que retira a eficácia do pronunciamento.
Trata-se de questão de fundo a ser solucionada por meio de revisão do julgamento depois de oportuno recurso pela parte interessada, na medida em que com sentença o juiz encerra sua competência para o caso, não podendo modificar o conteúdo decisório por força do disposto no art. 494, do CPC.
No caso em comento, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que as questões necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas fundamentadamente, de modo coerente e completo, não contendo a sentença contradição, omissão ou erro que justifique a sua modificação.
Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os integralmente.
Nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal.
Macapá/AP, 4 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
06/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6012334-29.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELCI RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ requerendo que a base de cálculo da Indenização de Campo (40%), do Adicional de Insalubridade (20%) e do Anuênio seja composta por vencimento básico + assistência financeira + incentivo financeiro.
Regularmente citado, o Município de Macapá apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido ante a inexistência de base legal.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança na qual pretende a parte reclamante a incorporação das gratificações denominadas assistência financeira e incentivo financeiro ao vencimento básico, bem como o pagamento dos reflexos destas verbas sobre 13º Salário, Férias + 1/3, Adicional de Campo e Adicional de Insalubridade, pelo período de agosto/2022 até o efetivo cumprimento da obrigação.
A questão controvertida cinge-se em definir: (i) se as verbas denominadas assistência financeira e incentivo financeiro devem ser incorporadas ao vencimento básico da parte autora; e (ii) se tais verbas devem compor a base de cálculo para pagamento de outras vantagens funcionais.
O pedido de incorporação das gratificações denominadas assistência financeira e incentivo financeiro ao vencimento básico não merece prosperar.
Isso porque tal pretensão esbarra na vedação contida na Súmula Vinculante n.º 37 do STF, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A incorporação pretendida resultaria, inevitavelmente, em aumento do vencimento básico da servidora, o que não pode ser determinado pelo Poder Judiciário, sob pena de usurpação da função legislativa.
Da mesma forma, não deve ser acolhido o pedido para que a assistência financeira e o incentivo financeiro passem a integrar a base de cálculo de adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a forma de cálculo dos adicionais deve observar as previsões legais específicas.
Não obstante, a orientação jurisprudencial do STJ, em face do art. 37, inc.
XIV, da CF, já se manifestou pela impossibilidade de cumulação de benefícios e de vantagens pecuniárias para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal a questão já foi apreciada, consolidando o entendimento de que não há direito à percepção de vantagem que gere efeito "cascata", ou seja, que imponha recebimento de vantagem duplicada.
Eis o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS.
IDÊNTICO FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local.
Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O artigo 37, XIV, da CB/88, na sua redação originária, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento, assim vantagens em "cascata".
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 591493 RS (STF).
Data de publicação: 13/05/2010.
Neste sentido, o adicional de insalubridade, a indenização de campo e anuênio devem ser calculados tão somente sobre o vencimento básico e não sobre o vencimento básico + assistência financeira + incentivo financeiro, como pretende a parte autora.
Nesse ponto, cumpre destacar ainda o trecho da decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367- 74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará: “(...) a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local” Acresça-se que esse entendimento foi, posteriormente, mantido pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em 18/2/2019 (DJe de 1º/3/2019).
Cito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) No RE 1362851 AgR-segundo, houve entendimento de que gratificação paga indistintamente a toda a categoria integra o conceito do valor do vencimento base para fins de aferição do piso nacional do magistério.
Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008 porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Trata-se, pois, de entendimento semelhante ao firmado no RE 1.279.765, segundo o qual as verbas pagas indistintamente a toda a categoria devem sim compor, juntamente com o vencimento base, o valor de referência para fins de piso salarial.
Entretanto, tal situação não enseja direito para tais verbas passarem a integrar a base de cálculo de adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base.
Do contrário, estar-se-ia permitindo a sobreposição de verbas, vedada expressamente pelo artigo 37, XIV, da CB/88.
Conforme entendimento firmado pelo STF, a fixação de piso salarial não pode criar um mecanismo de reajuste automático de vencimentos, sob pena de violar a separação dos poderes por inobservância ao princípio da legalidade e à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo do ente federativo.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS (ART. 55, XII), - SERVIDOR PÚBLICO - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECÍFICA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL - MECANISMO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO DE VENCIMENTOS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
A fixação, pela Constituição do Estado, do salário-mínimo profissional como piso salarial para certas categorias de servidores públicos cria um mecanismo de reajuste automático de vencimentos que parece afetar o postulado da separação de poderes, por inobservância da cláusula de iniciativa reservada para a instauração do necessário processo legislativo.
Mais do que isso, essa vinculação condicionante da remuneração devida a certas categorias funcionais também parece vulnerar o próprio princípio federativo, que não tolera a subordinação da política salarial referente ao funcionalismo público local a variação de índices fixados pela União. (ADI 668 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-1992, DJ 19-06-1992 PP-09519 EMENT VOL-01666-01 PP-00047 RTJ VOL-00141-01 PP-00077) EMENTA: Recurso extraordinário. 2.
Servidores estaduais.
Reajuste de vencimentos. 3.
A adoção de índices fixados pela União Federal para reajuste automático de vencimentos de servidores estaduais fere a autonomia do Estado. 4.
Lei n.º 3.935/1987, do Estado do Espírito Santo.
Inconstitucionalidade.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 160920 AgR, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2002, DJ 17-05-2002 PP-00071 EMENT VOL-02069-02 PP-00264) A vinculação dos vencimentos entre entes federativos distintos é expressamente vedada pela Constituição (art. 37, XIII, da CF/1988) em razão da autonomia federativa e da exigência de lei específica para reajustes.
O vencimento básico é estipulado na Tabela de Vencimentos, tabela que decorre da reserva de lei de iniciativa privativa do respectivo Chefe do Executivo para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria, aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da CF.
Seguindo entendimento firmado pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recurso repetitivo quanto à não incidência automática, por oportuno, vale a repetição do julgado acima já citado (Resp. 1.426.210), in verbis: "A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.426.210-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016" (tema 911).
Portanto, conforme o TEMA 911, só haverá reflexos da complementação financeira sobre os adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base se houver previsão na lei local assim dispondo.
Se assim não fosse, bastaria que o STJ tivesse firmado a tese da existência da repercussão automática.
Todavia, não o fez.
Em observância ao pacto federativo, condicionou a referida repercussão à previsão em lei do ente federativo.
Trata-se de aplicação de entendimento firmado na Súmula Vinculante n.º 15 do STF, segundo a qual "o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo".
Não há lei local, municipal ou estadual, estabelecendo que a complementação utilizada para atingir o piso nacional dos professores ensejará reflexos sobre os adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base.
Dessa feita, não restou configurado enriquecimento ilícito ou violação ao princípio da legalidade pela administração pública a ensejar reparo judicial.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Macapá/AP, 29 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
29/05/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 22:28
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/03/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/03/2025 18:45
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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11/03/2025 21:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de ficha financeira
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10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de ficha financeira
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10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de cédula de identidade
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10/03/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 10:32
Juntada de Petição de ficha financeira
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10/03/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 10:31
Juntada de Petição de procuração
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10/03/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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