TJAP - 6019513-14.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de VITOR HUGO BERGAMASCHI em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo de VITOR HUGO BERGAMASCHI em 09/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 06:26
Publicado Notificação em 03/07/2025.
-
05/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6019513-14.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: VITOR HUGO BERGAMASCHI | REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Nos termos da Portaria nº 001/2025 - 2º JECC, Art. 27, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de ID 19249076 .
Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
MARIA DO SOCORRO QUARESMA DA SILVA Técnico Judiciário -
01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:33
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
24/06/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
17/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6019513-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR HUGO BERGAMASCHI REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
Trata-se de ação proposta por VITOR HUGO BERGAMASCHI em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0001-23.
O autor narra que contratou empréstimos consignados junto ao réu e vem enfrentando transtornos em razão de cobrança de parcelas já pagas em consignação, que foram novamente descontadas em sua conta corrente.
Alega que teve parcelas no valor de R$ 1.709,97 cobradas repetidamente em sua conta corrente, totalizando R$ 5.176,52 em cobranças indevidas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março.
Afirma que teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, o que lhe causou prejuízos, especialmente por estar em missão diplomática militar no exterior (Indonésia).
Pleiteia repetição de indébito no valor de R$ 10.353,16 (dobro do valor cobrado indevidamente) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, totalizando R$ 20.176,52.
Citado regularmente, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente: a) inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial por necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Comando do Exército; b) inadmissibilidade do procedimento por necessidade de perícia contábil.
No mérito, sustenta que não houve repasse da consignação pelo órgão pagador, conforme demonstrado em seus sistemas internos, sendo legítima a cobrança alternativa prevista contratualmente.
Afirma que a parcela 10 já foi paga e baixada, não havendo cobrança atual.
Nega a ocorrência de danos morais e materiais, sustentando que agiu em exercício regular de direito.
II - As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhimento.
Quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade pela negativação indevida é da instituição financeira que promoveu a inscrição, sendo desnecessária a presença do órgão pagador no polo passivo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a responsabilidade pelos danos decorrentes de negativação indevida é exclusiva da instituição que efetua a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
No tocante à alegada complexidade que demandaria perícia contábil, a controvérsia envolve análise de documentos simples - extratos bancários e contracheques - não exigindo conhecimento técnico especializado que justifique a extinção com base no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A análise dos documentos acostados aos autos revela a existência de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes (id 18655466), com parcelas de R$ 1.709,97 a serem descontadas diretamente na folha de pagamento do autor.
Dos contracheques do período de agosto de 2024 a fevereiro de 2025 (id 17753271), verifica-se claramente que houve desconto mensal do valor de R$ 1.709,97 referente ao empréstimo consignado do Itaú (código "ZKI ITAU UNIB - EMPR").
O contracheque de abril de 2025 (id 18897593) comprova que o desconto consignado de R$ 1.716,40 continuou sendo realizado pelo órgão pagador, demonstrando a regularidade dos repasses.
Por outro lado, a análise dos extratos bancários do autor (id 18655469) comprova que, paralelamente aos descontos em folha, o réu promoveu débitos diretos na conta corrente do autor nos mesmos períodos.
Verifica-se no extrato de fevereiro de 2024 o lançamento "REST CONSIG 5098 969,77" em 06/02, indicando restituição de valores de consignado, o que corrobora a alegação de cobrança em duplicidade.
Os comprovantes de estorno de valores (id 17753276) demonstram de forma inequívoca que o próprio réu reconheceu a cobrança indevida e promoveu a devolução dos valores cobrados de forma duplicada.
A análise deste documento revela que foram realizados estornos de valores que haviam sido cobrados indevidamente, confirmando a alegação do autor sobre a duplicidade de cobrança.
O documento 18897593 evidencia que mesmo após os estornos realizados pelo réu, a prática de cobrança em duplicidade persistiu, uma vez que o desconto consignado no valor de R$ 1.716,40 continuou sendo realizado normalmente em abril de 2025, o que demonstra não apenas que os repasses funcionavam adequadamente, mas também que houve nova cobrança em duplicidade no período posterior aos estornos, revelando que o réu não corrigiu adequadamente seus sistemas e procedimentos internos para evitar a reiteração da conduta ilícita..
A cláusula contratual de cobrança alternativa, prevista nas condições gerais do contrato (id 18655473), não autoriza a cobrança cumulativa quando já houve o desconto em folha de pagamento.
Tal prática configura cobrança indevida e viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC), além de caracterizar enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.
O documento 18655472 comprova que o autor teve seu nome inscrito no SERASA por débito relacionado ao contrato em questão, com inscrição em 23/01/2025 e posterior baixa em 29/03/2025, referente ao valor de R$ 1.709,97.
A negativação permaneceu ativa por aproximadamente dois meses, período em que o autor, militar em missão diplomática no exterior, teve sua credibilidade questionada.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, embora tenha sido comprovada a cobrança indevida inicial e a própria instituição financeira tenha reconhecido o erro ao promover os estornos documentados (documento 17753276), não há que se falar em condenação à repetição do indébito relativamente aos valores já restituídos, uma vez que foram efetivamente devolvidos pelo réu.
O art. 42, parágrafo único do CDC pressupõe pagamento pelo consumidor para que seja aplicada a sanção da repetição em dobro.
Contudo, a situação se altera em relação ao desconto realizado em abril de 2025.
O documento 18897593 comprova que mesmo após o reconhecimento da cobrança indevida e realização dos estornos, o réu persistiu na conduta irregular, promovendo novo desconto em duplicidade no valor de R$ 1.716,40 em abril de 2025.
Este valor foi descontado da folha de pagamento do autor e também foi debitado em sua conta corrente, configurando nova cobrança em duplicidade.
Esta conduta reiterada, após o reconhecimento expresso do erro, demonstra negligência grave e persistente por parte da instituição financeira.
No tocante aos danos morais, a inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, reconhecendo que a simples negativação indevida gera dano moral presumido.
O autor, Coronel do Exército em missão diplomática na Indonésia, teve seu nome negativado indevidamente por cobrança em duplicidade, o que certamente causou constrangimento e abalo em sua reputação profissional e pessoal.
A situação se agrava pelo fato de estar exercendo função representativa do Brasil no exterior, onde a credibilidade pessoal é fundamental.
A conduta do réu, ao efetuar cobrança sistemática em duplicidade e promover negativação sem os devidos cuidados, demonstra falha na prestação do serviço e descumprimento dos deveres anexos de cuidado e informação inerentes às relações de consumo.
A reiteração da conduta inadequada, evidenciada pela continuidade da cobrança em duplicidade mesmo após o reconhecimento do erro inicial, agrava a responsabilidade da instituição financeira e demonstra descaso com os direitos do consumidor.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.
Considerando a condição socioeconômica do autor, a capacidade econômica do réu, o período de negativação (aproximadamente dois meses), a gravidade da conduta reiterada de cobrança em duplicidade, e a necessidade de desestímulo a práticas similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITOR HUGO BERGAMASCHI em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros de mora, a partir citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso for negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei 14.905/2024; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito quanto aos valores já restituídos espontaneamente pelo réu, conforme comprovado pelos documentos dos autos; c) CONDENAR o réu à devolução do valor de R$ 1.716,40 (mil setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos), referente ao desconto em duplicidade realizado em abril de 2025, conforme comprovado pelo documento 18897593, na forma DOBRADA, e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso (abril/2025), e acrescidos de juros de mora, a partir citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso for negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei 14.905/2024; d) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito objeto desta ação, caso ainda não efetivada; e) DETERMINAR que o réu se abstenha de promover novos descontos em duplicidade, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada nova ocorrência.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 13 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
13/06/2025 12:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 CARTA DE INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6019513-14.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VITOR HUGO BERGAMASCHI REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
A S.
Exa. o(a) Juiz(a) de Direito NORMANDES ANTONIO DE SOUSA, do(a) 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá, Fórum de Macapá, Estado do Amapá, na forma da lei etc.
Pela presente correspondência oficial, INTIMA a pessoa abaixo identificada para que cumpra(m) a finalidade abaixo: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Com a juntada da contestação e não havendo pedido expresso de realização de audiência, intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
DESTINATÁRIO: VITOR HUGO BERGAMASCHI JOSMAR CHAVES PINTO, 3200, BL C APT 307, MACAPA, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Macapá/AP, 2 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA JUIZ TITULAR DA 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
28/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:14
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6001505-89.2025.8.03.0000
Claudio Jose da Fonseca Lima
Luis Guilherme Conversani
Advogado: Claudio Jose da Fonseca Lima
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/05/2025 13:10
Processo nº 6000264-77.2025.8.03.0001
Renan dos Santos Quaresma
Estado do Amapa
Advogado: Deysiane Goncalves da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/01/2025 16:58
Processo nº 6045600-41.2024.8.03.0001
Hudson Olinto Leite Ramos
Banco Agibank S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/08/2024 10:30
Processo nº 6006283-02.2025.8.03.0001
Gracicley Franca Evangelista
Estado do Amapa
Advogado: Deysiane Goncalves da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/02/2025 00:30
Processo nº 6017594-87.2025.8.03.0001
Jaciane Ponciano Vasconcelos
Estado do Amapa
Advogado: Silvia Helaine Ferreira Araujo Moreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/03/2025 14:01