TJAM - 0600316-24.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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31/01/2025 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/01/2025 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2025 12:35
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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31/01/2025 12:33
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:53
ALVARÁ ENVIADO
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13/12/2024 00:00
Edital
Expeça-se o alvará eletrônico para levantamento da parcela incontroversa na forma requisitada, visto que a procuração outorga poderes para tanto.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
12/12/2024 14:00
Decisão interlocutória
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11/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MONGERAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA
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28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MONGERAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA
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22/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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18/11/2024 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 14:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: DETERMINAR que a requerida se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada B MONGERAL S/A ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
DETERMINAR que a parte requerida restitua à parte autora o valor total das parcelas descontadas a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada MONGERAL S/A , indicadas expressamente na petição inicial, na forma dobrada, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros legais pela Taxa Selic, descontada a correção, ambos a contar de cada desconto (art. 398 e 406 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ); NEGAR PROCEDÊNCIA a indenização por danos morais pleiteada, pelos fundamentos expostos alhures.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos relativos a cestas bancárias, sem embargo da eficácia da decisão antecipatória já proferida, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Nos termos dos arts. 509, §2º e 524, ambos do CPC, incumbirá ao credor, ao propor o cumprimento da sentença, a apresentação dos cálculos aritméticos necessários à apuração do valor da condenação, respeitando-se o índice de correção monetária, a taxa de juros, bem como seus termos iniciais e finais e a periodicidade da capitalização, além dos eventuais descontos obrigatórios, todos esses itens já especificados no dispositivo da presente sentença.
P.R.I.C. -
21/10/2024 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 08:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/10/2024 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/10/2024 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/10/2024 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CENIRA FERREIRA DUTRA
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11/09/2024 12:00
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2024 11:36
Juntada de CITAÇÃO
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14/08/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 10:19
Decisão interlocutória
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31/07/2024 20:08
Conclusos para decisão
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31/07/2024 20:08
Processo Desarquivado
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24/07/2024 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/12/2023 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2023 14:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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06/12/2023 14:45
PROCESSO SUSPENSO
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06/12/2023 13:28
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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02/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
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09/03/2023 00:00
Edital
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars c/c danos morais e materiais, nas quais figuram como partes as indicadas em epígrafe, cujo objeto versa sobre o questionamento da legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte Promovente, referentes a tarifas/contratações bancárias lançadas mensalmente, de forma aleatória (sem valores fixos), sob as rubricas de MONGERAL S/A.
Recebo a inicial do Juizado Especial Cível.
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça pleiteada pela parte Requerente.
Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em razão do Requerente apresentar hipossuficiência probatória.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
08/03/2023 09:29
Decisão interlocutória
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07/03/2023 18:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/03/2023 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2023 13:37
Recebidos os autos
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27/02/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2023 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/02/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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