TJAP - 6061984-79.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:42
Decorrido prazo de YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6061984-79.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO HENRIQUE RIBEIRO NETO Advogado(s) do reclamante: YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES REU: LIVELO S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JULIO CESAR GOULART LANES, LUCAS MENICELLI LAGONEGRO DESPACHO Cientifique-se a parte autora do teor da petição id 18914086, concedendo-lhe o prazo de 5(cinco) dias para requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Macapá, 24 de junho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
27/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE RIBEIRO NETO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6061984-79.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO HENRIQUE RIBEIRO NETO REU: LIVELO S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2 - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré LIVELO S/A, pois sendo a administradora do programa de pontos, por meio do qual ocorreu a compra das passagens aéreas emitidas pela ré CVC, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, que tem como causa de pedir a legalidade da negativa de reembolso da pontuação utilizada na compra, por ocasião do pedido de cancelamento das passagens aéreas.
Superada a preliminar e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito. É fato incontroverso que o autor adquiriu passagens aéreas, por meio de pontos do programa de pontos Livelo, em 26/09/2024, para viajar com sua família, de Macapá/AP para Orlando/EUA, em 09/12/2024.
As passagens foram emitidas pela ré CVC, em parceria com o programa de pontos Livelo, tendo o autor utilizado 536.500 (quinhentos e trinta e seis mil e quinhentos) pontos Livelo na compra.
A controvérsia reside na legalidade da negativa de reembolso dos pontos, uma vez que o autor necessitou cancelar as passagens aéreas, em 09/12/2024, em razão de sua esposa não ter obtido o visto americano, condição indispensável para a entrada nos Estados Unidos, bem como na ocorrência do dano moral, decorrente da negativa do reembolso.
Pois bem.
Ao comercializar passagens aéreas, por meio do programa de pontos, os quais possuem valor econômico, as rés se submetem às mesmas regras impostas à companhias aéreas, por meio da RN nº400/2016 ANAC, em caso de cancelamento das passagens, a pedido do passageiro.
A Seção III, da Resolução 400/2016 ANAC, que dispõe sobre “Alteração e Resilição do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Passageiro”, em seu art. 9º estabelece que “as multas contratuais não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo”.
O parágrafo único do art. 9º acrescenta que “as tarifas aeroportuárias pagas pelo passageiro e os valores devidos a entes governamentais não poderão integrar a base de cálculo de eventuais multas”.
Da leitura da norma, extrai-se que a ANAC apenas delimitou que as multas não podem ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo, dando margem para que as companhias aéreas estabeleçam os mais variados critérios e valores para a cobrança das multas, o que coloca o consumidor em enorme condição de desvantagem, pois as companhias aéreas, valendo-se dessa norma, muitas vezes acabam retendo todo o valor pago pelo consumidor, restituindo-lhe apenas o valor da taxa de embarque, por força do parágrafo único, do art.9º da resolução.
Com efeito, cabe ao judiciário apreciar, no caso em concreto, se houve abusividade quanto ao valor não reembolsado.
A despeito de as passagens não terem sido adquiridas em dinheiro, a regra também deve ser aplicada às passagens adquiridas com pontos ou pontos + dinheiro, pois os pontos têm valor econômico, já que substituem o valor em dinheiro (total ou parcial) que o passageiro teria de pagar pelas passagens.
A prática da retenção integral dos pontos utilizados pelo passageiro na compra das passagens, tal como o do valor pago em dinheiro, não é razoável e proporcional, revela-se abusiva, pois manifestamente onerosa ao consumidor, o que é expressamente vedado pelo art.39, V, do CDC, e ainda caracteriza enriquecimento ilícito.
Isto porque, não se trata de mera retenção de pontos, de modo a compensar suposto prejuízo, que sequer restou comprovado, mas sim uma punição ao consumidor que, por razões pessoais, teve de mudar seu planos e cancelar as passagens, ainda que tenha comunicado o fato com antecedência, em tempo hábil para que fosse novamente comercializada, seja pela companhia aérea, por sites de programa de pontos ou por agência de viagens, como no caso dos autos.
Assim, considerando que o Código Civil regulamenta apenas as normas gerais a respeito do transporte de pessoas e é a ANAC, através de suas resoluções e portarias, que regulamenta especificamente o serviço de transporte aéreo no Brasil, tendo deixado uma lacuna na Resolução nº400/2016, por não estabelecer os critérios a serem considerados na cobrança das multas contratuais, a considerar que é cabível a aplicação de multa no caso em concreto, pois o cancelamento ocorreu após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 11 , da RN ANAC 400/2016, entendo que a decisão mais justa e equânime a ser aplicada ao caso é que a retenção se limite ao percentual de 10% da pontuação utilizada na compra.
De acordo com a mensagem enviada pela ré Livelo ao autor (ID 16148721), em resposta ao pedido de cancelamento, do total da pontuação utilizada na compra, 58.300 (cinquenta e oito mil e trezentos pontos) são equivalentes à taxa de embarque e devem ser ressarcidos integralmente.
Quanto ao restante cobrado a título de tarifa (478.200 pontos), sobre esse valor, deve ser deduzido o percentual de 10%, devendo ser ressarcido ao autor 430.380 (quatrocentos e trinta mil trezentos e oitenta) pontos.
A obrigação é exclusiva da ré, LIVELO S.A, pois é administradora do programa de pontos e responsável direta pelas respectivas transações de resgate e compra de pontos.
Por fim, no que tange ao dano moral, por não se tratar de dano presumido, o ônus da prova é do autor, nos termos do art.373, I, do CPC.
Todavia, não consta nos autos nenhum elemento de prova apto a demonstrar que a negativa de reembolso teve repercussão sobre seus atributos da personalidade, ultrapassando o limite do mero dissabor e aborrecimento. 3 - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a ré LIVELO S/A a reembolsar à conta do autor, RONALDO HENRIQUE RIBEIRO NETO, no programa de pontos Livelo, a quantia de 488.680 (quatrocentos e oitenta e oito mil seiscentos e oitenta pontos).
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 29 de maio de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
30/05/2025 16:10
Julgado procedente em parte o pedido
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30/03/2025 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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28/02/2025 13:47
Expedição de Termo de Audiência.
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28/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 02:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 06:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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02/12/2024 21:29
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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