TJAM - 0600204-98.2023.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE NARIANE MARQUES DE ANDRADE REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
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18/02/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/02/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:29
Processo Desarquivado
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22/01/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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18/07/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/07/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2024 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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23/01/2024 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/12/2023 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/12/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2023 16:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2023 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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07/11/2023 09:19
Juntada de INTIMAÇÃO
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06/10/2023 09:09
ALVARÁ ENVIADO
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04/10/2023 12:13
Homologada a Transação
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02/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2023 00:00
Edital
conveniado; Diante do exposto, defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, item 21.1 e amplio os efeitos da gratuidade da justiça concedidos na decisão em item 8.1 para alcançar os honorários periciais. À secretaria para nomeação de perito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
01/06/2023 12:54
Decisão interlocutória
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23/05/2023 11:58
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
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25/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/04/2023 11:02
Conclusos para despacho
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06/04/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 09:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE NARIANE MARQUES DE ANDRADE REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
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20/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/03/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/03/2023 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/03/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 00:00
Edital
Vistos etc.
Por ora, defiro a gratuidade da justiça apenas quanto as custas iniciais.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, argumentando que observou que está sendo debitado mensalmente por tarifa bancária, sem sua autorização.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que está sendo debitado na conta valores referentes à tarifa bancária há algum tempo e em quantia módica, sem qualquer insurgência da parte reclamante.
Assim, verifica-se que não há prova da urgência do pleito, tampouco está presente indício da insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante em se aguardar a realização da audiência de conciliação que será marcada para data próxima, oportunidade em que o litígio pode se resolver em sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto a recomendação para a realização de audiências de forma virtual, verifica-se que grande parte da população desta Comarca não tem acesso aos meios tecnológicos necessários, o que tornaria inócua a referida medida, causando indevida demora no processamento do feito, o que viola a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do art. 139 do CPC.
Em face do exposto, dispenso a realização da audiência conciliatória.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como sua hipossuficiência em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/03/2023 11:21
Decisão interlocutória
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06/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
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06/03/2023 08:12
Recebidos os autos
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06/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
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05/03/2023 15:33
Recebidos os autos
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05/03/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2023 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/03/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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