TJAP - 6040536-50.2024.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 19:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:17
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 02:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RAMOS MOURA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RAMOS MOURA em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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22/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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21/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 20/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6040536-50.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RAMOS MOURA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração da sentença de embargos, sob o fundamento de que o Juízo, ao prolatar a referida sentença incorreu em ERRO MATERIAL, pois não levou em consideração o direito reconhecido pela Administração Pública que enquadrou a parte autora na Classe B, Nível III, Padrão 21.
Os embargos foram ofertados tempestivamente, razão pela qual os conheço.
O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo.
Decido.
Os embargos foram ofertados tempestivamente, razão pela qual os conheço.
Sem delongas, é de se reconhecer que NÃO assiste razão à parte embargante.
Novamente, fiz toda a contagem da evolução da progressão da parte autora e não há o que ser corrigido.
Vejamos a contagem correta das progressões da parte autora: B03, REENQUADRAMENTO DA LEI Nº 618/2001; B04, em 16/11/2002; B05, em 16/05/2004; B06, em 16/11/2005; B07, em 16/05/2007; B08, em 16/11/2008; B09, em 16/05/2010; B10, em 16/11/2011; B11, em 16/05/2013; B12, em 16/11/2014; B13, em 16/05/2016; B14, em 16/11/2017; Classe B, Nível II, Padrão 14 – Enquadramento da Lei nº ° 2.394/2019, em 14/03/2019; Classe B, Nível II, Padrão 15, em 16/05/2019; Classe B, Nível II, Padrão 16, em 16/11/2020; Progressão Horizontal – Decreto nº. 1959/2022, de 19//04/2022 - Classe B, Nível III, em 19/04/2022; Classe B, Nível III, Padrão 17, em 16/05/2022; Classe B, Nível III, Padrão 18, a partir de 16/11/2023; Classe B, Nível III, Padrão 19, a partir de 16/05/2025; Classe B, Nível III, Padrão 20, a partir de 16/11/2026; Classe B, Nível III, Padrão 21, a partir de 16/05/2028.
Como se depreende da contagem acima e, a partir do enquadramento da Lei nº 0618/2001, não há erro na contagem das progressões na sentença embargada.
Na realidade, a atenta análise das razões dos embargos de declaração permite concluir que as alegações da parte embargante cingem-se à sua inconformidade com a sentença - a qual lhe foi desfavorável – revelando nitidamente a intenção de rediscutir o mérito da causa, ante a sua discordância com o teor do julgado, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim.
Estando parte insatisfeita com o resultado do julgamento, resta-lhe ofertar recurso, na medida em que com sentença o juiz encerra sua competência para o caso, não podendo modificar o conteúdo decisório por força do disposto no art. 494, do CPC.
A sentença combatida não contem omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, interna ou externa, que justifique a sua modificação.
Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os integralmente.
Intimar as partes.
Publicar e, nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal.
Macapá/AP, 4 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
05/06/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:13
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/03/2025 07:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/10/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/10/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:53
Juntada de Petição de ofício
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05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SEAD-SECRETARIA DE ADMINISTRACAO-AP em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 08:40
Conclusos para decisão
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26/07/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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