TJAM - 0605983-73.2022.8.04.5400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:50
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 07:08
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 06:23
PRAZO DECORRIDO
-
15/03/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
15/03/2024 11:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/03/2024 11:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/03/2024 11:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/03/2024 11:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/03/2024 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2024 08:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2023 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2023 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2023 19:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAURO CARVALHO DE DEUS
-
09/03/2023 11:35
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:35
Juntada de CIÊNCIA
-
09/03/2023 11:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2023 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 00:00
Edital
Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de condenação constante da denúncia com o fim de CONDENAR o denunciado MAURO CARVALHO DE DEUS, já qualificado na inicial, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com base no art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA: A) Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP e art. 42, da Lei nº 11.343/2006): a.1) culpabilidade: normal à espécie.
Favorável.
Ressalte-se, ademais, que a culpabilidade em análise não tem relação com a culpabilidade que se mostra como pressuposto à aplicação da pena, que envolve a avaliação de elementos ligados à imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. a.2) antecedentes: o réu é reincidente em crime doloso, por isso, deixo para exasperar na pena intermediária.
Circunstância Favorável. a.3) conduta social: não há informação segura de que o réu mantinha má conduta social anteriormente a este fato.
Circunstância favorável. a.4) personalidade: pelo que consta dos autos, é normal.
Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à psicologia e à psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade.
Destarte, ante a inexistência de elementos mínimos de convicção, entendo não demonstrar ela personalidade que possa ser valorada em seu desfavor.
Favorável. a.5) motivos dos crimes: não extrapola o que já foi mensurado pelo legislador, sendo a circunstância favorável. a.6) circunstâncias dos crimes: não extrapola o que já foi mensurado pelo legislador, sendo a circunstância favorável. a.7) consequência do crime: não extrapola o que já foi mensurado pelo legislador, sendo a circunstância favorável. a.8) comportamento da vítima: não há comportamento da vítima a ser valorado, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Ademais, seguindo corrente jurisprudencial majoritária, entendo que essa circunstância não pode prejudicar a situação concreta do agente, já que se a vítima nada fez, ou se agiu facilitando a prática do crime, a relevância ou não dessa situação se encontra na esfera de atuação daquela e não do acusado.
Favorável.
B) pena-base: levando em consideração o art. 42 da lei nº 11.343/06, à vista das circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a capacidade financeira do réu (art. 49 c/c art. 60, caput, do CP).
C) atenuantes e agravantes: Não concorrem circunstancias atenuantes.
De outro modo, o réu é reincidente (art. 61, I, do CPB), logo, agravo a pena em 1/6, determinando a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, e 583 dias-multa.
D) causas de diminuição e aumento (art. 68, CP): não concorrem causas de aumento e diminuição, de sorte que fixo a pena, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta) dias-multa, mantendo-se o valor já fixado.
REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR (art. 33 do CP e art. 387, § 2º, do CPP): Atendendo ao que dispõe o § 2º do art. 387 do CPP, fixo o regime inicial de cumprimento de pena FECHADO para o réu MAURO CARVALHO DE DEUS, vez que a prognose feita pelo art. 33, do CPB não vincula, exclusivamente, o juízo na fixação do modo de cumprimento de pena (AgRg no HC: 644232 SP 2021/0037642-8), podendo, de acordo com as circunstâncias fáticas, sobretudo, em razão da reiteração delitiva, atribuir regime mais severo ao caso em voga.
ESTABELECIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: O réu deverá cumprir sua pena em estabelecimento de segurança máxima ou média CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA: Incabível, ante o total da pena aplicada.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível, ante o total da pena aplicada.
LIBERDADE PARA RECORRER: Tendo em vista que foi fixado o regime fechado para início de cumprimento de pena, não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se mostra proporcional na permanência do decreto de segregação cautelar para manutenção da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
PROVIMENTOS FINAIS Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se: lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais; expedição de ofício ao TRE/AM para suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art.15, III, CF/88); expeça-se carta de guia definitiva; certifique-se o efetivo tempo de segregação do condenado relacionado a este processo, acaso ocorrida prisão cautelar, de forma a se limitar o período restante que falta para cumprimento da pena; comunique-se à distribuição; arquivem-se os autos.
Expeça-se carta de guia provisória SERVE COMO MANDADO DE PRISÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
06/03/2023 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 10:47
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
23/02/2023 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2023 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 09:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2023 08:12
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/02/2023 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAURO CARVALHO DE DEUS
-
01/02/2023 11:40
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/01/2023 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:46
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2023 16:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/01/2023 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 10:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2022 18:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2022 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2022 08:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2022 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/12/2022 09:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
07/12/2022 08:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2022 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
21/11/2022 11:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURO CARVALHO DE DEUS
-
21/11/2022 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 08:44
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
17/11/2022 12:31
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:31
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2022 12:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/11/2022 09:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/11/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2022 08:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/11/2022 13:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/11/2022 10:30
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:30
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2022 09:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/11/2022 11:11
RETORNO DE MANDADO
-
10/11/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 10:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURO CARVALHO DE DEUS
-
09/11/2022 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 08:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 08:46
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 13:19
Decisão interlocutória
-
08/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:11
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:11
Juntada de INICIAL
-
07/11/2022 12:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/10/2022 11:15
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
28/10/2022 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 12:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/10/2022 10:16
Recebidos os autos
-
09/10/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
29/09/2022 10:50
RETORNO DE MANDADO
-
29/09/2022 07:52
Recebidos os autos
-
29/09/2022 07:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/09/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 16:47
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 16:41
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 16:26
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 16:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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28/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:28
Juntada de CIÊNCIA
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28/09/2022 14:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/09/2022 13:48
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/09/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/09/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 13:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/09/2022 09:55
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 09:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/09/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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