TJAP - 6000087-80.2025.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MAYARA MARREIROS FERNANDES em 13/06/2025 23:59.
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22/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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22/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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17/06/2025 05:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDREIA BARBOSA DE ARRUDA em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000087-80.2025.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA BARBOSA DE ARRUDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Procedimento Especial proposta por ANDREIA BARBOSA DE ARRUDA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI, partes já devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, por meio de petição acostada sob o ID 18641779, manifestou-se pela extinção dos presentes autos, em razão da existência de ação anterior com o mesmo objeto e mesmas partes, autuada sob o n. 0000898 50.2022.8.03.0012, É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos, verifica-se que a demanda ora em exame possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com a ação anteriormente ajuizada, a qual já foi definitivamente julgada, operando-se, portanto, a coisa julgada material.
Nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada: " Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".
Ainda, o artigo 502 do mesmo diploma legal estabelece que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito da qual não caiba mais recurso: "Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Tratando-se de matéria de ordem pública, a existência de coisa julgada pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante da incontestável identidade entre os feitos, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento de coisa julgada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
Certifique-se o trânsito em julgado pela preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Vitória do Jari/AP, 28 de maio de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
05/06/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 15:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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08/04/2025 05:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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