TJAM - 0001146-93.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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22/01/2024 09:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELICE JACQUEMINOUTH DE ANDRADE
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11/12/2023 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 13:51
ALVARÁ ENVIADO
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13/09/2023 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2023 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:27
Processo Desarquivado
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18/07/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/05/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
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11/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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03/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELICE JACQUEMINOUTH DE ANDRADE
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25/04/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2023 02:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por ELICE JACQUEMINOUTH DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos em sua conta bancária sob o título CART CRED ANUID, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, visto que embora tenha CNPJ diverso de BANCO BRADESCO CARTÕES, ambas as empresas fazem parte do mesmo conglomerado, já que em diversas outras ações com o mesmo objeto, o banco demandado não contestou sua legitimidade.
Rejeito a alegação de necessidade de conexão, na medida em que os autos apontados guardam similaridade apenas e tão somente em relação às partes que litigam, subsistindo divergência quanto à causa de pedir e pedidos, o que afasta o risco de decisões conflitantes, requisito necessário para a configuração da alegada conexão.
Como antes anunciado, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 5º da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral.
Trata-se de feito em que apresentada contestação, sendo certo que junto com a mesma deveriam vir os documentos comprobatórios da antítese sustentada.
Seja por força da advertência contida na citação, seja pelo disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil.
Ou seja, decorre da própria lei a obrigação de juntar os documentos que comprovem a tese sustentada na contestação.
Prejudicada eventual audiência.
No caso dos autos, não há provas de que a parte Autora tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária, tampouco tenha contratado cartão de crédito junto ao banco Réu.
A parte Ré sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Incumbia a parte Ré a demonstração de que a Autora contratou o cartão de crédito, bem como teria anuído para os descontos em sua conta bancária, o que não se verificou no caso concreto.
Dessa maneira, aliado aos fatos descritos na inicial, que denotam a ausência de qualquer cuidado em prestar as devidas informações ao consumidor, tendo sequer entregue a cópia do suposto instrumento contratual à parte Autora, convence-me de que o contrato é, de toda forma e sob todas as óticas, inválido.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da Autora, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Outrossim, quando da realização de descontos sem contratação, agiu de má-fé o Réu, não podendo se falar em engano justificável, preenchidos, portanto, os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige a demonstração de má-fé neste caso, pois, o Superior Tribunal de Justiça definiu nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois da comprovação da má-fé.
Dessa maneira, há provas de que foram realizados descontos na conta do Autor que perfazem o montante de R$ 412,58 (quatrocentos e doze reais e dezoito centavos), de modo que deverão ser devolvidos em dobro: R$ 825,16 (R$ 412,58 x 2).
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato de cartão de crédito que enseje a realização de descontos à título de anuidade de cartão de crédito; b) DETERMINAR a cessação dos descontos na conta da parte Autora referente à CART CRED ANUID sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o banco Réu à restituição em dobro das quantias descontadas da conta da parte Autora R$ 825,16 (R$ 412,58 x 2), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
08/03/2023 11:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/02/2023 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2022 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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05/12/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2022 03:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:17
Conclusos para decisão
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31/03/2022 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/01/2022 11:55
Juntada de Certidão
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31/08/2021 12:23
Juntada de Certidão
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17/05/2021 02:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/01/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2020 14:39
PRAZO DECORRIDO
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11/03/2020 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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29/01/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2020 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2020 12:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/01/2020 10:28
RETORNO DE MANDADO
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09/01/2020 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/01/2020 12:04
Expedição de Mandado
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09/01/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2020 11:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/11/2019 10:25
Recebidos os autos
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19/11/2019 10:25
Juntada de Certidão
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09/10/2019 16:57
Recebidos os autos
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09/10/2019 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/10/2019 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/10/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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