TJAP - 6031017-17.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6031017-17.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO LUCAS NUNES DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS S/A DECISÃO Cuidam os Autos de Ação pelo procedimento comum que move Caio Lucas Nunes da Silva em face de BAnco Itaucard e Itau Seguros.
Narra o Autor que contratou financiamento para aquisição do veículo VW/Gol G6, placa NES2E82, junto ao Banco Réu, com garantia de alienação fiduciária e contratação de seguro prestamista junto à Itaú Seguros S/A.
Afirma que foi acometido por doença se tornando inadimplente no financiamento.
Narra ainda que contra ele foi distribuída ação de busca e apreensão sob número 38192/2022 que foi julgada improcedente.
Ainda firma que distribuição um cumprimento de sentença em que pugnou pela intimação dos Réus em obrigações de fazer e pagar, processo sob número 6006575/2025, extinto sem resolução de mérito, uma vez que a sentença de busca e apreensão não condenou os Réus nessas obrigações.
Foi feita uma emenda do Autor pedindo a redistribuição do feito por dependência..
Era o relatório do necessário, passo a decidir.
Com o auxílio da diligente secretaria desta unidade verifico que o feito foi inicialmente distribuído para outra unidade judicial que redistribuiu os Autos para essa sem manifestação judicial apenas ante a apresentação da emenda do Autor.
No entanto, a redistribuição não merece prosperar.
No caso em tela, não se faz necessário sequer adentrar ao mérito se o presente feito é, ou não, conexo com aquele que tramitou perante esta vara. É que o §1º do art. 55 do CPC estabelece que não serão redistribuídos os autos que já foram objeto de prolação de sentença.
Ora, a própria petição inicial já relata a prolação de sentença nos Autos de busca e apreensão, não justificando a modificação de competência.
Ante o exposto, declaro-me incompetente para o processamento e julgamento deste feito e determino que os Autos sejam novamente redistribuídos para a vara preventa.
Dê ciência.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 24 de junho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
24/06/2025 15:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2025 15:05
Declarada incompetência
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24/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 16:27
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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22/06/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6031017-17.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO LUCAS NUNES DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS S/A DECISÃO Considerando que o Demandante não requereu a gratuidade judiciária intime-o para recolher as custas no prazo de 15 dias.
Caso opte por requerer a gratuidade judiciária deverá juntar aos autos comprovação da necessidade do benefício.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 2 de junho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
02/06/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 07:35
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:08
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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23/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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