TJAP - 6000694-96.2025.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DA CUNHA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:40
Decorrido prazo de OZEIAS PEREIRA DA CUNHA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Porto Grande.
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24/06/2025 00:28
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 22:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000694-96.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DA CUNHA, OZEIAS PEREIRA DA CUNHA REU: LIMA VEICULOS & SERVICOS LTDA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO Feito tramitará pelo rito sumaríssimo, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais com pedido liminar, em que a parte alega vícios no produto adquirido.
Pois bem.
Pretende a parte em sede liminar ter suspenso o pagamento do financiamento do bem, tendo em vista os vícios insanáveis que possui.
O CPC admite, dentre as tutelas provisórias que podem ser autorizadas pelo Juízo, a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Apesar da verossimilhança das alegações, tenho que a ilegalidade na cobrança pela parte ré ainda não restou demonstrada de plano, de maneira que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, que autorizem a medida antecipatória, na modalidade de tutela de urgência.
Assim, entendo que carece este Juízo de cognição exauriente para decidir sobre o pedido que a parte autora pleiteia seja decidido em sede de cognição sumária.
O art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
O caso concreto em comento não se amolda a nenhuma das situações previstas na legislação acima indicada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, reservando análise do feito para quando do julgamento do mérito.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova, para que a parte ré comprove a ausência de vícios redibitórios no produto.
Designar audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Citar e intimar as partes, fazendo constar as advertências do artigo 18, §1º, art. 51, I e art. 33 da Lei nº 9099/95, assim como dar ciência à parte ré da inversão do ônus da prova.
Porto Grande/AP, 3 de junho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande -
04/06/2025 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 07:38
Conclusos para decisão
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18/04/2025 02:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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