TJAM - 0600355-67.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 06:49
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 06:49
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/11/2023 08:17
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/09/2023 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2023 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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29/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCILEIDE LIMA DOS SANTOS
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16/08/2023 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/08/2023 17:44
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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10/08/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:29
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2023 12:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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20/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da presente demanda e como consectário lógico, DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, anuidade de cartão de crédito não solicitado, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 773,78 (setecentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/05/2023 10:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCILEIDE LIMA DOS SANTOS
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25/04/2023 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 02:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 18:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/04/2023 14:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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03/04/2023 08:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/03/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 08:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
08/03/2023 20:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/03/2023 12:59
Decisão interlocutória
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15/02/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/01/2023 22:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/01/2023 20:05
Recebidos os autos
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31/01/2023 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2023 20:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/01/2023 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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