TJAP - 6059716-52.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para contrarrazões, em 10 dias, à vista do recurso inominado.
Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected].
As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA -
21/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JHONY SANTOS DE SOUZA em 20/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6059716-52.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONY SANTOS DE SOUZA REU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A exigência de prévio requerimento administrativo, na hipótese em análise, não prevalece à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
MÉRITO DA CAUSA Incontroverso (art. 374, II, do CPC) que, em 08/08/2024, por volta das 10h:45min, a parte reclamante transitava pela Rua Hamilton Silva e, ao atravessar o cruzamento da Avenida General Osório, houve um sinistro envolvendo o veículo VW/GOL conduzido pela parte reclamada.
Pois bem.
As provas documentais evidenciam que o veículo VW/GOL, conduzido pelo funcionário da parte reclamada, de fato, avançou a preferencial, sendo, portanto, o causador do acidente em questão.
O Laudo de Exame Pericial em Local de Acidente de Trânsito n.º 56990/2024 concluiu o seguinte: “ante o que foi exposto e devidamente analisado, conclui o signatário do presente laudo que a causa determinante do acidente em análise se deu por parte do veículo VW/Gol 1.0l MC4 de placas RTH5J78, por trafegar sem os devidos cuidados com a segurança no trânsito e sem atentar às condições de tráfego reinantes no local por ocasião do evento, interrompendo a trajetória retilínea do veículo Honda/CG 150 FAN ESI de placa NEN-7056-AP/MCP” (ID 15834909).
Apesar de a parte reclamada afirmar que a parte reclamante estava em alta velocidade, as provas documentais juntadas aos autos não demonstram, conclusivamente, que o autor ultrapassava o limite de velocidade permitido.
Ademais, o fato de o veículo da parte reclamada ter parado no cruzamento não é suficiente para evidenciar que foram tomados todos os cuidados necessários, como a verificação do fluxo de trânsito em ambos os sentidos.
Assim, conclui-se que a parte reclamada não tomou os cuidados necessários para interpretar os fatos em tempo real e escolher a conduta mais cautelosa em relação à observância do cruzamento, dado que o reclamante já se encontrava na preferencial da Rua Hamilton Silva. É obrigação de todo condutor manter o controle de seu veículo, dirigindo de forma atenta e cautelosa, conforme o disposto no art. 28 do CTB, garantindo assim a segurança de todos os usuários da via.
Reconheço, pois, que o condutor da parte reclamada agiu com desatenção e imprudência, sendo o causador do acidente sob análise e, portanto, praticou ato ilícito civil (arts. 186 e 927, CC), passível de indenização por danos materiais.
Quanto ao valor indenizatório, acolho os orçamentos juntados aos autos, referentes aos danos do veículo (R$ 2.432,00), medicamentos (R$ 300,44) e tratamento com fisioterapia (R$ 1.740,00), conforme os comprovantes anexados à inicial (IDs 15834914, 15834912 e 15834913).
Destaca-se que, embora a reclamada alegue que o autor não apresentou três orçamentos, incumbia à parte ré apresentar prova em contrário (art. 373, II, CPC), como, por exemplo, orçamentos de outras oficinas.
Em relação aos lucros cessantes, as provas documentais sustentam a afirmação da parte autora de que trabalhava como motorista em uma empresa privada, recebendo quinzenalmente o valor de R$ 905,57.
Aliás, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 15834910) confirmou a incapacidade da parte reclamante para ocupações habituais por mais de 30 dias, e que o autor passou por cirurgia para a reconstrução do calcâneo direito, de modo que razoável a afirmação da parte reclamante de que ficou incapacitado por aproximadamente 12 semanas.
Assim, diante do tempo que ficou sem trabalhar (12 semanas), é devida a reparação pelo período não trabalhado.
Considerando que, durante quinze dias (equivalente a 2 semanas), o autor teria recebido em média R$ 905,57, no período em que ficou ausente do trabalho devido ao acidente, o valor total que deixou de ganhar equivale a aproximadamente R$ 5.433,42.
Seguindo o mesmo entendimento, é devido o valor relativo aos ganhos na plataforma 99, conforme os documentos apresentados na inicial.
O último comprovante demonstra que o autor obteve R$ 389,59, e multiplicando-se esse valor por 12 semanas, chega-se ao montante de R$ 4.675,08.
Entretanto, considerando os limites dos pedidos e o princípio da adstrição (arts. 141 e 492, CPC), a devolução de valores se limita ao pedido inicial (R$ 12.979,44), resultando assim em uma devolução máxima de R$ 3.073,58.
Reconhecido também que a parte reclamada praticou ilícito civil passível de indenização por danos morais (arts. 186 e 927 do CC), uma vez que a parte autora sofreu lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito devidamente comprovadas nos autos, inclusive com a realização de cirurgia, permanecendo em longo tempo de recuperação, algo que agravou o seu estado anímico por conta dos fatos ora em exame.
Quanto ao valor indenizatório, considerando os fatos analisados, arbitro o importe de R$ 4.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a questão preliminar suscitada na defesa, e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1.
Condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 4.472,44 (quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais (danos emergentes), corrigido monetariamente (IPCA) a partir do evento danoso (08/08/2024) e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 2.
Condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 8.507,00 (oito mil quinhentos e sete reais), corrigido monetariamente (IPCA) a partir do evento danoso (08/08/2024) e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 3.
Condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (IPCA) a partir desta data e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo pedidos, arquivar o processo.
Macapá/AP, 3 de junho de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
03/06/2025 10:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JHONY SANTOS DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 10:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
18/03/2025 10:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 14:55
Decorrido prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 12:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 09:54
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 10:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
06/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6010822-11.2025.8.03.0001
Sarah Julia Vasconcelos Oliveira
Guilherme Lopes Athayde
Advogado: Sarah Julia Vasconcelos Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/02/2025 17:14
Processo nº 6024759-88.2025.8.03.0001
Derivaldo Amorim dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Henrique Cypriano do Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/04/2025 18:13
Processo nº 6016725-27.2025.8.03.0001
Cleber Natal Pereira Baia
Municipio de Macapa
Advogado: Mirian da Silva Fonseca
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/03/2025 20:45
Processo nº 6032572-69.2025.8.03.0001
Geap Autogestao em Saude
Maria Jose Monteiro Benathar
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/05/2025 17:28
Processo nº 6001044-21.2024.8.03.0011
Raiane Costa Aranha
Renilda do Nascimento Dias
Advogado: Herlissandro Oliveira Aranha
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/07/2024 18:41