TJAP - 6061855-74.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DA SILVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:49
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DA SILVEIRA em 20/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:49
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 20/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DA SILVEIRA em 20/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:19
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 20/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:45
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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23/06/2025 10:37
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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21/06/2025 00:43
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 20/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 07:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6061855-74.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL GOMES DA SILVEIRA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado.
Considerando que a controvérsia dos autos encontra-se devidamente esclarecida pela prova documental já juntada, entendo que a instrução probatória é desnecessária, pois não há fatos controvertidos que exijam produção de outras provas.
A eventual designação de audiência apenas implicaria atraso injustificado na solução do feito, que já se encontra em condições de julgamento.
Dessa forma, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, e determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, é irrelevante discutir se a parte autora faz ou não jus ao benefício da gratuidade judicial, pois o trâmite da ação perante o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é naturalmente gratuito, devendo a presente discussão ser retomada por ocasião da interposição de eventual recurso, se desfavorável a sentença ao consumidor.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez que a presente demanda não trata tão somente do pedido de restabelecimento da conta, conforme aditado pelo autor na petição de emenda à inicial (ID 16347761).
Com a modificação, o autor passou a pleitear exclusivamente a análise do pedido de indenização por danos morais.
Assim, diante da delimitação da pretensão, resta configurado o interesse processual, razão pela qual não há que se falar em extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação movida por GABRIEL GOMES DA SILVEIRA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., com pedido de condenação por danos morais, alegando que, sua conta foi restringida de forma unilateral e sem justificativa clara, mesmo com pagamentos em dia.
Inicialmente, a presente ação visava à obtenção de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela antecipada para o restabelecimento da conta da parte autora.
Entretanto, no curso do processo, conforme manifestação constante no documento de id. 16347761, a parte autora informou que sua conta foi restabelecida, requerendo o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado em id. 16347761 quanto aos pedidos de restabelecimento da conta e de indenização por danos materiais, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O autor afirma que, apesar de sempre ter utilizado os serviços da plataforma, não lhe foram informados os motivos da restrição, o que prejudicou o seu acesso aos serviços contratados, lhe causando prejuízos.
Conforme análise dos autos, verifico que a empresa ré não forneceu informações adequadas e claras sobre os motivos que levaram à restrição da conta do autor, em desacordo com os artigos 6º, III do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garantem ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, assim como a vedação de práticas abusivas.
A restrição da conta do autor foi imposta sem a devida explicação sobre a alegada "movimentação suspeita", o que contraria os direitos do consumidor previstos no CDC.
A ausência de fundamentação clara por parte da ré viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva.
A restrição do acesso ao histórico de compras e à utilização dos serviços contratados, sem a devida comunicação clara sobre os motivos da ação, caracteriza prática abusiva, violando o disposto no CDC, que visa proteger o consumidor contra cláusulas contratuais que coloquem a parte em desvantagem excessiva.
A prática abusiva de restringir a conta do autor sem justificativa clara causou-lhe danos morais, pela frustração de sua legítima expectativa de usufruir dos serviços contratados.
O autor ficou sem acesso à sua conta, aos serviços contratados e ao histórico de compras desde 11/09/2024, tendo seu acesso restabelecido apenas em 21/11/2024, ficando privado de utilizar os serviços pelos quais pagou, sem justificativa plausível e clara por parte da ré.
A conduta abusiva da ré, que impôs restrição sem justificativa clara e sem dar direito de defesa ou de explicação adequada ao autor, gera o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços por falhas na prestação de serviços que gerem danos ao consumidor.
Essa prática abusiva é evidente, já que a empresa não apenas restringiu o acesso do autor, mas também falhou em esclarecer os motivos de tal ato, prejudicando seu direito de usufruir dos serviços contratados de forma plena e segura, razão pela qual a parte autora faz jus a indenização por danos morais.
Reconhecido o dano, passo a quantificá-lo.
A indenização por danos morais possui caráter reparatório, visando compensar o autor pelos danos sofridos, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, fixo a indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que, além de ser razoável e proporcional à gravidade da conduta da ré, não prejudicará suas atividades comerciais, uma vez que se trata de uma empresa plenamente solvável.
Diante do exposto: a) Homologo o pedido de desistência formulado em id. 16347761, extinguindo-os sem julgamento do mérito. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos a partir desta data.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da condenação ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 5 de maio de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
04/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DA SILVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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