TJAP - 0054304-19.2022.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:38
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
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22/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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22/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0054304-19.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELZA LOBO RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença movida por ELZA LOBO RIBEIRO em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a apuração do crédito referente à indenização de transporte por diligências negativas realizadas no exercício da função de Oficial de Justiça, conforme reconhecido no título executivo judicial proferido nos autos do processo nº 0013125-52.2015.8.03.0001.
A parte autora apresentou petição inicial de liquidação, instruída com planilha de cálculos (ID 11910086), apontando a realização de 2.456 diligências negativas no período de 07/04/2011 a 31/12/2018, resultando no montante que reputa devido.
O Estado do Amapá apresentou contestação (ID 11910159), arguindo, em síntese, a não comprovação do direito autoral e impugnando os cálculos.
Este Juízo, em decisão saneadora (ID 11910075), afastou preliminares e reconheceu a validade dos relatórios de diligências para comprovação dos atos.
Contra tal decisão, o Estado do Amapá interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0008324-18.2023.8.03.0000), ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado certificado nos autos (IDs 13038847 e 15193734), confirmando-se a validade e autenticidade do relatório de diligências negativas emitido pela Central de Mandados para fins de comprovação dos atos praticados pela Oficiala de Justiça.
Instado por este Juízo, o Tribunal de Justiça do Amapá, por meio da Diretoria Geral e da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica, encaminhou o relatório de diligências negativas realizadas pela exequente e a tabela com os valores individuais da indenização de locomoção para o período em apuração (IDs 11910099, 11910096 e 11910073).
Cientificado, o Estado do Amapá (ID 11910164) manifestou ciência dos referidos documentos, informando não ter oposição a eles.
A parte exequente, por sua vez (ID 17299132), reiterou o pedido de homologação dos valores apresentados na inicial, afirmando que os documentos fornecidos pelo TJAP ratificam suas alegações e cálculos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A documentação fornecida pelo Tribunal de Justiça do Amapá, notadamente os relatórios da Central de Mandados e a tabela de valores das diligências, constitui fundamento idôneo para a apuração do quantum debeatur, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008324-18.2023.8.03.0000, que reconheceu a autenticidade e validade de tais documentos.
A exequente aponta a realização de 2.456 diligências negativas no período de 07/04/2011 a 31/12/2018, conforme planilha de ID 11910086, quantitativo que se alinha aos relatórios fornecidos.
Soma-se a isso a multa de 2% sobre o valor da causa no processo originário, aplicada em sede de Embargos de Declaração, conforme indicado na mesma planilha.
Diante do exposto, e seguindo a linha decisória adotada em casos análogos por este juízo, FIXO o crédito devido à parte autora, ELZA LOBO RIBEIRO, tendo como base 2.456 diligências negativas realizadas no período de 07/04/2011 a 31/12/2018, acrescido da multa de 2% sobre o valor da causa do processo nº 0013125-52.2015.8.03.0001, observando-se os seguintes critérios para apuração final do montante: 1 - Valor da indenização de locomoção: Deverá seguir a tabela oficial de valores de diligências fornecida pelo TJAP (ID 11910096), respeitados os períodos de vigência respectivos para cada diligência mensal apurada. 2 - Correção monetária e juros de mora: a) Sobre o valor nominal de cada parcela mensal devida, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o mês da respectiva diligência até 08/12/2021; b) Sobre o montante corrigido (principal + correção monetária até 08/12/2021), incidirão juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da data da citação no processo principal (13/10/2015) até 08/12/2021. c) A partir de 09/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021), sobre o valor consolidado (até 08/12/2021), incidirá, para todos os fins (correção e juros), exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Preclusa esta decisão, aguarde-se provocação da parte autora por 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 5 de junho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
05/06/2025 12:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:08
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:12
Expedição de Carta.
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05/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/01/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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13/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2024 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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10/07/2024 20:56
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:05
Juntada de Acórdão
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22/06/2024 10:56
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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22/06/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/06/2024 20:24
Conclusos para decisão
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11/06/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:33
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 15/05/2024.
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26/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/04/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 19:25
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2023 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 08:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:19
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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06/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para CONTADORIA ÚNICA
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28/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 15:06
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:06
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 04/09/2023.
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01/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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31/07/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 18:21
Conclusos para decisão
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20/06/2023 18:21
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 20/06/2023.
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02/06/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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19/05/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica
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18/05/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:28
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 28/04/2023.
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25/04/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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22/03/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 09:05
Confirmada a intimação eletrônica
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01/02/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 11:09
Determinada diligência
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25/01/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 13:51
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:51
Processo Autuado
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08/12/2022 17:06
Distribuído por dependência: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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