TJAP - 6016967-20.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6016967-20.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE AMIRALDO VASCONCELOS FACANHA/Advogado(s) do reclamante: BARBARA LIS RABELO BRITO RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A./Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A gratuidade de justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher o preparo recursal, mas quedou-se inerte.
Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto manifestamente deserto, conforme autoriza o alhures mencionado art. 932, inciso III, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável à espécie.
Após o trânsito, encaminhe-se o feito à origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
CÉSAR SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02 -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6016967-20.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE AMIRALDO VASCONCELOS FACANHA/Advogado(s) do reclamante: BARBARA LIS RABELO BRITO RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A./Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DECISÃO O art. 6º, parágrafos 1º e 2º do novo Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº 1328/2019 – TJAP) dispõe que o juízo de admissibilidade dos recursos será feito por este Colegiado, sendo apreciado o pedido de gratuidade de justiça no momento do recebimento do recurso em gabinete.
O recurso é tempestivo.
A parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade judiciária, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos da presente ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC/2015, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Portanto, tal presunção é relativa, ou seja, juris tantum, pois que admite a produção de provas em sentido contrário ao das afirmações, de modo a afastá-la.
In casu, vislumbra-se que a parte autora, ora recorrente, não logrou comprovar sua condição de hipossuficiente.
Ademais, ficha financeira trazida aos autos demonstra que a parte autora, Servidora Pública, aufere rendimento bruto em torno de R$ 7.300,00 (Sete mil e trezentos reais).
Desta forma, a análise dos fatos retromencionados ilidem a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a parte recorrente não faz jus ao benefício em tela, sendo suficientes, tais circunstâncias, para afastar a situação de miserabilidade constante da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Na linha da jurisprudência desta Corte, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza.
Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (…)” (AgRg no Ag 1354894/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, Dje 16/03/2011).” Não obstante, a Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos, situação a qual a parte recorrente, conforme demonstrado nos autos, não se enquadra.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art.42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), a contar da ciência desta decisão, sob pena de não recebimento do recurso.
Intime-se.
CÉSAR SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02 -
03/06/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/05/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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08/05/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 12:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 10:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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17/02/2025 10:55
Expedição de Termo de Audiência.
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17/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BARBARA LIS RABELO BRITO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 10:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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28/08/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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16/08/2024 08:59
Expedição de Termo de Audiência.
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15/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/08/2024 13:46
Decorrido prazo de BARBARA LIS RABELO BRITO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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18/07/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
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15/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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28/05/2024 12:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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