TJAM - 0603309-88.2022.8.04.4700
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 de Apoio As Metas Nacionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 07:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 06:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2025 06:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2025
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15/04/2025 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/04/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PASCOAL MENEZES
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17/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
06/02/2025 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 21:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/12/2024 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/12/2024 07:24
Recebidos os autos
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13/12/2024 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/12/2024 10:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/12/2024 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2024 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2024 11:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/11/2024 02:33
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/11/2024 00:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/11/2024 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/11/2024 04:29
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/10/2024 07:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 10:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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03/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/08/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PASCOAL MENEZES
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16/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2024 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 11:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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09/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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01/12/2023 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PASCOAL MENEZES
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20/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2023 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 10:01
Recebidos os autos
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09/05/2023 10:01
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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07/05/2023 09:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/04/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2023 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/04/2023 00:00
Edital
Vistos Recebo a emenda à inicial.
Cumpra-se a decisão de mov. 16.1.
Paute-se a audiência de instrução, nos termos da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020.
Cumpra-se. -
12/04/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 19:39
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/03/2023 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 00:00
Edital
Intimo a parte autora, através de seu patrono, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo a juntada dos documentos abaixo, eis que, conforme atual redação da Lei n. 8.213/1991, trata-se de documentação essencial para concessão do benefício requerido: 1.
Juntar autodeclaração da sua condição de segurado especial no formato anexo da Instrução Normativa IN nº 128/PRES/INSS, de 28 de março de 2022, conforme a hipótese em que se enquadrar (rural, pescador rural, seringueiro ou extrativista).
O formulário está disponível na página eletrônica https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/formularios 2.
Juntar documentos que corroborem sua alegada condição de segurado especial: 2.1 Documentos referidos no art. 116 da Instrução Normativa IN PRES/INSS nº 128/2022. 2.3 Informar sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso.
Oportuno mencionar que a parte autora também poderá juntar outros documentos, não expressamente relacionados. -
12/03/2023 14:57
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/03/2023 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/01/2023 19:41
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
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11/01/2023 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
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15/10/2022 13:12
Recebidos os autos
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15/10/2022 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/10/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/10/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:14
Conclusos para decisão
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29/08/2022 08:41
Recebidos os autos
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29/08/2022 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/08/2022 14:23
Recebidos os autos
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26/08/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2022 14:23
Distribuído por sorteio
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26/08/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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