TJAP - 6031013-77.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 23:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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13/06/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6031013-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELLY CRISTINA SANDIM CORREA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência na qual pretende a parte reclamante a redução de sua carga horária de trabalho em 50%, sem prejuízo de sua remuneração integral, respeitada a carga horária semanal de 40 horas, eis que necessita acompanhar seu filho no tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A tutela de urgência, em caráter liminar, é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, conforme preceituam os arts. 300 e 311 do CPC.
A seu turno, conforme disposição do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, é vedada a concessão de tutelas de urgência em face do Poder Público que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação.
No caso em apreço, não se encontra plenamente demonstrada a plausibilidade do direito invocado, ainda que as alegações da parte autora aparentem verossimilhança.
A controvérsia posta demanda análise mais aprofundada dos fatos e das provas, de modo que a concessão de tutela antecipada não se revela medida adequada neste momento.
Cumpre destacar, ainda, que a autora já promoveu pedido administrativo visando à redução de jornada, o qual foi indeferido com fundamento na ausência de comprovação da incompatibilidade de horários entre o exercício de suas atividades laborais e os cuidados destinados ao menor.
Tal circunstância evidencia a necessidade de maior dilação probatória, a fim de que se viabilize a formação de um juízo seguro sobre os fatos controvertidos, no regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, o pedido se confunde com o mérito a ser analisado na questão de fundo direito.
Assim, reputo que carece este Juízo de cognição exauriente para decidir sobre o pedido que a parte reclamante pleiteia seja decidido sumariamente.
DIANTE DO EXPOSTO, não concedo a tutela provisória de urgência, nos termos art. 300 do CPC, eis que não estão preenchidos os requisitos autorizadores.
A princípio, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral.
Por outro lado, o reclamado tem adotado uma postura de não fazer acordo em lides como a presente.
A designação de audiência teria o condão de atrasar a entrega da prestação jurisdicional, além de impor à parte reclamante o ônus de ter que ficar se deslocando à sede deste Juizado Especial sem necessidade.
Igual ônus seria imposto ao Procurador do reclamado.
Destarte, a supressão da audiência será positiva para as partes.
DIANTE DO EXPOSTO, dispenso a realização da audiência, devendo o reclamado ser citado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, conclusos para julgamento. 01 Macapá/AP, 9 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
10/06/2025 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 03:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 03:52
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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