TJAP - 6034789-85.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ALZENIR FREITAS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a ALZENIR FREITAS DA SILVA - CPF: *26.***.*27-15 (AUTOR).
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24/06/2025 05:59
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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24/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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23/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça.
DECIDO.
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos arts. 98 a 102 do CPC/2015.
O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Por outro lado, o § 3º, do art. 99 do CPC, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”.
Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015.
Deste modo, a afirmação de que o autor não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
No caso, constata-se que a parte demandante não apresentou elementos (contracheque, carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de renda, etc.) para comprovar a hipossuficiência, o que, prima facie, indica a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, na forma do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento indicando o valor das custas e documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Deixo consignado desde já, que a parte Autora está autorizada a realizar o parcelamento das custas processuais em até 6 parcelas, sucessivas, mensais e iguais, devendo a mesma comprovar o recolhimento da primeira no mesmo prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:10
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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