TJAP - 6000094-08.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 02:08
Decorrido prazo de S M CONSTRUCOES LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de S M CONSTRUCOES LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 19:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/06/2025 19:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6000094-08.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: S M CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: ANTONIO CABRAL DE CASTRO, JOSE CAXIAS LOBATO DECISÃO Os réus JOSE CAXIAS LOBATO e ANTONIO CABRAL DE CASTRO apresentaram embargos de declaração.
Assim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os embargos opostos, no prazo de cinco dias.
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/06/2025 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 00:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 22:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
10/06/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
10/06/2025 22:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
10/06/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
07/06/2025 22:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6000094-08.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: S M CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: ANTONIO CABRAL DE CASTRO, JOSE CAXIAS LOBATO DECISÃO Cuidam os Autos de Cumprimento Provisório de Sentença que S M CONSTRUÇÕES LTDA move em face de ANTONIO CABRAL DE CASTRO e JOSÉ CAXIAS LOBATO.
Foi determinada a intimação dos Executados para realizar o pagamento no prazo de 15 dias e, posteriormente, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença.
Em Id 17076337 os Executados ofereceram um bem como garantia do juízo.
Em Id 17346486 o Executado José Caxias Lobato ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz que a sentença condenou os Demandados a ressarcir o Exequente o valor judicial expedido em 30/03/2001 no importe de R$ 721.290,33.
Desse valor, aduz que R$ 150.000,00 foi recebido por Antônio Cabral de Castro a título de honorários advocatícios e que o restante (R$ 571.290,33) não foi recebido pelo Impugnante listando os documentos que comprovariam suas alegações.
Aduz que este juízo é incompetente para o processamento do presente cumprimento provisório de sentença uma vez que a decisão foi exarada pela 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública desta comarca.
Afirma que o título executivo judicial é inexigível uma vez que o Comando judicial executado teria sido expedido por juízo parcial.
Aduz ainda que o título executivo judicial também é inexigível uma vez que, quando do ajuizamento do processo de conhecimento, a pessoa que representava a empresa (Mizael Pereira Santana) não detinha poderes para representar a Exequente.
Aduz que o cumprimento provisório de sentença não deve ser instaurado uma vez que não há demonstração da responsabilidade patrimonial do Exequente ou garantia juízo.
Aduz que os documentos bancários expedidos pelo Banco do Brasil demonstram que o alvará judicial foi levantado e que o Requerente não demonstrou que outra pessoa recebeu o valor levantado.
Afirma que há excesso à execução nos cálculos apresentados pelo Exequente.
Afirma que não houve recolhimento de custas judiciais para a instauração do cumprimento provisório de sentença.
Defende que, existindo garantia do juízo, o cumprimento provisório de sentença deve ser suspenso.
Por tais fatos, requereu o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo, a extinção do cumprimento provisório, a declaração a incompetência deste juízo para apreciar o presente cumprimento provisório ou o reconhecimento do excesso à execução.
Juntou documentos.
Já Antônio Cabral de Castro apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (Id 17351519).
Aduziu que haveria nulidade do título executivo judicial uma vez que a sentença teria sido exarada por juiz que se declarou impedido e suspeito.
Aduz que o título executivo judicial padece de vícios uma vez que, no processo que o formou é eivado de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.Afirma que deve ser quebrado o sigilo bancário do Exequente e dos Executados para que se descubra quem fez o levantamento do alvará judicial.
Afirma que há patente excesso à execução e que se faz necessária a produção de prova pericial.
Requereu o acolhimento da impugnação e a condenação da Exequente à multa por litigância de má-fé.
O Exequente se manifestou sobre as impugnações (Id's 17894105).
Este Juízo determinou a sua incompetência para o processamento do cumprimento de sentença (Id 17913504).
Os Autos foram enviados para a 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública desta comarca.
O Magistrado daquela unidade então, considerando que após a prolação da sentença, se deu por suspeito para atuar no feito, determinou a devolução dos Autos para este juízo.
Os Autos foram equivocamente enviados para a 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública que determinou a remessa dos mesmos para esta vara.
Os Executados compareceram aos Autos (Id 18639613) informando que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o retorno dos Autos para o Egrégio TJAP e que o Ilustre Relator no âmbito do Tribunal de Justiça determinou que os Autos aguardassem em secretaria até que o Superior Tribunal de Justiça esgotasse a sua jurisdição. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Observando de forma mais acurada os Autos, verifico que o Magistrado da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública deu-se por suspeito para atuar no feito atribuindo a competência desta vara para processamento dos Autos.
Assim, a competência para o processamento do presente cumprimento provisório é deste juízo.
Nos termos do art. 520 do CPC cabe cumprimento provisório de sentença quando houver pronunciamento judicial apto a constituir título executivo judicial impugnado por recurso desprovido de efeitos suspensivo.
No caso dos Autos, a decisão judicial que se pretende executar está impugnada por recursos aos Tribunais Superiores sendo cabível o processamento da execução provisória.
Analisando detidamente a decisão da Presidência do Supremo Tribunal Federal e do Ilustre Relator no TJAP verifico que as mesmas não impedem a continuidade da execução provisória.Observo que, com exceção da discussão sobre o excesso da execução, as demais questões relativas impugnação são de direito.
No entanto, para apuração do valor realmente devido, necessária a realização de perícia contábil.
Para tanto nomeio como perito o contador Moisés Silva Campos ([email protected]).
Considerando o requerimento, os honorários periciais serão adiantados pelos Executados sem prejuízo de que o Exequente seja condenado a indenizá-los em caso de constatação do excesso à execução.
Neste ato, apresento o quesito deste Juízo: - Queira o Douto Perito, utilizando os índices de atualização e juros de mora adotados na decisão judicial executada, qual o valor da dívida representado pela decisão judicial; Em suma, indefiro o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença e para preparar a decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença defiro a produção de prova pericial contábil.
Ante o exposto, determino: I) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnem a nomeação do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos; II) Havendo impugnação à nomeação, venham os Autos conclusos para decisão sobre a questão; III) Não havendo impugnação ao perito nomeado, intime-se o perito para no prazo de 5 dias apresentar seu currículo e proposta de honorários; IV) Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a mesma no prazo de 5 dias.
Após, venham os Autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 3 de junho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
05/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/06/2025 14:17
Nomeado perito
-
29/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 08:29
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
28/05/2025 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/05/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE CAXIAS LOBATO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:04
Decorrido prazo de S M CONSTRUCOES LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CABRAL DE CASTRO em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/04/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
14/04/2025 02:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 02:42
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
11/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 13:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/04/2025 13:53
Declarada incompetência
-
11/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 02:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 22:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
27/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
26/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
09/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2025 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009975-92.2017.8.03.0001
Jose Alberto Nery do Rosario
Leonardo Batista Freitas
Advogado: Jose Augusto Pereira Cardoso
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/03/2017 00:00
Processo nº 6017367-97.2025.8.03.0001
Antonio Pinto da Silva
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Advogado: Joao Gualberto Pinto Pereira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/03/2025 12:34
Processo nº 6030786-87.2025.8.03.0001
Muhmmad Atallah El Abed Ahmad
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/05/2025 09:07
Processo nº 6004316-16.2025.8.03.0002
Celso Antunes Lobato Nunes
Banco Pan S.A.
Advogado: Sandra Maria Pereira de Abreu Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/05/2025 22:46
Processo nº 6010724-26.2025.8.03.0001
Eliane Cristina Nogueira da Silva
Banco Maxima S/A
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/02/2025 12:33