TJAP - 6064983-05.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/08/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
24/07/2025 08:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
24/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
NEY ARNALDO PARENTE Gestor Judiciário -
14/07/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 01:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/06/2025 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/06/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 23:09
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
13/06/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 03:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6064983-05.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERMINIO MORAES MAGALHAES REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1 - Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito.
Ao caso, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de financiamento envolvendo instituição financeira, em observância à Súmula nº 297 do STJ.
A controvérsia reside na natureza e forma de pagamento do contrato firmado entre as partes.
De um lado, o autor alega que contratou um empréstimo consignado.
De outro, a parte ré afirma que o contrato foi exclusivamente de cartão de crédito consignado, no qual foi disponibilizado limite de crédito para saques e compras, ao qual o autor aderiu de forma voluntária.
Sobre a questão trazida ao autos, o Tribunal de Justiça do Amapá fixou a seguinte tese jurídica (TEMA 14), perfeitamente aplicável ao caso dos autos, a teor do disposto no art. 985 do CPC: Tema 14 - "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de provas".
Conforme se extrai da tese, os fundamentos jurídicos determinantes ao exame da legalidade da contratação estão pautados sobre as provas coligidas aos autos quanto ao cumprimento do dever informacional pela instituição financeira, ou seja, se o consumidor fora informado de forma clara sobre as condições da operação contratada.
O contrato nº45922637, acostado à defesa (ID 16674703), o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A. e a Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, revelam que o produto ofertado à autora, foi o de cartão de crédito consignado, cujo desconto realizado em folha de pagamento refere-se ao valor mínimo da fatura mensal.
Não se trata, portanto, de parcela de mútuo feneratício, ou seja, empréstimo de dinheiro para pagamento das parcelas em consignado.
O item IV do termo é claro sobre as características do contrato.
Indica o valor mínimo mensal que será descontado em folha de pagamento, a data do vencimento das faturas, a taxa contratual de juros aplicada ao contrato, e, no tem 8.1 o contratante declara autorizar pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão de crédito na em folha de pagamento em favor da instituição financeira consignatária.
Além disso, comprovante de TED (ID 17282802) consta que a parte ré realizou transferência para a conta do autor, no valor de R$6.100,00 (seis mil e cem reais).
Ainda, há solicitação de saque no valor de R$939,22 (novecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos) em 09/04/2019, conforme demonstra a cédula de crédito bancário (ID 16674702), no qual consta a quantia liberada ao autor, a título de saque no cartão de crédito, cujo pagamento deveria ocorrer por meio da fatura do cartão de crédito consignado, acrescido dos valores previstos no quadro III (taxa de juros e IOF).
Dessa forma, uma vez que o contrato firmado entre as partes registra a assinatura do autor, por ele não impugnada.
A parte autora impugnou o contrato em si, pedindo a sua nulidade por falta de publicidade esclarecida, pois a fonte usada no Termo de Adesão é inferior a fonte 12 (doze), assim ferindo o art.54, §3º do CDC.
Impugnação rejeitada, pois o termo não possui falta de publicidade e sua fonte encontra-se totalmente legível e em conformidade com o art.54, §3º do CDC.
Assim, tudo indica que ao autor foi dado prévio conhecimento da natureza do negócio e, ainda que não tenha lido, deixando de confirmar se as informações repassadas pelo correspondente bancário estavam registradas no termo, isso, por si, não caracteriza falta de informação.
Ao alegar que foi enganado, o autor atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. art. 373, I do CPC.
No entanto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
Diferentemente no entanto, o que se extrai dos documentos presentes nos autos é que, em verdade, houve a solicitação de um saque no cartão de crédito consignado em 09/04/2019, no valor de R$939,22 (novecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), e, anteriormente, um saque no valor de R$6.100,00 (seis mil e cem reais) em 05/07/2016, conforme TED juntado no ID ID 17282802, também não impugnado pelo autor.
Dizer que desconhecia a natureza da operação, quando utilizou o crédito rotativo do cartão, disponibilizado e mediante solicitação ao Banco, fragiliza a credibilidade da palavra da autora.
Assim, se as faturas apresentadas pela defesa dão conta de que apenas parcela do débito foi adimplido, o autor ainda encontra-se inadimplente com o contrato, pois é responsável não só pelo débito principal, mas pelos encargos gerados em razão do atraso, posto que não os liquidou no prazo pactuado.
Por esta razão, não vislumbro ato ilícito praticado pelo réu, o qual enquadrou-se na previsão do Código de Defesa do Consumidor, onde expressamente estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que prestou o serviço de maneira contratada e regular.
Nesta situação não há como imputá-lo responsabilidade civil, já que agiu dentro da legalidade, estando sua conduta acobertada pelo exercício regular de um direito, uma vez que os autos revelaram a existência de dívida que ainda não foi quitada.
Com efeito, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de reparação.
Nesse sentido, colaciono os seguinte julgado: CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO REALIZADA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR.
TERMO DE ADESÃO FIRMADO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE CUMPREM O DEVER INFORMACIONAL, A BOA-FÉ E A TRANSPARÊNCIA.
IRDR - TEMA 14 DO TJAP. 1.
O Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR - Tema 14, firmou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova“. 2.
No caso sob análise, (a) a parte autora não efetuou compras com o cartão de crédito, conforme as respectivas cópias das faturas mensais juntadas com a contestação, (b) a parte ré juntou o termo de adesão número 38438296 e TEDs de R$538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), R$309,00 (trezentos e nove reais), R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), R$445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), R$265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), R$150,00 (cento e cinquenta reais), R$248,00 (duzentos e quarenta e oito reais), R$103,61 (cento e três reais e sessenta e um centavos), R$147,00 (cento e quarenta e sete reais), c) não há nos autos termo específico de informação assinado pela parte autora (termo de consentimento esclarecido). 3.
Segundo recente entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá, como o firmado na Reclamação nº 0006883-36.2022.8.03.0000 e na Reclamação nº 0006733- 55.2022.8.03.0000, as informações do termo de adesão firmado entre a instituição financeira e o mutuário são suficientes para evidenciar a plena ciência do consumidor quanto às condições específicas do contrato de cartão de crédito consignado. 4.
Recurso da parte autora conhecido e não provido. 5.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo nº 0025576-65.2022.8.03.0001, Relator Luciano Assis, julgado em 26/07/2023).
Todavia, verifico na relação entre as partes a necessidade de chamar a atenção ao princípio da boa-fé contratual, pois este não se limita ao momento da formalização do contrato, estendendo-se durante toda a sua execução.
No caso em concreto, mesmo a autora não tendo quitado seu débito, pois sempre se limitou a pagar o valor mínimo mensal da fatura do cartão de crédito, a instituição financeira continuou concedendo crédito ao cliente inadimplente, o que permitiu a liberação de saque complementar, e, por anos, permanece inerte, deixando de mitigar seu próprio prejuízo, recebendo valor mensal irrisório, incapaz de saldar o débito principal.
Além disso, a instituição financeira não demonstrou o envio regular das faturas mensais do cartão de crédito ao titular do cartão, a fim de mantê-la ciente do seu débito e da quantia, faltando com a transparência sobre o saldo devedor e inviabilizando a possibilidade de planejar e fazer uma proposta viável de negociação para a quitação de seu débito.
A conduta omissa e passiva da ré com relação ao inadimplemento de seus clientes, viola o princípio da lealdade negocial e da boa-fé objetiva, haja vista competir à instituição financeira credora empreender esforços para diminuir o seu prejuízo e evitar o superendividamento do consumidor de seus produtos, uma vez que tem o dever de mitigar as perdas do devedor, atendendo aos deveres impostos pelo princípio da boa-fé objetiva (“duty to mitigate the loss”).
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “avulta-se o dever de mitigar o próprio prejuízo, ou, no direito alienígena, duty to mitigate the loss: as partes contratantes da obrigação devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
Desse modo, a parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano, pois a sua inércia imporá gravame desnecessário e evitável ao patrimônio da outra, circunstância que infringe os deveres de cooperação e lealdade”. (RESP 758.518/PR, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, Dje 28/06/2010).
A meu ver, foi este, um dos princípios que fundamentou a edição da Resolução nº4.549, de 26/01/2017, criada no contexto da crise financeira porque passava, e ainda passa o país, no intuito de evitar o superendividamento dos usuários do sistema financeiro, a qual estabelece no art. 1º: O saldo devedor da fatura do cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Em seguida, no art. 2º dispõe: Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Assim, é dever do réu doravante, observar a Resolução Normativa alhures, que, a meu ver, aplica-se ao caso sub judice, já que a exclusão a que se refere o art. 4º tem incidência apenas nos casos em que o pagamento na folha salarial se dá na integralidade da dívida contraída no cartão de crédito, o que não ocorre no caso, posto que os descontos até aqui efetuados se vinculam ao pagamento mínimo da fatura.
Interpretação a contrário, tornaria inócua a tentativa do Banco Central em conter o superendividamento dos usuários do sistema.
Destarte, impõe-se a utilização da Resolução Normativa como diretriz para restabelecer o equilíbrio da relação contratual, análise a ser feita caso a caso.
Esta medida, no meu sentir, serve para justificar a suspensão do pagamento na folha de pagamento, para assim fazer valer a imposição a negociação ao banco, o qual nos termos da Resolução Normativa deverá ofertar proposta de parcelamento do saldo devedor a juros menores do que aquele praticado no contrato de cartão de crédito alhures.
No entanto, na hipótese dos autos, não veio pedido alternativo nesse sentido, razão pela qual este juízo não poderia aplicá-la com o fim de determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento, pena de proferir decisão extra petita.
III - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, HERMINIO MORAES MAGALHA, contra o réu BANCO BMG S.A.
Sem custas e honorários.
Registro e publicações eletrônicas.
Intimem-se.
Macapá/AP, 10 de junho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
10/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2025 08:03
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MOISES BORGES FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 04:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MOISES BORGES FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2025 00:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
14/01/2025 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/12/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045751-46.2023.8.03.0001
Mario Sergio Souza de Oliveira
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/12/2023 00:00
Processo nº 6004809-93.2025.8.03.0001
Aurilene Batista Balieiro
Municipio de Macapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/02/2025 20:36
Processo nº 6008786-30.2024.8.03.0001
Conceicao Aparecida Herculano do Nascime...
Sul America Seguro Saude S/A
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/03/2024 16:15
Processo nº 6047194-90.2024.8.03.0001
Graziela da Silva Ponte
Estado do Amapa
Advogado: Andre de Carvalho Lobato
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/09/2024 10:50
Processo nº 6052272-65.2024.8.03.0001
Railan Silva Bezerra
Felipe Facundes da Silva
Advogado: Reginaldo de Brito Oliveira Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/10/2024 15:39