TJAP - 6040567-70.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de embargos à execução opostos pelo Banco BMG S/A contra Maria Luzia Damasceno Soares (ID 17670452), nos quais o embargante o embargante alega excesso de execução e requer a homologação de seus próprios cálculos.
A parte embargada, em impugnação, defendeu a correção de sua planilha e pugnou pela rejeição dos embargos.
Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial apresentou parecer técnico com a apuração do valor que entende devido. É o breve relato. 2 – Mérito Cinge-se a controvérsia em apurar se há excesso no valor executado pela embargada e, em caso afirmativo, qual o cálculo que deve prevalecer para a quitação do débito.
A execução deve se ater estritamente aos limites do título que a embasa, em respeito à coisa julgada. É vedado tanto o enriquecimento sem causa do credor, que receberia mais do que o devido, quanto o prejuízo ao seu direito, caso recebesse menos.
O Código de Processo Civil, ao tratar dos embargos por excesso de execução, exige que o devedor aponte o valor que entende correto.
Quando a controvérsia reside em matéria puramente técnica e contábil, a figura da Contadoria Judicial, como órgão auxiliar e imparcial do juízo, assume papel fundamental, pois seus pareceres gozam de presunção de legitimidade e veracidade, servindo como prova técnica para elucidar a questão.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, o embargante apresentou a existência de uma controvérsia sobre o quantum debeatur ao apresentar sua própria planilha de débitos na qual apurou como devido o valor de R$ 16.739,40, cumprindo o requisito processual para a discussão do excesso.
Entretanto, sua planilha representa apenas a sua interpretação unilateral dos critérios de cálculo.
A embargada, por sua vez, defendeu a sua própria interpretação que apurou a quantia de R$ 24.238,50.
Diante das divergências de cálculos apresentados, a remessa dos autos à Contadoria foi a medida mais prudente e adequada.
A memória de cálculo elaborada pelo órgão técnico do juízo (ID 18818879), foi realizada de forma equidistante dos interesses das partes, aplicando os critérios de juros e correção monetária em conformidade com o título executivo.
Apurou saldo remanescente de R$ 9.266,48, após o depósito de R$ 16.739,40, valor realizado pelo embargante como incontroverso e já liberado à parte embargada, mediante alvará de levantamento (ID 17560647).
Assim, tem-se que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial é o que melhor reflete o valor exato da obrigação, pois foi elaborado por um órgão técnico, desprovido de interesse na causa e de confiança do juízo.
As partes não trouxeram aos autos elementos de prova capazes de infirmar o referido laudo, demonstrando erro material ou a aplicação de critérios equivocados que justificassem o seu afastamento.
Dessa forma, não há que se falar em acolhimento dos embargos à execução, devendo o feito prosseguir em sede de cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente da condenação, no valor de R$ 9.266,48, já deduzido o montante incontroverso. 3 – Dispositivo ISSO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada nos embargos à execução opostos (ID 17670452) e, consequentemente, operando-se o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte ré/embargante para, em 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do saldo remanescente da condenação de R$ 9.266,48 (nove mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 12:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO)
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27/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 08:52
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 07:49
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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22/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 06:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
Acerca da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial (ID 18818879), manifestem as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
11/06/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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06/06/2025 11:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/05/2025 07:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/05/2025 07:35
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
29/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 10:12
Expedição de Alvará.
-
21/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 22:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 07:44
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
14/02/2025 01:27
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/01/2025 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 07:18
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 12:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/12/2024 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 11:43
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2024 08:30
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ALACID SILVA DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
29/07/2024 11:08
Expedição de Carta.
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29/07/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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