TJAP - 6000310-69.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 06:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000310-69.2025.8.03.0000 Classe processual: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECLAMADO: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, JOSE NIEL MARQUES DA SILVA/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação formulada com base na Resolução STJ nº 12/2016 e artigos 988/993 do CPC, proposta pelo BANCO BMG S/A contra acórdão proferido pela TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS deste Estado, envolvendo a reclamação cível nº 6014004-39.2024.8.03.0001, que tramitou originariamente na 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá.
Aduz, em resumo, que o acórdão impugnado violaria a autoridade das decisões do TJAP, pois teria restado inequívoco nos autos que os valores controvertidos foram recebidos por JOSE NIEL MARQUES DA SILVA, o qual, inclusive, realizou diversos saques através do cartão de crédito colocado a sua disposição.
Assim, sustenta que o acórdão deve ser reformado, por divergir frontalmente do entendimento jurisprudencial sedimentado por esta Corte quando do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14), sendo impossível exigir a apresentação de Termo de Consentimento Esclarecido sobre o contrato objeto do litígio.
Por fim, pleiteia a suspensão daquele processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado e, no mérito, que seja provida a reclamação para cassar os efeitos do acórdão da Turma Recursal, juntando documentos (evento nº 1).
Fundamento e decido.
Sabe-se que a reclamação é um mecanismo de defesa do Tribunal para que suas decisões não sejam desrespeitadas ou que sua competência não seja usurpada, tanto que o § 1º do art. 988, do CPC, prevê que o julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja autoridade se pretenda garantir.
Pois bem, realmente, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Proc. nº 0002370-30.2019.8.03.0000), cuja controvérsia buscou dirimir o alegado induzimento a erro do interessado na celebração de contrato de Cartão de Crédito Consignado, foi aprovada, em 15/09/2021, a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova”.
Nesse contexto, penso que nesta ocasião a liminar deve ser deferida, já que a controvérsia envolve a verificação de induzimento ou não em erro de JOSE NIEL MARQUES DA SILVA no momento da assinatura do contrato, ou seja, cabe verificar se os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram ou não que José tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, seja por “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de prova.
Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 989, do CPC, suspendo os efeitos do acórdão atacado, medida que valerá até o julgamento final desta reclamação.
Comunique-se imediatamente à Turma Recursal e, em seguida, requisitando informações, citando-se JOSE NIEL MARQUES DA SILVA, na qualidade de beneficiário da decisão impugnada, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contestação.
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator -
09/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:28
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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