TJAP - 6059610-90.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ROGERIO CALAZANS DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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22/06/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 23:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6059610-90.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANABEL MESA NAVARRO ARAUJO REU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANABEL MESA NAVARRO ARAÚJO em desfavor do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
Após o declínio de competência e a remessa dos autos da Justiça do Trabalho, a autora foi intimada para emendar a petição inicial, de forma a adequar a sua pretensão ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da inicial.
No entanto, permaneceu inerte. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a inicial deve preencher os requisitos do art. 319 do CPC, bem como deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Já o seu art. 321 dispõe que ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha sido intimada para emendar a petição inicial, deixou de sanar o vício, impondo-se o indeferimento da inicial, conforme determina o parágrafo único do art. 321 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Após decurso de prazo para recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar.
Macapá/AP, 10 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
10/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 09:38
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ROGERIO CALAZANS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ANABEL MESA NAVARRO ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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31/03/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2025 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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