TJAP - 6007267-17.2024.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MARINEUZA PINHEIRO SARDO em 01/07/2025 23:59.
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22/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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22/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 15:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6007267-17.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEUZA PINHEIRO SARDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação de repetição de indébito com pleito de tutela de urgência, em que o cerne da demanda gira em torno da natureza jurídica do contrato realizado entre as partes.
Para corroborar sua tese anexa fichas financeiras.
O pleito de tutela antecipada foi negado ID15653175 em razão da necessidade da análise do contrato entabulado entre as partes, até então não juntado aos autos.
Tratando-se de matéria iminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
A parte reclamada apresentou Contestação, com preliminares de falta de interesse de agir, inépcia, prescrição e decadência, afirmando que o contrato de cartão de crédito consignado foi apresentado desde o primeiro momento e que a parte autora tinha ciência de suas cláusulas, anexando à Contestação o instrumento da avença, comprovante de transferências, faturas de cartão e planilha evolutiva da dívida, para corroborar suas alegações.
Em saneamento determinou-se a realização de diligências de juntada de extratos e do contrato original para realização de exame grafotécnico.
Sendo que o autor não juntou os extratos e o requerido informou que o contrato digital é suficiente à prova.
Era o que importava relatar.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente a reclamada pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito com espeque na falta de interesse de agir uma vez que o reclamante não procurou evitar a lide, buscando a solução administrativa de sua pretensão.
Inobstante a questão suscitada a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).
Desta forma a própria inafastabilidade da jurisdição legitima o conhecimento do pleito do reclamante, razão pela qual refuto a preliminar.
INÉPCIA Argumenta ainda que a petição inicial não conta com prova suficiente do direito do autor porquanto não junta os extratos que demonstrariam adupla cobrança sobre o mesmo negócio jurídico.
Rejeito a preliminar por considerar que os extratos não são essenciais ao deslinde da demanda.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA No que tange às prejudiciais de mérito pugna o requerido pelo reconhecimento de prescrição e decadência do direito do autor.
Neste particular cumpre consignar que o prazo prescricional do art. 206 do Código Civil é afastado nas hipóteses de existência de defeitos na prestação dos serviços ou de fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, por parte do fornecedor do serviço, e que gerem danos ao consumidor.
Assim, a alegada prescrição deve ser afastada.
Quanto à decadência suscitada, tal alegação não deve prosperar, uma vez que, a lide versa sobre a licitude da taxa de juros e condições estabelecidas no contrato bancário.
Havendo abusividade de cláusula contratual, ela será passível de modificação ou anulação, não se caracterizando, portanto, como vícios do serviço, e por isso não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.
Assim, refuto a preliminar de decadência.
Analisadas as preliminares e as prejudiciais, presentes as condições da ação e pressupostos processuais passo ao escrutínio do mérito.
MÉRITO Inicialmente, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a sua dificuldade em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A lide tem como causa de pedir o contrato de cartão consignado e suas peculiaridades, suscitado pelo autor vício de informação, solicitando repetição de indébito e indenização por danos morais.
Neste viés, o TJAP acolheu o IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, referente aos empréstimos firmados por meio de cartão de crédito e fixou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo 'termo de consentimento esclarecido' ou por outros meios incontestes de prova”.
Portanto, o empréstimo por meio de cartão de crédito somente será abusivo se o consumidor não tiver pleno e claro conhecimento da operação contratada (art. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC).
Em análise acurada ao Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, observo que os termos são claros e distintos de um contrato de empréstimo consignado.
Ademais, há autorização expressa para que ocorra o desconto em folha de pagamento.
Aqui cabe um adendo: mesmo o cartão de crédito sem a consignação propicia a realização de saque, seja de valor real pertencente à esfera patrimonial do consumidor, ou de valor presumido (limite), nos termos da Lei Nº13.172/2015.
Além de tudo que está redigido no instrumento contratual, a fatura do cartão contém a discriminação do montante devido à quitação integral da dívida (refutando o argumento de dívida infindável), valores eventualmente pagos, compras que possam ter sido feitas e dos encargos incidentes tais como juros, CET e IOF.
Desta forma resta afastado qualquer vicio de informação ou violação ao dever de transparência das relações consumeristas nos termos dos arts. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC.
Feitas estas considerações resta evidente que a parte autora assinou o contrato e teve acesso a todos os dados atinentes ao negócio pactuado, tendo concordado com os termos ali fixados de livre e desembaraçada vontade, não podendo se valer do Judiciário para modificar cláusulas e, consequentemente, as obrigações assumidas ao subterfúgio de uma suposta abusividade, não configurado abuso de direito ou falha na prestação de serviços que culmine na anulação ou revisão da avença, devendo, no caso, prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos por ter sido fruto de livre manifestação voluntária dos contratantes, culminando na improcedência dos pedidos.
Há que se consignar também que a conta bancária de destinação dos TEDs referente aos dois saques é da autora ID16114591, que desde o início não negou a contratação, mas o objeto contratado.
Outro elemento que demonstra a plena ciência do cartão consignado é a realização de compras com o uso do plástico conforme se vê ID16114592: No mesmo sentido cito recente decisum da Turma Recursal do Estado do Amapá: “TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO.
IRDR (TEMA 14).
CARTÃO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO TJAP.
DESPROVIMENTO.1) Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.2) Vislumbrando ter sido o consumidor devidamente cientificado sobre a operação contratada, conforme informações constantes no instrumento contratual juntado em sede de defesa, o decisum monocrático ora combatido deu provimento ao recurso interposto pelo banco réu para julgar improcedente a pretensão inicial.
O julgado aplicou a tese do IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000 (TEMA 14 do TJAP), firmada nos seguintes termos: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo "termo de consentimento esclarecido", ou por outros meios incontestes de provas".3) Com efeito, a tese fixada não vincula a comprovação de cumprimento do dever informacional por parte da instituição financeira à prévia assinatura, pelo consumidor, de um "termo de consentimento esclarecido", sendo este apenas um dos meios incontestes de prova que, na hipótese, é o próprio instrumento contratual assinado pelo consumidor, dando-lhe ciência inequívoca dos termos da operação, inclusive com autorização expressa para descontos do valor mínimo em folha de pagamento.4) Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. (AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0000080-03.2019.8.03.0013, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Novembro de 2021) ” Em sentido semelhante cito Jurisprudência recente: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela instituição financeira ré em que requer a improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista a validade e a regularidade da contratação, tendo o autor, ora recorrido, recebido valores do BMG e solicitado a emissão do cartão de crédito, o qual fez uso em saque, beneficiando-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
A prova documental comprova a assinatura do autor no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A., Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (ID 18458636, pag.09) e Cédula de Crédito Bancário-Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG (ID 18458636, pags. 10 a 12), constando dos autos, ainda, que houve a disponibilização do crédito ao mutuário, com 04 (quatro) saques, totalizando o valor de R$ 12.107,85 (doze mil, cento e sete reais e oitenta e cinco centavos), tudo em conformidade com os extratos de ID 18458636, pags. 22, 45, 53 e 59. 5.
Em razão do contratado, foram realizados descontos diretamente em sua folha de pagamento, referente ao RMC (reserva de margem consignada), conforme pactuado entre as partes. (ID 18458636) 6.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Na forma do art. 30 do CDC, a proposta integra o contrato.
O contrato firmado pelas partes litigantes trouxe, com precisão, a natureza do negócio acerca da contratação para utilização de cartão de crédito, tudo conforme o disposto no art. 52, inciso IV, do CDC. 7.
Vislumbra-se a insatisfação com o negócio firmado e a tentativa de esquiva das obrigações livremente assumidas. 8.
Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil.
De outra parte, não há demonstração de vício de consentimento, tampouco, de abusividade ou discrepância nos descontos em folha. 9.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido (art. 55, da Lei 9099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07077780420208070003 DF 0707778-04.2020.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ” DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares e as prejudiciais, e no mérito julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
11/06/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 11:43
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2133-08 (REU)
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02/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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01/04/2025 02:58
Decorrido prazo de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARINEUZA PINHEIRO SARDO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/11/2024 10:10
Expedição de Carta.
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07/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2024 06:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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