TJAP - 6013461-02.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:25
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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23/06/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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16/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6013461-02.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JACQUELINE SALGADO DO CARMO REU: WILLIAN VILHENA SILVA, ANICLEIA VILHENA SILVA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
A autora alega que manteve relacionamento amoroso com o primeiro requerido por 10 anos, separando-se em 2022, mas saindo de casa apenas em 2023.
Sustenta que, em 2022, Willian teria proposto que ela construísse um quarto no prédio em nome de Anicleia, sua irmã, para que pudessem continuar convivendo com o filho menor.
Para tanto, a autora teria feito empréstimo de R$ 12.000,00 e investido na construção.
Após a conclusão da obra, teria sido impedida de adentrar ao imóvel, causando-lhe prejuízos financeiros e emocionais.
Postula a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 17.315,00, valor do empréstimo atualizado, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Citados, os requeridos ofertaram contestação (ID 18858158).
Arguem preliminar de ilegitimidade passiva de Anicleia, sustentando que ela nunca teve conhecimento dos gastos realizados pela requerente, tampouco autorizou qualquer construção, sendo que a casa pertence à mãe da requerida.
No mérito, negam a versão dos fatos, alegando que a autora não comprovou o empréstimo alegado nem sua aplicação na suposta construção.
Afirmam que as mensagens de WhatsApp apresentadas não possuem autenticidade verificada e que as datas das dívidas da autora (setembro e outubro de 2023) não condizem com os fatos alegados na inicial (julho de 2022).
Sustentam que Willian sempre foi o provedor da família e que repassava valores para a autora pagar despesas, juntando comprovantes de transferências PIX.
Alegam que a ação é movida por sentimento de vingança da autora.
Requerem a improcedência e condenação da autora por litigância de má-fé.
Foi realizada audiência de conciliação em 02/05/2025 (ID 18225093), restando infrutífera.
Na sequência, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 10/06/2025 (ID 18859830), onde foram colhidos depoimentos das partes, declarando-se encerrada a instrução.
II - Da análise dos autos e, especialmente, dos depoimentos colhidos em audiência, emerge questão de ordem pública que deve ser enfrentada prioritariamente: a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Conforme restou evidenciado tanto na petição inicial quanto nos depoimentos prestados, as partes mantiveram relacionamento amoroso duradouro por aproximadamente 10 anos, conviveram em união estável, tiveram filho em comum e realizaram partilha consensual de bens quando da primeira separação.
Posteriormente, reataram o relacionamento, voltaram a coabitar e, durante este período de reconciliação, realizaram a construção/reforma do cômodo na residência da família do requerido.
Em seu depoimento, a autora confirmou expressamente: "A gente discutiu referente ao que a gente já tinha, bem antes de eu sair da casa dele, que foi, entre aspas, uma divisão, que ele ficou com as coisas e eu peguei o carro. (6:50) [...] Existiu uma partilha, de alguma forma" (7:13) e, posteriormente, "você teve uma ação judicial nos fóruns de Macapá ou foi uma partilha entre só vocês? Sim, só a gente.
A justiça nem entrou nisso, vocês fizeram entre vocês, certo? Sim, a gente fez entre a gente, passou alguns meses, foi que a gente começou a construir o quarto." (7:47) Ainda em audiência, a autora esclareceu que "Esse retornei, nós reatamos? Sim, sim.
Reatamos, depois de oito meses, e começamos a viver nossa vida de novo (19:58). [...] Mas vocês estavam reatados quando foi construir isso? A gente morava junto e começamos a construir." (20:25) O quadro fático delineado revela que a construção/reforma do cômodo ocorreu durante período em que as partes viviam em união estável restabelecida, constituindo, portanto, bem adquirido na constância da união, independentemente de quem efetivamente arcou com os custos da obra.
Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens", de modo que os bens adquiridos na constância da união integram o patrimônio comum do casal, sujeitos à partilha quando da dissolução.
O art. 23 da Lei n. 9.099/95 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para "processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade", excluindo expressamente as "causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial".
Embora a lei não exclua textualmente as causas de família, a jurisprudência consolidou o entendimento de que matérias como partilha de bens decorrentes de união estável, por sua natureza complexa e pela necessidade de dilação probatória mais aprofundada, não se coadunam com o procedimento simplificado dos Juizados Especiais.
No caso concreto, a pretensão da autora de receber valores investidos na construção de cômodo durante a constância de união estável restabelecida configura, em essência, discussão sobre partilha de bem comum do casal, matéria de competência da Vara de Família.
A questão não se resolve simplesmente pela forma como a autora apresentou seu pedido (cobrança de empréstimo), mas pela substância da relação jurídica subjacente, que deriva da dissolução de união estável e envolve discussão sobre bem adquirido na constância da união.
O próprio magistrado, durante a audiência, manifestou expressamente essa preocupação: "Em princípio, eu estou vendo isso como uma causa de família" e "Então, gente, vocês estão trazendo para o Juizado Especial um problema de família. [...] Mas está nítido isso aqui." (20:35) Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo a questão ser levada ao Juízo de Família competente, onde poderão ser adequadamente discutidas as questões patrimoniais decorrentes da dissolução da união estável, incluindo eventual direito da autora sobre o cômodo construído durante a constância da união.
III - Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de matéria afeta ao Direito de Família (partilha de bens decorrentes de união estável).
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 11 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
11/06/2025 11:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 08:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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11/06/2025 08:01
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 00:08
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/05/2025 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 08:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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02/05/2025 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2025 09:45, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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02/05/2025 15:12
Expedição de Termo de Audiência.
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02/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 21:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 21:38
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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29/04/2025 21:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 21:25
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2025 09:45, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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18/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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