TJAP - 6027181-36.2025.8.03.0001
1ª instância - Jui Inf Juv - Area Civel e Administrativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
20/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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19/06/2025 13:13
Juntada de Petição de custas
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, Anexo 1º Andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-021 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684054536 Número do Processo: 6027181-36.2025.8.03.0001 Classe processual: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: BANCO DO BRASIL DEPRECADO: CARTAS PRECATÓRIAS - TJAP DECISÃO Trata-se de carta precatória expedida nos autos do processo 1002464-94.2024.8.11.0021 oriundo da 1ª Vara Cível de Água Boa/MT cuja finalidade é a citação da parte requerida, nos termos indicados na carta precatória.
A parte requerente solicitou dilação de prazo para comprovação do recolhimento de custas processais.
Pois bem.
Defiro o pedido para conceder o prazo de 15 dias para comprovação das custas processais.
Para tanto, deverá a parte requerente providenciar a emissão da guia correspondente através do site do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Link para acesso: https://www.tjap.jus.br/portal/cp-inicio.html; utilizar o campo Custas Iniciais, informar o Valor da Causa (simbólico) e selecionar o Item “Taxa judiciária valor fixo (R$467,96).
Com a juntada da comprovação do recolhimento de custas, expeça-se o necessário para o cumprimento da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente, arquive-se o feito nos termos do Ato Conjunto 564/2020-GP/CGJ-TJAP.
Intime-se a parte requerente desta decisão.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 4 de junho de 2025.
LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas -
04/06/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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02/06/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:54
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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