TJAP - 6026671-23.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6026671-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMAR JUNIOR DA SILVA NUNES, ROSIRENE DOS SANTOS NUNES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSIMAR JUNIOR DA SILVA NUNES e ROSIRENE DOS SANTOS NUNES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A..
Os autores alegam que o primeiro requerente é portador de câncer (CID C21.1) e realiza tratamento de quimioterapia na cidade de Belém-PA através do Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), sendo as passagens aéreas fornecidas pelo programa tanto para o paciente quanto para sua acompanhante, a segunda requerente.
Narram que possuíam passagens para o dia 07/04/2025, com destino a Belém, pois a sessão de quimioterapia estava marcada para 08/04/2025.
Contudo, houve atraso e posterior cancelamento do voo G3 1749, previsto para as 15:05, sob a justificativa de mau tempo.
Afirmam que a companhia aérea informou que providenciaria acomodação dos passageiros em voo posterior, previsto para a madrugada do dia 08/04/2025, porém, alegando serem passageiros prioritários em função da doença grave e da quimioterapia previamente marcada, a ré teria negligenciado o atendimento prioritário alegando excesso de passageiros.
Para não perder a sessão de quimioterapia, os autores adquiriram passagens por conta própria junto à AZUL, para o mesmo voo que deveriam ter sido realocados prioritariamente, suportando despesa no valor de R$ 648,92.
Requerem: a) ressarcimento de R$ 1.297,84, referente ao dobro do valor pago pelas novas passagens; b) pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
A ré foi citada e apresentou contestação (ID 18870836), arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida, sustentando que o autor ajuizou a demanda antes de qualquer tentativa de resolução administrativa.
No mérito, alega que o cancelamento do voo G3 1749 decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis, constituindo força maior, sendo fornecida toda assistência material nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Afirma que ofereceu acomodação em voo posterior, mas os autores optaram por seguir viagem por conta própria.
Sustenta ausência de comprovação de danos e que não há obrigação de indenizar diante da excludente de responsabilidade.
Juntou documentos meteorológicos (METAR) e jurisprudência.
II - Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.
O Código de Processo Civil não exige tentativa prévia de solução administrativa como condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação judicial.
O acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental constitucionalmente assegurado, não podendo ser condicionado à prévia busca de solução extrajudicial.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à ocorrência de danos materiais e morais decorrentes do cancelamento do voo G3 1749 de 07/04/2025, no trecho Macapá-Belém, em razão de condições meteorológicas adversas.
A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte é de resultado, havendo responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos causados aos passageiros.
Quanto ao cancelamento do voo por condições meteorológicas, a ré apresentou documentação que comprova as alegações defensivas.
O documento ID 18870838 demonstra através do METAR (boletim meteorológico oficial da REDEMET - Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica) que efetivamente havia condições climáticas desfavoráveis no aeroporto de Macapá no dia 07/04/2025 às 18:00, com informações técnicas indicando chuva e baixa visibilidade (METAR SBMQ 071800Z 20006KT 3000 -RA BR BKN005 BKN013 OVC040 24/23 Q1011).
A força maior, quando devidamente comprovada, constitui excludente de responsabilidade civil, conforme previsto no artigo 393, parágrafo único, do Código Civil e no artigo 256, §1º, II e §3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que expressamente estabelece como caso fortuito ou força maior "restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo".
Contudo, a excludente de responsabilidade não exime a companhia aérea de prestar a devida assistência material aos passageiros, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC, nem afasta a responsabilidade por eventuais falhas na prestação dessa assistência.
Analisando os documentos dos autos, verifico que os autores possuíam passagens emitidas através do programa TFD para tratamento médico do primeiro requerente, portador de câncer em tratamento quimioterápico, conforme demonstram os documentos ID 18264280 (laudos médicos e cartão de quimioterapia) e ID 18264284 (cartões de embarque originais da GOL).
O documento ID 18264286 comprova que a ré emitiu declaração de cancelamento do voo em razão de "impedimentos meteorológicos" e que ofereceu acomodação posterior.
Os autores, contudo, optaram por adquirir passagens na companhia AZUL para o voo do dia 08/04/2025 às 04:50, conforme comprova o documento ID 18264284, pagando o valor de R$ 648,92.
O ponto central da questão reside em verificar se a conduta da ré foi adequada diante da situação específica dos autores, considerando que se tratava de passageiros com necessidades especiais (paciente oncológico em tratamento) e com compromisso médico inadiável.
Embora a ré tenha oferecido reacomodação, não demonstrou que tenha dado o tratamento prioritário devido aos autores.
O artigo 14 da Lei nº 10.048/2000 assegura atendimento prioritário a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo-se nesta categoria os pacientes em tratamento de doenças graves como o câncer.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu artigo 27, estabelece as obrigações de assistência material conforme o tempo de espera, mas não detalha procedimentos específicos para passageiros prioritários em situações de cancelamento por força maior.
Neste contexto, embora o cancelamento do voo tenha decorrido de força maior meteorológica, a falha na prestação de atendimento adequado aos passageiros prioritários configura defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade da companhia aérea.
Quanto aos danos materiais, os autores comprovaram o pagamento de R$ 648,92 para aquisição de novas passagens (ID 18264284).
Contudo, não prospera o pedido de ressarcimento em dobro (R$ 1.297,84), pois não se enquadra nas hipóteses do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que trata de cobrança indevida.
A ré não cobrou valores indevidos; os autores optaram por adquirir passagens em outra companhia para não perder o compromisso médico.
O ressarcimento deve ser simples, no valor efetivamente despendido (R$ 648,92), pois decorre da falha na adequada assistência a passageiros prioritários.
Relativamente aos danos morais, a situação específica dos autores - paciente oncológico com sessão de quimioterapia agendada para o dia seguinte e sua acompanhante - evidencia que os transtornos experimentados extrapolaram o mero dissabor.
A ansiedade, preocupação e insegurança decorrentes da possibilidade de perder tratamento médico essencial configuram dano moral indenizável.
O artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo para configuração do dano extrapatrimonial.
No caso, essa demonstração está presente na documentação médica que comprova a necessidade de tratamento continuado (ID 18264280) e na urgência da viagem para não interromper o cronograma terapêutico.
Considerando as peculiaridades do caso, a condição de vulnerabilidade dos autores, a natureza educativa da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar aos autores: a) R$ 648,92 (seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 3.000,00 para cada autor, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024..
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 11 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
11/06/2025 12:00
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 08:15, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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11/06/2025 09:25
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/06/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 02:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 02:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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30/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 08:15, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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