TJAP - 0001361-59.2021.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 11:40
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
17/03/2022 21:54
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos.
-
11/03/2022 08:02
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho a conclusão
-
04/03/2022 08:57
Concluso.
-
04/03/2022 08:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
23/02/2022 13:55
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2022, às 13:54:53, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
-
22/02/2022 13:15
Remessa
-
22/02/2022 13:14
Certifico que as custas inciais pagas em 08/01/2021 no valor de R$ 1.548,43, suportam as custas finais.
-
24/08/2021 08:56
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2021, às 08:56:29, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
23/08/2021 22:24
CONTADORIA - MACAPÁ
-
23/08/2021 22:23
Certifico que encaminho os autos à contadoria do juízo para fins de apuração das custas finais.
-
20/08/2021 00:21
Em Atos do Juiz. Encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para fins de apuração das custas finais.
-
30/07/2021 10:53
Decurso de Prazo
-
30/07/2021 10:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
15/07/2021 12:56
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/07/2021 07:58:01 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (Advogado Autor).
-
14/07/2021 07:58
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/07/2021 07:58:01 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
-
14/07/2021 07:58
Nos termos da PORTARIA Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
-
14/07/2021 07:57
Certifico que a sentença transitou em julgado.
-
09/07/2021 16:32
Certifico que nos termos do acordo homologado em audiência em 14/02/2020, em face ao número de execuções individuais em trâmite e as que serão ajuizadas, que a Secretaria Única Cível limitará o encaminhamento em no máximo 150 processos por semana, toda se
-
17/06/2021 09:50
Certifico que nos termos do acordo homologado em audiência em 14/02/2020, em face ao número de execuções individuais em trâmite e as que serão ajuizadas, que a Secretaria Única Cível limitará o encaminhamento em no máximo 150 processos por semana, toda se
-
16/06/2021 21:14
Certifico que o feito aguarda o transcurso de prazo em aberto.
-
25/05/2021 11:19
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 18/05/2021 19:01:09 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (Advogado Autor).
-
24/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 18/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000088/2021 em 24/05/2021.
-
24/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001361-59.2021.8.03.0001 Parte Autora: BANCO VOLKSWAGEN S.A Advogado(a): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - 1733AAP Parte Ré: PAULO DOS SANTOS DIAS Sentença: Banco Volkswagen S.A, por advogado regularmente constituído, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de Paulo dos Santos Dias, tendo por objeto o veículo Volkswagen, Polo, Placa QLR9066, ano 2019, adquirido sob alienação fiduciária em garantia em favor do requerente.
A liminar foi concedida, havendo o Oficial de Justiça promovido a busca e apreensão do veículo, bem como sua vistoria e depósito com o representante legal do autor (eventos 6 e 8)Citado, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem purgação da mora ou contestação ao feito, conforme atesta certidão constante do Tucujuris (evento 12). É o que importa relatar.
Decido.O pedido se encontra devidamente instruído, tanto que deferida liminarmente a medida provisória da busca e apreensão.O réu é revel, aí se impondo a revelia como circunstância determinante do julgamento antecipado da lide e da procedência da ação, em face da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do NCPC.Ante o exposto, com estribo na norma do art. 66 da Lei Federal nº 4.728/65 e no Dec.-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, julgo procedente o pedido, tendo por definitiva a apreensão liminar do veículo descrito na inicial, tornando consolidados em mãos do autor a posse e o domínio.Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso das realizadas com a notificação extrajudicial da mora, além dos honorários advocatícios do procurador judicial do autor, que, atento aos critérios definidos no § 4º do art. 85 do NCPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2021 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000088/2021
-
21/05/2021 12:24
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 18/05/2021 19:01:09 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
-
21/05/2021 12:24
Sentença (18/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/05/2021
-
18/05/2021 19:01
Em Atos do Juiz.
-
15/04/2021 13:39
Concluso.
-
15/04/2021 13:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
14/04/2021 15:22
Em Atos do Juiz. Em razão do decurso do prazo para purgação da mora, bem como de defesa do réu, voltem os autos conclusos para julgamento.
-
17/03/2021 09:19
Decurso de Prazo
-
17/03/2021 09:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
24/02/2021 10:25
Certifico que aguarda transcurso de prazo em aberto.
-
23/02/2021 10:28
Certifico que os autos aguardam prazo do MO 08.
-
22/02/2021 15:41
Prosseguimento do feito.
-
21/02/2021 21:46
Mandado
-
11/02/2021 07:44
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - PAULO DOS SANTOS DIAS - emitido(a) em 11/02/2021
-
09/02/2021 10:06
Em Atos do Juiz. Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial: MARCA: VOLKSWAGEN; TIPO: Carro; MODELO: POLO (CONNECT PACK) 1.0 1CHASSI: 9BWAG5BZXLP082930
-
28/01/2021 09:07
Certifico que finalizo movimento.
-
27/01/2021 11:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
-
27/01/2021 11:38
Tombo em 25/01/2021.
-
22/01/2021 18:00
INDICAÇÃO FIEL DEPOSITÁRIO DE BEM
-
16/01/2021 08:39
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2284704 - Protocolado(a) em 16-01-2021 às 08:38
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001995-58.2021.8.03.0000
Maria Silvana da Silva Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: John Dyhego Silva e Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/05/2021 00:00
Processo nº 0011391-32.2016.8.03.0001
Luiz Carlos Gomes Barbosa
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Sandro de Souza Garcia
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/11/2019 00:00
Processo nº 0011725-90.2021.8.03.0001
Benedito Correa Moraes
Estado do Amapa
Advogado: Samylla Mares Sanches
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/05/2021 00:00
Processo nº 0003019-26.2018.8.03.0001
Capital Imoveis LTDA
Municipio de Macapa
Advogado: George Arnaud Tork Facanha
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/01/2018 00:00
Processo nº 0000103-15.2020.8.03.0012
Jonhy Kelven Fernades e Silva
Estado do Amapa
Advogado: Cleriston Mubarak Teixeira de Vilhena
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/03/2020 00:00