TJAM - 0000597-16.2019.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELIZIA MARQUES VASCONCELOS
-
21/08/2023 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:31
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
18/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2023 13:50
Decisão interlocutória
-
12/08/2023 21:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 21:54
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 12:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/06/2023 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 07:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 22:41
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
10/04/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2023 17:26
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELIZIA MARQUES VASCONCELOS
-
24/01/2023 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 11:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 09:44
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
16/01/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2023 13:20
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2022 10:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/12/2022 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2022 10:33
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 10:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/11/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 09:29
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 09:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
19/08/2022 09:35
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/08/2022 09:35
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELIZIA MARQUES VASCONCELOS
-
03/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 00:00
Edital
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em processo que litiga com o INSS, no qual relata omissão na decisão embargada por não ter fixado os honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Dada vista a Embargada, esta quedou-se inerte.
Como se bem sabe, a jurisprudência pátria vem determinando que, no caso de expedição de RPV, serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, seja o cumprimento impugnado ou não.
Nestes termos: Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) Sem maiores delongas, denoto então que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos aclaratórios opostos.
Destarte, RECEBO os presentes embargos de declaração e dou-lhes total ACOLHIMENTO, a fim de suprir a omissão da decisão embargada, fixando os honorários na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% do proveito econômico obtido.
Ainda, cumpre verificar que a parte exequente apresentou planilha de cálculos requerendo a expedição de RPV, conforme eventos 37.2 dos autos.
A executada, devidamente intimada, manifestou ciência quanto ao pedido de cumprimento de sentença, sem qualquer oposição.
Nesse cenário, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e a consequente iniciação do procedimento constitucional de pagamento de créditos judiciais do Poder Público, consoante o art. 100, §3º, da CF, bem como DETERMINO a expedição do RPV /ao TRF da 1ª região para determinar o pagamento do valor da execução.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
22/06/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Presentes os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o presente pedido de cumprimento de sentença (seq. 59.1) que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença no sistema Projudi. 2.
INTIME-SE a Fazenda Pública, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (Art. 535, do CPC). 2.1.
Oferecida impugnação, independente de nova conclusão, intime-se o (s) credor (es) para que apresente (m) resposta no prazo de 30 (trinta) dias, mesmo prazo para o oferecimento da impugnação, ante a omissão legislativa, e, especialmente, em respeito à necessária paridade de armas (Art. 7º, CPC). 2.2.
Apresentada resposta, manifeste-se o impugnante, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 218, §3º). 2.3.
Após, venham os autos conclusos para decisão. 3.
Não oferecida impugnação, após certificado o decurso de prazo da Fazenda Pública, expeça-se o ofício requisitório ou requisição de pequeno valor, observando-se os limites para expedição de RPV segundo a legislação específica. 3.1.
Sobrevindo comunicação de pagamento, venham os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
RAFAEL ALAMEIDA CRÓ BRITO JUIZ -
10/11/2021 16:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/11/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 07:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2021 08:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2019 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/10/2019 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/10/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 10:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELIZIA MARQUES VASCONCELOS
-
21/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2019 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2019 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 10:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2019 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/08/2019 13:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2019 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 10:59
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 15:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2019 09:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 10:48
Recebidos os autos
-
02/05/2019 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2019 09:51
Recebidos os autos
-
02/05/2019 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2019 09:51
Distribuído por sorteio
-
02/05/2019 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600223-71.2021.8.04.5500
Jacobe da Silva Aniceto
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Kelcyelem da Silva e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/10/2021 11:49
Processo nº 0001413-03.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Silvana Lima de Souza
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/07/2015 12:09
Processo nº 0000308-25.2014.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Claudimar Nascimento Mendonca ME
Advogado: Claudimar Nascimento Mendonca
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/04/2014 16:04
Processo nº 0602198-87.2021.8.04.3800
Gasparina da Silva Mota
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Telma Maria Silva de Mello
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/07/2021 14:25
Processo nº 0000916-23.2014.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Telma Frire Farias
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/09/2014 11:31