TJAP - 0001769-53.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 09:57
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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25/06/2021 10:34
Certifico que os autos serão arquivados.
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25/06/2021 10:10
Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2021, às 10:10:48, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/06/2021 08:31
Remessa
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25/06/2021 08:30
Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2021, às 08:30:29, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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25/06/2021 08:25
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/06/2021 08:25
Em Atos do Procurador. Em 25.06.2021 tomei ciência da decisão de ordem eletrônica 18.
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24/06/2021 11:01
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2021, às 11:01:43, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/06/2021 10:51
Remessa
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24/06/2021 10:46
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 18.
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24/06/2021 10:40
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2021, às 10:40:31, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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24/06/2021 08:43
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/06/2021 08:43
Certifico que a decisão de mov.18 transitou em julgado em 24/06/2021.
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01/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 31/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000094/2021 em 01/06/2021.
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31/05/2021 18:07
Registrado pelo DJE Nº 000094/2021
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31/05/2021 13:46
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (31/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 31/05/2021
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31/05/2021 13:36
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2021, às 13:36:24, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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31/05/2021 13:32
TRIBUNAL PLENO
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31/05/2021 13:15
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.No caso concreto, após o despacho constante na ordem nº 7, determinando a emenda da inicial e a comprovação dos requisitos para a gratuidade de justiça, o autor requereu a desistência da ação (petição na ordem nº 13).
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28/05/2021 11:51
Conclusão
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28/05/2021 11:51
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 11:50:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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27/05/2021 14:24
GABINETE 03
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27/05/2021 14:23
Tendo em vista a juntada virtual da petição de mov. #13, promovo os autos ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
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27/05/2021 12:13
desistência
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17/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 14/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000083/2021 em 17/05/2021.
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17/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001769-53.2021.8.03.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EDSON FRANÇA Advogado(a): JOYSON FELIPE BARBOSA MONTEIRO - 2447AP Parte Ré: PRESIDENTE DA AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO AMAPÁ(SEAD) Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DESPACHO: Vistos, etc.
No caso concreto, embora o autor tenha ingressado com ação de obrigação de fazer, atinente a cumprimento de acórdão, percebe-se que busca, com seus pedidos iniciais, o ressarcimento dos descontos previdenciários, com juros e correção monetária e a condenação dos réus a danos morais, pelo que, aparentemente, a controvérsia envolve ação ordinária, cujo processo e julgamento não são, originariamente, deste Tribunal.
Por isso e a fim de melhor esclarecer esses aspectos, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Por outro lado, embora o autor tenha pleiteado a gratuidade de justiça, penso que a exigência de comprovação dos requisitos para esse benefício decorre da própria legislação processual (CPC/2015, art. 98 c/c art. 99, § 3º), porquanto contemplam presunção juris tantum de hipossuficiência financeira das pessoas naturais (pessoas físicas).
E, no caso concreto, a ficha financeira que trouxe com a inicial demonstra que possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, dada sua remuneração mensal.
Assim, no mesmo prazo de 15 dias, faculto-lhe comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento.
Intime-se e cumpra-se. -
14/05/2021 17:43
Registrado pelo DJE Nº 000083/2021
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14/05/2021 10:54
Despacho (14/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/05/2021
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14/05/2021 10:53
Certifico e dou fé que em 14 de maio de 2021, às 10:53:21, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 03
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14/05/2021 10:40
TRIBUNAL PLENO
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14/05/2021 10:39
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. No caso concreto, embora o autor tenha ingressado com ação de obrigação de fazer, atinente a cumprimento de acórdão, percebe-se que busca, com seus pedidos iniciais, o ressarcimento dos descontos previdenciários,
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10/05/2021 10:22
Conclusão
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10/05/2021 10:22
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2021, às 10:22:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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07/05/2021 07:37
GABINETE 03
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07/05/2021 07:36
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator
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06/05/2021 17:16
Ato ordinatório
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06/05/2021 17:16
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: PROCEDIMENTO COMUM para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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