TJAP - 6048731-24.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LIMA VEICULOS & SERVICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6048731-24.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KYMELE MAYARLA AVELAR DA SILVA REU: LIMA VEICULOS & SERVICOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado.
Na defesa, não há pedido da parte embargante relacionado a eventuais obrigações que vinculem a parte embargada e o Banco Pan.
Além disso, com a devolução da motocicleta defeituosa, as empresas deverão solucionar a resolução do contrato, sem prejuízo de que seja assegurado, à consumidora, o direito à obtenção de uma motocicleta nova, com as obrigações contratuais correlatas.
Eventuais perdas e danos causados pela parte reclamante ou pelo Banco Pan poderão ser discutidos pela parte recorrente em demanda própria, mas não nesta reclamação, sob pena de violar as regras e princípios da LJE.
Registre-se que foi identificado ilícito civil, imputado à empresa embargante, que tem a obrigação de corrigir sua falha na prestação de serviços, devendo inclusive assumir os riscos inerentes ao negócio que explora economicamente.
A aquisição de um produto novo, com vício oculto, que impede o seu uso regular, gera desequilíbrio na relação de consumo, pois não é razoável que a consumidora seja impelida a pagar por um objeto que simplesmente é imprestável.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Como estes embargos interromperam o prazo recursal, compute-se o prazo para eventual interposição de recurso a partir da publicação desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 3 de junho de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
03/06/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 03:12
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:27
Decorrido prazo de KYMELE MAYARLA AVELAR DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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03/05/2025 00:34
Decorrido prazo de KYMELE MAYARLA AVELAR DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de KYMELE MAYARLA AVELAR DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 20:26
Juntada de Petição de guia de internação definitiva
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12/04/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 14:18
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 11:05, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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01/04/2025 11:42
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/02/2025 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 11:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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18/02/2025 11:50
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 11:05, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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17/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LIMA VEICULOS & SERVICOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:49
Decorrido prazo de KYMELE MAYARLA AVELAR DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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29/11/2024 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 11:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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24/10/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:23
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO SILVA PAUXIS em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 07:42
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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