TJAM - 0000202-48.2020.8.04.2601
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:28
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
16/07/2025 13:58
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
25/06/2025 12:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Custas ex lege.
Havendo penhora ou constrições nos autos, fica a Secretaria, desde já, autorizada a desconstituí-las.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Barcelos, 11 de Junho de 2025.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
17/06/2025 11:40
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
08/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 22:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/12/2024 22:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/12/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PEREIRA CALDAS NETO
-
16/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 10:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 11:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
16/07/2024 08:56
Decisão interlocutória
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03/07/2024 13:45
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/06/2024 13:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
-
07/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/06/2024 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 09:31
Decisão interlocutória
-
27/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2024 10:39
Decisão interlocutória
-
24/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:20
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/02/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2024
-
06/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
-
06/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PEREIRA CALDAS NETO
-
29/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 07:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
-
27/11/2023 14:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 12:58
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
02/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PEREIRA CALDAS NETO
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11/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 10:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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22/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PEREIRA CALDAS NETO
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28/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 10:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2023 06:50
Decisão interlocutória
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12/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO PEREIRA CALDAS NETO
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10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
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22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE BARCELOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARCELOS - JE CÍVEL - PROJUDI Avenida Efigênio Sales, 298 - Centro - Barcelos/AM - CEP: 69..70-0-000 Autos nº. 0000202-48.2020.8.04.2601 Processo: 0000202-48.2020.8.04.2601 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Polo Ativo(s): EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES Polo Passivo(s): ROBERTO PEREIRA CALDAS NETO SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por EDSON DE PAULA RODRIGUES em face de ROBERTO PEREIRA CALDAS NETO.
Narra o autor, em síntese, que é Prefeito do Município de Barcelos e que teria sido difamado e caluniado pelo réu, por meio de publicação em rede social (Facebook).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Na audiência realizada no dia 11/11/2022, a conciliação não logrou êxito e ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas (item 26.1).
Embora devidamente intimada em audiência, a parte requerida quedou-se inerte (item 31.1).
Assim, a decretação da revelia é medida que se impõe e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei n. 9.099/95, art. 20).
Não há necessidade de instrução probatória (CPC, art. 355, I e II).
No mérito, o réu não negou a autoria das postagens em rede social que veicularam possíveis ofensas à parte autora.
Desse modo, os fatos são incontroversos e estão devidamente comprovados pela documentação acostada à inicial que comprovam a veiculação de publicação em rede social, bem como, tendo em vista o teor e a data da publicação, infere-se que foi direcionada à parte autora.
Da leitura do texto publicado na rede social, denota-se que a parte requerida dirige acusação ao autor, no sentido de que este teria comprado votos.
Nesse sentido, o requerido formulou juízo de valor e apontou fato criminoso ao autor ao acusá-lo de compra de voto.
Ao assim agir malferiu a integridade psíquica dele, abusando do direito de crítica.
A liberdade de expressão não é um direito absoluto, portanto todos são livres para falar o que bem entenderem, entretanto, isso não significa que a parte que falou ficará isenta de responsabilidade pelos danos que suas afirmações causarem.
Nesse cenário, diante do exercício imoderado do direito constitucional de liberdade de expressão, o abalo da imagem do autor opera-se in re ipsa (presumidamente), a merecer a devida reparação.
O mencionado direito encontra limites no direito à honra, à imagem, à privacidade, à intimidade, dentre outros.
Nesse sentido trago jurisprudência do Pretório Excelso: EMENTA AÇÃO ORIGINÁRIA.
FATOS INCONTROVERSOS.
DISPENSÁVEL A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIMITADA PELOS DIREITOS à HONRA, à INTIMIDADE E à IMAGEM, CUJA VIOLAÇÃO GERA DANO MORAL.
PESSOAS PÚBLICAS.
SUJEIÇÃO A CRÍTICAS NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES.
LIMITES.
FIXAÇÃO DO DANO MORAL.
GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. É dispensável a audiência de instrução quando os fatos são incontroversos, uma vez que esses independem de prova (art. 334, III, do CPC). 2.
Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto.
Ao contrário, encontra limites em outros direitos também essenciais para a concretização da dignidade da pessoa humana: a honra, a intimidade, a privacidade e o direito à imagem. 3.
As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas funções.
Todavia, essas não podem ser infundadas e devem observar determinados limites.
Se as acusações destinadas são graves e não são apresentadas provas de sua veracidade, configurado está o dano moral. 4.
A fixação do quantum indenizatório deve observar o grau de reprovabilidade da conduta. 5.
A conduta do réu, embora reprovável, destinou-se a pessoa pública, que está sujeita a críticas relacionadas com a sua função, o que atenua o grau de reprovabilidade da conduta. 6.
A extensão do dano é média, pois apesar de haver publicações das acusações feitas pelo réu, foi igualmente publicada, e com destaque (capa do jornal), matéria que inocenta o autor, o que minimizou o impacto das ofensas perante a sociedade. 7.
O quantum fixado pela sentença (R$ 6.000,00) é razoável e adequado. 8.
O valor dos honorários, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, está em conformidade com os critérios estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC. 9.
O valor dos honorários fixados na reconvenção também é adequado, representando a totalidade do valor dado à causa.10.
Agravo retido e apelações não providos. (STF - AO: 1390 PB , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI,Data de Julgamento: 12/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 EMENT VOL-02576-01 PP-00017).
Destarte, a veiculação de ofensas pessoais em rede social consubstancia afronta ao direito da personalidade honra subjetiva - é, por si só, suficiente para ensejar o dever de indenizar porque a reação normal dos indivíduos é se sentirem aviltados pela ilicitude perpetrada.
Tendo como parâmetro para a configuração do dano moral os pressupostos acima ventilados, tenho que é possível extrair dos documentos juntados aos autos que de fato a postagem tinha cunho pejorativo contra a pessoa do Autor.
Vale destacar que o fato de o Requerente ser o Prefeito do Município de Barcelos e, portanto, pessoa politicamente exposta, não muda a situação para o caso em questão, uma vez que, in casu, fora atacada sua honra e dignidade de cidadão e não do agente político.
Para a fixação do valor de indenização por dano moral deve-se analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições das partes, a natureza e a repercussão dos fatos, a finalidade da reparação visando a reparação e a sanção, bem como deve-se observar os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, além da extensão do dano causado (CC, art. 944, caput).
Diante dessas circunstâncias, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado a reparar os prejuízos morais sofridos pelo autor.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON DE PAULA RODRIGUES para condenar ROBERTO PEREIRA CALDAS NETO ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099, art. 55).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no Dje.
Barcelos, 22 de Março de 2023.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
28/03/2023 08:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/02/2023 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2023 17:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 08:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/11/2022 14:21
RETORNO DE MANDADO
-
28/11/2022 11:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2022 11:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2022 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 11:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/11/2022 08:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/11/2022 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/11/2022 14:42
RETORNO DE MANDADO
-
22/11/2022 14:27
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 11:14
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 11:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/10/2021 08:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/07/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
-
20/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/06/2021 13:09
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 11:02
Recebidos os autos
-
17/12/2020 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/12/2020 16:40
Recebidos os autos
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10/12/2020 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2020 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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