TJAP - 6035342-35.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 02:05
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 01/07/2025 23:59.
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22/06/2025 06:45
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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22/06/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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17/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6035342-35.2025.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
REQUERIDO: JOSE FREDERICO TORRES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em face de JOSE FREDERICO TORRES DE OLIVEIRA, em razão de decisão relacionada com o processo nº 6061829-76.2024.8.03.0001, em trâmite neste Juizado, em que houve a rejeição da impugnação ao bloqueio judicial e a determinação de liberar os valores ao requerido.
Pois bem.
A Lei nº 9.099/95 estabelece um sistema recursal próprio e restrito, com poucos recursos admitidos, em virtude dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previsto no art. 2º da lei mencionada.
O art. 41 da Lei dos Juizados Especiais determina que, contra sentença, caberá recurso inominado, bem como é possível o ingresso de embargos declaratórios (art. 48).
Caso se pretenda questionar decisão interlocutória, entende-se ser possível através de recurso inominado.
Conforme se demonstra, não há a previsão expressa de agravo de instrumento pela Lei nº 9.099/95; em outras palavras, é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 07 Macapá/AP, 12 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
12/06/2025 12:03
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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