TJAP - 0002024-11.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 12:59
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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23/08/2021 12:28
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício n. 3945733, via malote digital.
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23/08/2021 11:49
Nº: 3945733, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 23/08/2021
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23/08/2021 11:27
Certifico que o Acórdão de mov. 60 transitou em julgado em 16/08/2021. Certifico que o acórdão registrado em 26/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000130/2021 em 27/07/2021.
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23/08/2021 11:26
Decurso de Prazo EM 16/08/2021 para Ministério Público
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23/08/2021 11:03
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2021, às 11:03:39, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/08/2021 10:44
Remessa
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23/08/2021 10:37
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2021, às 10:37:19, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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20/08/2021 17:58
Remessa
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20/08/2021 17:58
Em Atos do Procurador. EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante ministerial, no uso de suas atribuições legais, toma CIÊNCIA DO ACÓRDÃO (ORDEM ELETRÔNICA 60).
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04/08/2021 12:07
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2021, às 12:07:08, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/08/2021 12:00
Remessa
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04/08/2021 11:54
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 60.
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04/08/2021 11:52
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2021, às 11:52:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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03/08/2021 08:01
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/08/2021 07:56
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Acórdão (ev. 60).
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03/08/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000130/2021 de 27/07/2021.
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27/07/2021 13:09
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando o decurso do prazo do Impetrante - MO#65.
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27/07/2021 11:56
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2021, às 11:56:32, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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27/07/2021 11:18
SECÇÃO ÚNICA
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27/07/2021 11:17
Em Atos do Desembargador. Ciente da certidão constante do movimento de ordem n. 66.Arquive-se.
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27/07/2021 11:10
Conclusão
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27/07/2021 11:10
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2021, às 11:10:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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27/07/2021 09:44
GABINETE 01
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27/07/2021 09:44
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com JUNTADA DE DOCUMENTO (mov. #66).
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27/07/2021 09:27
Faço juntada a estes autos do Ofício n. 1521/2021 - CEP/IAPEN, no qual é informada a impossibilidade de cumprimento do Alvará de Soltura expedido em benefício de ANDERSON SIQUEIRA PAIVA ( mov. #52), em razão de o paciente se encontrar em liberdade desde o
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27/07/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 26/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000130/2021 em 27/07/2021.
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26/07/2021 19:06
Registrado pelo DJE Nº 000130/2021
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26/07/2021 12:32
Acórdão (26/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/07/2021
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26/07/2021 12:30
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2021, às 12:30:52, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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26/07/2021 11:35
SECÇÃO ÚNICA
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26/07/2021 11:33
Em Atos do Desembargador.
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19/07/2021 09:38
Conclusão
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19/07/2021 09:38
Certifico e dou fé que em 19 de julho de 2021, às 09:38:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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19/07/2021 08:38
GABINETE 01
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19/07/2021 08:38
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para redação de acórdão.
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16/07/2021 13:05
Faço juntada a estes autos do recibo de envio, via Malote Digital, do Ofício expedido no mov. #54 (CIÊNCIA DA DECISÃO) à autoridade coatora. Código de rastreabilidade: 8032021679692
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16/07/2021 12:45
Nº: 3914303, Comunicação do resultado de julgamento - Secção para - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 16/07/2021
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16/07/2021 10:37
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: DECISÃO JUDICIAL para o órgão IAPEN - COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL sob o número hash TJD202108305138OCK
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16/07/2021 10:22
ALVARÁ DE SOLTURA COM TERMO para - ANDERSON SIQUEIRA PAIVA - emitido(a) em 16/07/2021
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16/07/2021 08:18
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 118ª Sessão Virtual realizada no período entre 14/07/2021 a 15/07/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por maioria, de
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13/07/2021 13:10
Certifico que elaborei a presente para fins de finalização do histórico #45.
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08/07/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 14/07/2021 08:00 até 15/07/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2021 em 08/07/2021.
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08/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002024-11.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ALCIMAR FERREIRA MOREIRA Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP Autoridade Coatora: JUIZ DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Paciente: ANDERSON SIQUEIRA PAIVA Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
07/07/2021 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000118/2021
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07/07/2021 13:42
Pauta de Julgamento (14/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/07/2021
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07/07/2021 13:42
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 118, realizada no período de 14/07/2021 08:00:00 a 15/07/2021 23:59:00
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06/07/2021 14:02
Certifico que estes autos aguardam inclusão em pauta de julgamento virtual, a ser publicada.
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06/07/2021 13:41
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2021, às 13:41:57, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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06/07/2021 11:23
SECÇÃO ÚNICA
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06/07/2021 11:23
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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17/06/2021 08:56
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2021, às 08:56:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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17/06/2021 08:56
Conclusão
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16/06/2021 12:51
GABINETE 01
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16/06/2021 12:48
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do Ministério Público Estadual (ev. 33), para fins de relatório e voto.
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16/06/2021 12:46
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2021, às 12:46:34, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/06/2021 12:05
Remessa
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16/06/2021 12:02
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2021, às 12:02:31, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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16/06/2021 11:50
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/06/2021 11:48
Em Atos do Procurador. PARECER Nº. 135/2021-PJ-05. Eminente Relator, Egrégio Tribunal, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alcimar Ferreira Moreira, em favor do paciente ANDERSON SIQUEIRA PAIVA, apontando como
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14/06/2021 13:27
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2021, às 13:27:53, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/06/2021 11:36
Remessa
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14/06/2021 11:19
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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14/06/2021 11:13
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2021, às 11:13:31, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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14/06/2021 08:31
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/06/2021 08:30
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (ev. 18).
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12/06/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000095/2021 de 02/06/2021.
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09/06/2021 09:19
Certifico que, em razão da suspensão do expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais do Poder Judiciário do Estado do Amapá, no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira), com a prorrogação de todos os prazos process
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02/06/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000091/2021 de 27/05/2021.
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02/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 31/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000095/2021 em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002024-11.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ALCIMAR FERREIRA MOREIRA Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP Autoridade Coatora: JUIZ DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Paciente: ANDERSON SIQUEIRA PAIVA Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração formulado em favor do paciente Anderson Siqueira Moreira em face de decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos deste habeas corpus.Sustenta, em suma, a inexistência de pressupostos para manutenção da prisão do paciente, nomeadamente porque fez a juntada dos documentos que comprovam a sua residência fixa, primariedade, exercício de atividade lícita e bons antecedentes, demonstrando que não oferece nenhum risco à sociedade.
Pugnou, ao final, fosse reconsiderada a decisão que indeferiu a liminar, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus para determinar a liberdade ou para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com expedição do competente alvará de soltura.Relatados, passo a fundamentar e decidir.O impetrante, conforme relatado, formulou pedido de reconsideração contra decisão que indeferiu pedido liminar, entretanto, a teor de pacífica orientação jurisprudencial, inclusive do e.
Superior Tribunal de Justiça, não se admite sequer o manejo de agravo regimental contra decisões que, de forma fundamentada, indefere ou concede liminares em habeas corpus.
Neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus. 2. ...omissis.... 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no HC 313.565/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 13/5/2015).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO DENEGATÓRIA DA LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 01.
Conforme precedentes desta Corte, "não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere o pleito liminar"(AgRg no HC 289.009/GO, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/06/2014; AgRg no HC 270.400/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 25/06/2013). 02.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 317.331/PA, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 5/5/2015).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere pleito de liminar. 2.
Não se verifica a excepcionalidade, a fim de justificar o cabimento do agravo interposto, quando a tutela de urgência não é concedida em razão da ausência de plausibilidade jurídica do pedido. 3.
Recurso não conhecido (AgRg no RHC 55.100/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015).Ademais, por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionais de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada, requisitos que não vejo presentes nos autos.In casu, pelo que consta dos autos, o paciente está sendo investigado pela prática de estupro da menor A.
V.
P.
F., com 13 (treze) anos de idade e, foi preso em flagrante delito.Destarte, apesar dos argumentos suscitados pelo impetrante, o seu pedido de reconsideração não merece guarida, eis que a decisão impugnada não padece de ilegalidade capaz de ensejar sua reforma, uma vez que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.Observa-se, também, que segregação provisória está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, fundamento idôneo totalmente amparado na legislação e jurisprudência pátrias.De mais a mais, na decisão que indeferiu o pedido liminar foi ressaltada a existência de indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, portanto, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por fim, registro que o rito do habeas corpus não comporta fase de dilatação probatória, restando prejudicada a análise de documentos juntados posteriormente, porquanto "É ônus do impetrante, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente o habeas corpus com toda a documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos" (STJ – AgRg nos EDcl no HC 322.670/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/11/2015).
Assim, diante da ausência de previsão legal, seja para o manejo do pedido de reconsideração ou mesmo para que seja recebido como agravo regimental, indefiro o pedido. À d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.Publique-se.
Intime-se. -
01/06/2021 19:25
Registrado pelo DJE Nº 000095/2021
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01/06/2021 11:20
Decisão (31/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 01/06/2021
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31/05/2021 13:30
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2021, às 13:30:33, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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31/05/2021 12:44
SECÇÃO ÚNICA
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31/05/2021 12:40
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de reconsideração formulado em favor do paciente Anderson Siqueira Moreira em face de decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos deste habeas corpus.Sustenta, em suma, a inexistência de pressupostos para
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28/05/2021 11:38
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 11:38:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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28/05/2021 11:38
Conclusão
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28/05/2021 08:15
GABINETE 01
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28/05/2021 08:14
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, Des. GILBERTO PINHEIRO (GABINETE 01), com JUNTADA VIRTUAL (mov. #13 - Pedido de Reconsideração da Ordem Liminar em HC).
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27/05/2021 21:21
Pedido de Reconsideração da Ordem Liminar em HC
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27/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000091/2021 em 27/05/2021.
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27/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002024-11.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ALCIMAR FERREIRA MOREIRA Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795AP Autoridade Coatora: JUIZ DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Paciente: ANDERSON SIQUEIRA PAIVA Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Anderson Siqueira Moreira em face de ato, que sustenta ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito da Vara de Custódia da Comarca de Macapá-AP que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da prática do crime descrito no artigo 217-A, do Código Penal.
Aduz que a decisão não foi devidamente fundamentada em qualquer dos requisitos legais, quais sejam, garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal, assegurar aplicação da lei penal ou receio de perigo e existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema.
Continua alegando que a gravidade em abstrato do crime, bem como as circunstâncias de seu cometimento, não são elementos idôneos a justificar a prisão preventiva, nomeadamente quando comprovado que o paciente é primário, exerce atividade laborativa lícita, e possui residência fixa.
Discorre a respeito da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, argumentando que a custódia cautelar não pode subsistir tendo por base meras presunções e conjecturas.
Assim, inexistem elementos concretos a indicar que, solto, colocará em risco a sociedade e a paz social.
Após citar jurisprudência que entende dar lastro à sua pretensão, requer, ao final, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
No mérito, a concessão em definitivo do habeas corpus.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Busca o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente ao argumento da decisão que a decretou não ter sido devidamente fundamentada, e por ter ausência dos requisitos necessários para sua decretação.
Inicialmente quero deixar consignado que o habeas corpus, assim como os demais direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente, está previsto no artigo 5º da Constituição Federal, cabendo ao inciso LXVIII estabelecer sua previsão maior: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Assim, o remédio heróico é destinado tão somente a tutelar, de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção. É medida que tutela o direito de permanecer, de ir e vir, de não ser preso, a não ser no caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, consoante determina o artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal.
O suporte jurídico do habeas corpus, como remédio excepcional, tem como arrimo as seguintes hipóteses: a) ilegalidade na coação por falta de justa causa (art. 648, I do CPP), implica segundo Bento de Faria, em que o ato de que se queixa o cidadão não tem a sanção da lei ou não satisfaz os seus requisitos.
Para o mestre Pontes de Miranda, justa causa é aquela que, pelo direito, bastaria, se ocorresse, para a coação. É a que se conforma com o direito, que se ajusta à norma legal, que se amolda à regra jurídica; b) ilegalidade de coação por ter ultrapassado o tempo de prisão fixado em lei (art. 648, II, CPP); c) ilegalidade da coação pela não admissão da fiança nos casos que a lei autoriza (art. 648, V, CPP); d) ilegalidade da coação em processo manifestamente nulo (art. 648,VI , do CPP).
In casu, malgrado à alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, depreende-se do art. 312 do CPP que, presentes a prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), a segregação provisória poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Destaco que a juíza a quo, em seu decisum, foi esclarecedora ao converter o flagrante em prisão preventiva, assinalando a necessidade de manutenção da custódia do paciente ante a gravidade do delito cometido, além de consignar que o paciente possui grande chance de voltar delinquir, senão vejamos: "[...] Desta feita, sendo a prisão preventiva a extrema ratio no atual sistema processual penal brasileiro, podendo, ademais, ser revogada ou substituída por outra medida cautelar, diante das inovações trazidas pela Lei nº 12.403/11(arts. 282, §§5º e 6º e 315, CPP).
O que não é o caso dos autos.
Inicialmente, no caso em análise, os indícios de materialidade e autoria do delito estão evidenciados pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos acostados.
Vale destacar que princípio constitucional da presunção de inocência ou de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da CF/88, transforma a prisão provisória em medida de extrema exceção, só justificável ante a necessidade de acautelar o meio social, ou o processo, de prováveis prejuízos.
Tendo-se em vista que as prisões cautelares são lastreadas em provas indiciárias, ou seja, provas fundadas em juízo de probabilidade, mister se faz a presença dos pressupostos quanto à materialidade e autoria do delito - fumus comissi delicti - e de qualquer das situações que justifiquem o perigo em manter o status libertatis do indiciado - periculum libertatis, quais sejam, garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou econômica.
Compulsando os autos, verifica-se que a medida cautelar preventiva é necessária para garantia da ordem pública em relação ao flagranteado tendo-se em vista a negativa repercussão do crime no meio social e a grande probabilidade de reiteração delitiva, bem como a gravidade do crime praticado.
As circunstâncias do crime em nada favorecem o indiciado, uma vez que a conduta atribuída guarda elevado cunho de reprovação social, interferindo no seio social nas mais diversas situações, pois é um crime de extrema gravidade, sendo a segregação daquele indispensável para proteção da ordem pública.
Dito isto, é preciso que o Estado adote as medidas necessárias e adequadas para reprimir o crime que tem destruído a vida de crianças, jovens, famílias inteiras e colocado a sociedade em risco permanente.
Feitas essas considerações, entendo que a prisão cautelar se mostra necessária, adequada e proporcional, sendo incabível in casu quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de ANDERSON SIQUEIRA PAIVA, já qualificado(s) nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 312 e 313, I e II, do CPP, com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública, consoante fundamentos alhures delineados. [...]" Destarte, apesar dos argumentos suscitados pelo impetrante, a decisão impugnada não padece de ilegalidade capaz de ensejar sua reforma, uma vez que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
A segregação provisória está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, fundamento idôneo totalmente amparado na legislação e jurisprudência pátria.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2.
Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do agente, a necessidade de assegurar a integridade da vítima e a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente não compareceu às audiências designadas.3.
Esta Corte já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, entre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social.4.A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Precedentes.5.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido.(RHC 67.588/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017).
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ROUBO MAJORADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi pelo qual o delito foi, em tese, praticado, tentativa de homicídio qualificado, motivado pelo fato dos acusados possivelmente quererem matar a vítima com o intuito de se apropriarem dos seus bens, sendo que na descrição da ação delituosa tem-se, ainda, a recorrente como mentora intelectual do crime, circunstâncias que indicam a periculosidade da agente e demostram a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública.
Recurso ordinário não provido.(RHC 84.566/AM, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017).
Veja-se que o conceito de ordem pública não está adstrito apenas à prevenção da prática de fatos criminosos, mas também de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, bem como, resta, pois demonstrado que a prisão cautelar é necessária para garantir à tranquilidade do meio social, avesso a pessoas com conduta voltadas a prática de ilícitos.
De mais a mais, destaco que o impetrante não trouxe aos autos prova de que é primário, exerce atividade laborativa lícita, e possui residência fixa, restando prejudicada sua análise, porquanto a via eleita exige prova pré-constituída.
Nestes termos: (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0002953-49.2018.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 13 de Dezembro de 2018).
No entanto, à guisa de esclarecimentos, registro que as condições favoráveis do paciente por si só não se mostram suficientes para que este seja colocado em liberdade.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS À DEFESA.
INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO.
PEDIDO DE PREJUDICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
HABITUALIDADE DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. (...) 5.
As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ.
HC 439.959/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018) A jurisprudência desta e.
Corte segue este entendimento.
A propósito, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS -HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ANÁLISE DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. 1) Não há falar-se em constrangimento ilegal, decorrente da ausência de fundamentação da decisão que determina a prisão cautelar, quando ela tem como base a necessidade da segregação para garantir instrução processual e a aplicação da lei penal. 2) A via escorreita do habeas corpus não se destina a análise de provas, posto que tal exame deve ser realizado durante a instrução processual em curso. 3) Bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não são, por si sós, elementos suficientes para concessão do writ quando presentes outros requisitos para decretação da custódia preventiva, como, por exemplo, a garantia da ordem pública. 4) Ordem denegada. (TJAP - HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0003203-19.2017.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 22 de Fevereiro de 2018) PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ANÁLISE DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA - REQUISITOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO GARANTEM A CONCESSÃO DA ORDEM. 1) A via escorreita do habeas corpus não se destina a análise de provas, posto que tal exame deve ser realizado durante a instrução processual em curso.2) Elencando o juiz de forma fundamentada as razões pelas quais é necessária a manutenção da custódia preventiva do paciente, nomeadamente em razão de se buscar garantir a ordem pública, não há que se falar nulidade do ato judicial.3) Bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não são, por si sós, elementos suficientes para concessão do writ, principalmente quando presentes outros requisitos para decretação da custódia preventiva.4) Ordem denegada. (TJAP - HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0002188-78.2018.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 11 de Outubro de 2018) Conforme verificado nos autos de prisão em flagrante, o paciente preso em flagrante delito.
Sobreleva salientar que o princípio do direito à liberdade não é absoluto, estando submetido a outros princípios previstos pelo próprio sistema Constitucional e pelo ordenamento infraconstitucional, restando pacificado, no âmbito do Processo Penal, em relação à prisão processual, que a custódia cautelar, embora considerada um mal necessário, uma vez que suprime a liberdade do acusado antes do advento de sentença condenatória selada pelo efeito do trânsito em julgado, justifica-se, em certos casos, para garantia da ordem pública, da preservação da instrução criminal e fiel execução da pena.
Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
A respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
Ademais, estabelece o art. 324, IV, CPP, nos casos em que "estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva", é questão de inafiançabilidade.
Ora, observa-se realmente que há uma óbvia incompatibilidade entre o instituto da liberdade provisória e as situações ensejadoras do decreto preventivo.
Conclui-se, pois, que, malgrado os argumentos de ser a prisão preventiva desnecessária e somente possível em casos extremos, nossa Constituição não a veda e a legislação processual penal expressamente permite quando ameaçada a ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Não vejo, pois, prima facie, qualquer constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus, razão pela qual indefiro a liminar.
Por se tratar de autos eletrônicos, dispensam-se as informações da Autoridade nomeada coatora.
Assim, abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. -
26/05/2021 18:35
Registrado pelo DJE Nº 000091/2021
-
26/05/2021 10:52
Decisão (25/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/05/2021
-
26/05/2021 07:47
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2021, às 07:47:51, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
25/05/2021 14:22
SECÇÃO ÚNICA
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25/05/2021 14:22
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Anderson Siqueira Moreira em face de ato, que sustenta ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito da Vara de Custódia da Comarca de Macapá-AP que converteu a prisão em flagran
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24/05/2021 08:24
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2021, às 08:24:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
-
24/05/2021 08:24
Conclusão
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24/05/2021 07:59
GABINETE 01
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24/05/2021 07:50
Certifico que faço remessa destes autos ao eminente RELATOR, Des. GILBERTO PINHEIRO (GAB. 01).
-
23/05/2021 09:15
Ato ordinatório
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23/05/2021 09:15
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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