TJAP - 6008935-23.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6008935-23.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLITON DA COSTA DE MORAES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
WELLITON DA COSTA DE MORAES ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito contra o BANCO PAN S.A.
Em síntese, alega que firmou contrato de financiamento de veículo com o requerido, sendo incluídas despesas/cobranças indevidas no contrato de financiamento de veículo, como: seguro, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem.
Disse que o valor da parcela seria de R$910,69 e não R$1.377,79, se excluídas as tarifas administrativas.
Assim, entende que o valor da parcela cobrada está equivocado, requerendo a tutela de urgência para que seja autorizada a depositar em juízo o valor que entende incontroverso.
Ao final, requereu a revisão das cláusulas do contrato, declarando a ilegalidade das cobranças das tarifas administrativas e seja determinada a restituição do valor de R$3.178,83, bem como a condenação do réu em custas e honorários.
Instruiu a inicial com os documentos básicos para o processamento do feito.
Indeferido o pedido de tutela de urgência, invertido o ônus da prova e determinada a citação do requerido, id 16542764.
Citado, o requerido apresentou contestação, id 17040052.
Em suma, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária.
Inépcia da inicial, pois os fundamentos e pedidos seriam genéricos, bem como ausência de pedido administrativo para solução da demanda.
No mérito, aduziu se tratar de cobrança de tarifas legais, conforme REsp 1578.553/SP.
A Tarifa de cadastro é cobrada quando inexiste prévio relacionamento entre as partes, bem como ausente a prova de abusividade no valor cobrado.
Quanto ao registro de contrato/Gravame, trata-se de exigências dos Detran's e reflete a natureza do negócio contratado.
Com relação ao Seguro, refere-se à contratação opcional da parte, sendo devidamente clara na CET, termo apartado, e além de haver a possibilidade de escolha da seguradora pelo cliente.
Não há venda casada e nem má-fé do réu.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares.
Caso rejeitada, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Decurso de prazo para manifestação em réplica, em 08/04/2025.
Intimadas as partes para dizerem se ainda havia provas a produzir, a parte autora, apesar de intimada, ficou inerte, em 20/06/2025, enquanto a requerida apenas juntou contrato do financiamento e demais documentos pertinentes ao negócio, ids 18395330 e 18994535.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de financiamento de veículo, sob alegação de abusividade, pois teriam sido incluídas tarifas indevidas no contrato, como: seguro; tarifa de registro de contrato e de avaliação do veículo, totalizando a quantia R$3.178,83.
Por isso, o autor entende que faz jus a redução da parcela do empréstimo e a repetição do indébito.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, pois os documentos acostados são suficientes para formação da convicção do Juízo.
Além disso, as partes foram intimadas para informar se ainda havia provas a produzir, todavia, quedaram inertes, em especial a autora.
I – Preliminares. a) Inépcia da inicial, diante da formulação de pedidos genéricos sem relatar fatos ou especificar o seu direito, ou mesmo, as cláusulas que pretende revisar.
No caso, apesar da parte autora ter formulado alguns pedidos genéricos, ela deixou expresso que a controvérsia principal é a declaração de nulidade das cobranças de tarifas administrativas e o ressarcimento do valor.
Assim, entende-se que não houve grandes dificuldades para a requerida apresentar sua defesa, tanto que assim o fez.
Além disso, a controvérsia refere-se ao mérito da demanda e será melhor analisada no momento oportuno.
Portanto, rejeito a preliminar. b) Ausência de pedido administrativo para solução da demanda.
No caso, é pacífico na jurisprudência que não há necessidade de prévio pedido administrativo para posteriormente ajuizar ação de cobrança contra a parte requerida, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88.
Para melhor clareza, convém citar o dispositivo constitucional: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…).
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Desse modo, rejeito a preliminar. c) Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Consta dos autos que a parte autora aufere renda bruta de R$4.000,00, pois declara ser trabalhador autônomo, conforme declaração constante na inicial de 08/11/2024 (id 16376574).
Além disso, na procuração encartada na inicial, declarou que é empresário (id 16376579).
Portanto, entende-se possuri renda suficiente para arcar com as despesas processuais.
Ressalta-se que o autor realizou o financiamento do veículo em 02/2024, a ser pago em 48 parcelas fixas de R$1.377,79.
Ora, se firmou contrato para pagar parcelas nesse valor é porque possui renda suficiente para quitar a referida obrigação.
Assim, acolho a preliminar e consigno que as despesas processuais serão pagas pela parte sucumbente.
II - Mérito.
A controvérsia principal refere-se em apurar se há justo motivo para autorizar a revisão do contrato de financiamento do veículo (carro) firmado entre as partes, em razão da cobrança de tarifas supostamente abusivas, como: seguro de R$2.165,00; tarifa de registro de contrato de R$363,83 e tarifa de avaliação do veículo de R$650,00, para fins de restituição dos valores em dobro.
Ressalta-se que, em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, §2º, assim como do art. 480, do Código Civil, que autorizam a sua revisão. É sabido que o ordenamento consumerista veda as condutas abusivas cometidas contra o consumidor.
A ideia de abusividade tem relação com a doutrina do abuso do direito.
A constatação de que o titular de um direito subjetivo pode dele abusar no seu exercício acabou levando o legislador a tipificar certas ações como abusivas.
O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor trouxe um rol exemplificativo das praticas abusivas.
Destarte, no caso concreto, tendo em vista o que dispõe o artigo 6º, V, da mesma Lei, o juiz pode vislumbrar a abusividade do fornecedor em situações não constantes do rol.
Pois bem.
No caso, o contrato do financiamento do veículo que o autor pretende revisar foi firmado em 07/02/2024, a ser pago em 48 parcelas fixas de R$1.377,79, com início dos descontos em 03/2024 e com último vencimento para 02/2028, sendo que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 3,30% ao mês.
No referido contrato, foram incluídos também: tarifa de registro de contrato de R$363,83; tarifa de avaliação do veículo de R$650,00 e também o seguro prestamista de R$2.165,00.
Desse modo, resta apurar se as tarifas de serviços embutidas no contrato de financiamento são consideradas legais ou não.
Na espécie, consta dos autos que os serviços de registro de contrato e de avaliação, foram cobrados pela efetiva prestação dos serviços de regularização do veículo perante o órgão de trânsito e para fins de formalização do respectivo contrato.
Além disso, os valores cobrados não são considerados excessivamente onerosos, portanto, não há qualquer ilegalidade nesse ponto, conforme Tema 958.
Vejamos a tese firmada: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, afetação em 17/10/2016, DJ 28/11/2018).
Quanto ao seguro prestamista, no valor de R$2.165.00, vejamos o que decidiu o E.
STJ quando do julgamento do REsp 1.639.320/SP, Tema 972: “Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.” Na hipótese, verifico inexistir ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois não há prova que a contratação foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio e não há qualquer comprovação do sentido de que teria sido compelida a tal contratação.
A parte autora teve conhecimento prévio do valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira, além de ter ficado expressamente consignado no contrato, no campo 'características da operação'.
Ademais, o seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência, diante de eventual sinistro.
Há a contrapartida nas coberturas oferecidas, bem como foi respeitado o direito do consumidor de escolher a seguradora a ser contratada.
Assim, fica descaracterizada a venda casada, não havendo que se falar em abusividade da contratação do referido seguro.
Ressalta-se que, antes de assinar o contrato de financiamento, a parte autora teve tempo suficiente para pensar, fazer seus cálculos e decidir pela aceitação ou não dos termos do contrato, ora questionado.
Em outras palavras, no ato da formalização do contrato, estava ciente de todas as tarifas cobradas, dos juros aplicados e dos valores cobrados, não podendo simplesmente, após quase 01 (um) ano, questionar que há incidência de tarifas abusivas.
Importante mencionar que a parte autora é profissional autônomo e/ou empresário, pessoa esclarecida e que financiou o veículo com parcelas mensais de R$1.377,00, porque possui renda compatível para arcar com o financiamento sem onerar demasiadamente seu orçamento familiar.
Destaca-se que, deve ser privilegiado o cumprimento dos contratos firmados, em obediência do princípio do ‘pacta sunt servanda’, pois se trata da livre manifestação de vontade das partes.
Se, na hipótese, o autor se arrependeu, após firmar o contrato, poderia ter solicitado a rescisão do contrato de forma administrativa e devolvido o bem sem maiores obstáculos, .
Nesse trilhar, cito os seguintes julgados do e.
TJAP, tratando da matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC VEÍCULO).
JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TAXA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO.
ABUSIVIDADE REPETIÇÃO EM DOBRO INEXIGÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Sobre os juros remuneratórios, o enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal prevê que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação, podendo cobrar percentual maior que 12% (doze por cento) ao ano.
In casu, os juros devem ser mantidos porque previstos dentro da média do mercado; 2) É válida a cobrança de “tarifa de cadastro” no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (nesse sentido REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013); 3) A ausência de razões para a cobrança da “Tarifa de Avaliação do Bem” indicam abusividade, dando azo a restituição do valor; 4) A cobrança de seguro de proteção financeira é indevida, com base entendimento do STJ ao julgar os REsp’s 1.639.259/SP e 1.639.320/SP (Tema nº 972), no sentido de que, a partir de 30/04/2008, o consumidor não poderia ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sequer havendo prova de que alguma opção lhe foi apresentada; 5) “A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado” (STJ, AgRg no REsp 1107478/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009); 6) Apelações conhecidas e não providas.(APELAÇÃO.
Processo Nº 0006654-73.2022.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Junho de 2023, publicado no DOE Nº 101 em 6 de Junho de 2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVADA.
PACTA SUNT SERVANDA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA. 1) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, na sistemática do repetitivo (tema 958), firmou o entendimento de que deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e com o custeio de serviços prestados por terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva; 2) A cobrança da tarifa de cadastro é válida desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ - Tema 620); 3) Se da análise do caso concreto não restar confirmada a prática abusiva nas cobranças de tarifas, devidamente especificadas, deve ser observada a manutenção do contrato, em homenagem à boa-fé contratual e ao princípio do pacta sunt servanda; 4) No presente os serviços foram prestados.
Não restou demonstrada abusividade ou onerosidade excessiva; 5) Apelo não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0051090-20.2022.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Maio de 2024).
Desse modo, entende-se que não restou demonstrada a má-fé da parte requerida, pois, consoante afirmado acima, a parte autora tem a liberdade e autonomia de contratar com qualquer instituição financeira, não sendo obrigada a financiar o veículo com a parte ré.
Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, decido: I – ACOLHER a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora, revogando-a, e REJEITAR as demais preliminares.
II – JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
III - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por ônus da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base nos critérios previstos no art.85,§2º, do CPC.
Transitado em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Santana/AP, 7 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 20/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:23
Decorrido prazo de ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 20/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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17/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6008935-23.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLITON DA COSTA DE MORAES REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda possuem outras provas a produzir, além daquelas encartadas, informando o ponto específico que desejam ver comprovado com a suposta prova, no prazo comum de 05 dias.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para julgamento.
Int.
Santana/AP, 4 de maio de 2025.
JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
11/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 06:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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