TJAP - 6014431-36.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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21/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 00:21
Decorrido prazo de IVANIL LOPES DA SILVA em 20/06/2025 23:59.
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20/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6014431-36.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANIL LOPES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação revisional proposta por IVANIL LOPES DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A., objetivando, em síntese, a declaração de abusividade dos contratos entabulados entre as partes, a revisão do contrato pelo juízo, o reconhecimento do valor a ser expurgado do contrato de R$ 221.130,79 como financiado, com o recálculo das parcelas de todos os contratos (142661004, 141145095,138609270, 143184252, 150246382, 981406239, 136493556, 965895307, 131488176, 123714061, 136245752, 135707626, 135707622 e 135707555).
Decisão que defere gratuidade de justiça e indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o réu oferece contestação (ID 13973008), em que argui, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual.
No mérito, alega que a cobrança dos juros remuneratórios observa requisitos estabelecidos pelo BACEN, além de juros no patamar superior a 12%, por si só, não configurarem abusividade.
Requer a condenação do autor às penalidades por litigância de má-fé.
Réplica no ID 14454794.
Em provas, o autor requereu o depoimento pessoal do preposto do réu e perícia contábil, ao passo que o réu quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a saneá-lo.
No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, melhor sorte não assiste ao réu.
Concedo a inversão do ônus da prova por se tratar de matéria abarcada pelo direito consumerista.
Caberia ao réu demonstrar cabalmente que o autor não faz jus à benesse.
No entanto, não acostou aos autos nenhuma documentação neste sentido, limitando-se à irresignação com a concessão do benefício.
Rejeito-a, pois.
Não prospera a alegação de falta de interesse, tendo em vista que o pedido administrativo e a existência de negativa não é condição para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares a apreciar, razão pela qual passa-se à fixação de pontos controvertidos.
Cinge-se a controvérsia em verificar se (i) se há abusividade nos contratos firmando entre as partes; (ii) legalidade da taxa de juros contratada; (iii) se há necessidade de recálculo das parcelas com base no valor efetivamente devido.
Para dirimir a questão, defiro a produção de prova oral e pericial.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão fixados com base na tabela constante no Anexo da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC.
Para tanto, considerando as peculiaridades do caso e a complexidade da perícia e o conhecimento técnico exigido, fixo honorários em quatro vezes o valor R$ 954,24, que corresponde a R$ 3.816,96, conforme Tabela de Honorários Periciais atualizada pela Portaria nº 74996/2025-GP-TJAP.
Para o encargo, nomeio o(a) contador (a) ANDIELLE SOUZA DUARTE ([email protected]), cadastrado(a) como perito(a) no Portal do Tribunal de Justiça do Amapá, o qual deverá ser intimado(a) para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo e em caso de aceite, deverá encaminhar a este juízo, com a resposta, os seguintes documentos: contendo todos os dados do proponente (CNPJ ou CPF, data, validade, dados bancários, nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato).
Apresentados os documentos pelo(a) perito(a), a Secretaria deve providenciar a abertura de processo administrativo junto ao Tribunal de Justiça do Amapá para o pagamento dos honorários periciais.
Após a emissão da nota de empenho no processo administrativo, o(a) perito(a) deve ser intimado(a) para indicar o dia e horário para a realização da perícia, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes, independentemente de nova conclusão.
As partes poderão, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Fixo o prazo de 30 dias para que o perito entregue o laudo, contados da data de realização da perícia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas arroladas e depoimento pessoal do preposto da parte ré.
A audiência será realizada de forma telepresencial, através do BALCÃO VIRTUAL desta 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública, cujo acesso se dá a partir da página oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (www.tjap.jus.br).
Faculto às partes o arrolamento, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, de até 3 (três) testemunhas cada (art. 357, §§ 4º e 5º do CPC).
A intimação das testemunhas arroladas ficara à incumbência dos patronos constituídos (art. 455 do CPC).
A intimação da parte ré deve ser pessoal (Domicílio Judicial Eletrônico).
Intimar as partes para ciência da decisão, sendo-lhes facultado requerer ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual restará precluso o direito (art. 357, §1º do CPC).
Preclusa a decisão, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (art. 270, do CPC).
Macapá/AP, 9 de junho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de IVANIL LOPES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 20:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 09:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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13/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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11/08/2024 20:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 11:59
Recebidos os autos.
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01/08/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM)
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31/07/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:08
Decorrido prazo de IVANIL LOPES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 22:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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04/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:47
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 02/08/2024 08:00 CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM). .
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30/05/2024 15:26
Recebidos os autos.
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30/05/2024 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM)
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29/05/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
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02/05/2024 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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