TJAP - 6034392-26.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6034392-26.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO ROBERTO MARECO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., SABEMI SEGURADORA SA, BANCO INBURSA S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Antes de apreciar os embargos de declaração, junte a parte autora o extrato de margem consignada, em 5 dias.
Intime-se.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 09:43
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 09:07
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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14/07/2025 09:04
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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14/07/2025 08:54
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 08:54
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 08:54
Expedição de Carta.
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14/07/2025 08:54
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 08:54
Expedição de Carta.
-
12/07/2025 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/07/2025 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/07/2025 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/07/2025 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/07/2025 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/07/2025 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
-
08/07/2025 06:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 01:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 01:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6034392-26.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO ROBERTO MARECO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., SABEMI SEGURADORA SA, BANCO INBURSA S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum para Revisão da Margem de Consignados c/c Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por CELIO ROBERTO MARECO DOS SANTOS em face das instituições financeiras indicadas no polo passivo.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 18788745), alega que seus proventos estariam sendo comprometidos por descontos de empréstimos consignados que extrapolam o limite legal da margem consignável, requerendo a suspensão dos descontos excedentes e a condenação das rés ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados, em dobro, além de indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em análise ao documento intitulado Empréstimo Consignado (ID 18788750), emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 09/01/2025, revela uma inconsistência crucial com as alegações da parte autora.
Este documento oficial, em sua página 2 de 4, na seção "Margem para Empréstimo/Cartão e Resumo Financeiro", expressamente consigna que a "MARGEM EXTRAPOLADA**" é de "R$0,00".
Ora, a referida informação, proveniente de uma fonte oficial e específica para o controle de consignações, contrasta diretamente com a afirmação da petição inicial de que a margem estaria extrapolada em R$1.238,75.
Caso a metodologia de cálculo utilizada pela parte autora para aferir a extrapolação da margem divirja daquela empregada pelo INSS, é imprescindível que tal metodologia seja explicitada de forma clara e pormenorizada, com a devida fundamentação jurídica que a sustente, e que sejam apresentados os documentos oficiais que corroborem os valores e as premissas adotadas, demonstrando de maneira inequívoca como os montantes apresentados na planilha de cálculo foram obtidos e por que divergem do extrato oficial do INSS.
Nesse cenário de inconsistência documental e ausência de comprovação inequívoca da alegada extrapolação da margem consignável, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A documentação oficial apresentada, em especial o extrato do INSS (ID 18788750), contradiz a alegação central de que a margem consignável estaria extrapolada, o que impede a formação de um juízo de verossimilhança necessário para a medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Citem-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 7 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
07/07/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 12:19
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 07:51
Conclusos para decisão
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02/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6034392-26.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO ROBERTO MARECO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., SABEMI SEGURADORA SA, BANCO INBURSA S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum para Revisão da Margem de Consignados c/c Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por CELIO ROBERTO MARECO DOS SANTOS em face das instituições financeiras indicadas no polo passivo.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 18788745), alega que seus proventos estariam sendo comprometidos por descontos de empréstimos consignados que extrapolam o limite legal da margem consignável, requerendo a suspensão dos descontos excedentes e a condenação das rés ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados, em dobro, além de indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ao analisar detidamente os elementos probatórios que instruem a peça vestibular, verifica-se que a petição inicial, embora detalhada em suas alegações e cálculos, apresenta informações financeiras e de margem consignável que remontam ao mês de janeiro de 2025, conforme expressamente indicado no item "III – RESUMO DOS FATOS" da exordial, onde se lê "Rendimentos Líquidos: R$ 10.766 (Janeiro/2025)" e a descrição dos "Descontos Consignados: Total de R$ 5.007,12, representando 46,51% dos rendimentos líquidos", com um "excesso de R$1.238,75", todos esses valores aparentemente calculados com base em dados de janeiro de 2025.
Contudo, para uma análise precisa e atualizada da situação financeira do autor e da alegada extrapolação da margem consignável, é imperioso que os dados apresentados reflitam o período mais recente possível, idealmente o mês de maio de 2025, ou, na impossibilidade, o mês imediatamente anterior com documentação comprobatória.
Os autos já contêm a Ficha Financeira 2024 (ID 18788747), emitida em 14/04/2025, que apresenta dados até abril de 2025, o que demonstra a disponibilidade de informações mais recentes do que as utilizadas na inicial.
A atualização dos dados é fundamental para que o Juízo possa avaliar a situação fática com a máxima contemporaneidade, evitando que a decisão seja proferida com base em informações desatualizadas que possam não corresponder à realidade atual dos descontos e da margem consignável do servidor.
Adicionalmente, a análise do documento intitulado Empréstimo Consignado (ID 18788750), emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 09/01/2025, revela uma inconsistência crucial com as alegações da parte autora.
Este documento oficial, em sua página 2 de 4, na seção "Margem para Empréstimo/Cartão e Resumo Financeiro", expressamente consigna que a "MARGEM EXTRAPOLADA***" é de "R$0,00".
Tal informação, proveniente de uma fonte oficial e específica para o controle de consignações, contrasta diretamente com a afirmação da petição inicial de que a margem estaria extrapolada em R$1.238,75.
Embora a parte autora tenha juntado uma Planilha de Consignados Federais (ID 18789112) que detalha cálculos e aponta valores supostamente descontados acima da margem, esta planilha constitui uma construção unilateral da parte, que, por si só, não possui o condão de infirmar a literalidade de um documento oficial como o extrato do INSS que atesta a inexistência de margem extrapolada.
Diante dessa divergência fundamental, faz-se necessário que a parte autora, ao emendar a inicial, não apenas atualize os dados financeiros e os cálculos da margem consignável para o período mais recente, mas também comprove documentalmente a alegada extrapolação da margem.
Caso a metodologia de cálculo utilizada pela parte autora para aferir a extrapolação da margem divirja daquela empregada pelo INSS, é imprescindível que tal metodologia seja explicitada de forma clara e pormenorizada, com a devida fundamentação jurídica que a sustente, e que sejam apresentados os documentos oficiais que corroborem os valores e as premissas adotadas, demonstrando de maneira inequívoca como os montantes apresentados na planilha de cálculo foram obtidos e por que divergem do extrato oficial do INSS.
A ausência de comprovação documental robusta e a persistência da contradição com o extrato do INSS (ID 18788750) podem comprometer a verossimilhança das alegações iniciais e, consequentemente, a análise dos pedidos formulados, inclusive no que tange à tutela de urgência.
Dessa forma, em observância ao princípio da cooperação processual, e com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", impõe-se a determinação para que a parte autora promova a emenda da inicial.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1.
Atualizar os dados financeiros e os cálculos da margem consignável: A parte autora deverá atualizar todas as informações financeiras e os cálculos de margem consignável que constam na petição inicial para, no mínimo, o mês de maio de 2025.
Caso não seja possível obter dados referentes a maio de 2025, deverá apresentar os dados mais recentes disponíveis, como os de abril de 2025, já presentes nos autos por meio da Ficha Financeira 2024 (ID 18788747), justificando a impossibilidade de apresentação dos dados de maio de 2025. 2.
Comprovar documentalmente a extrapolação da margem consignável: A parte autora deverá apresentar documentos oficiais que comprovem a alegada extrapolação da margem consignável.
Em caso de divergência com o documento Empréstimo Consignado (ID 18788750), que indica "MARGEM EXTRAPOLADA*** R$0,00", a parte autora deverá explicitar a metodologia de cálculo utilizada para chegar à conclusão de extrapolação, justificá-la juridicamente e apresentar os documentos oficiais que a sustentem, demonstrando de forma clara e precisa como os valores apresentados em sua Planilha de Consignados Federais (ID 18789112) são derivados e por que divergem das informações contidas no extrato oficial do INSS.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 6 de junho de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
06/06/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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